DELIBERAÇĂO N° 44, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Altera os anexos I e as informaçőes no campo de observaçőes do anexo III da Resoluçăo 71 de 23 de setembro de 1998 e acrescenta novos campos de dados na Carteira Nacional de Habilitaçăo.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito ad. Referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuiçőes que lhe confere o Art 12, inciso I da lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c Art. 6°, inciso IX, do Regimento Interno do Contran, tendo em visto o disposto no Art 2° do decreto n° 4711, de 22 de maio de 2003, que dispőe sobre a coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a necessidade de atender ao parágrafo 4° do Art 33 e parágrafos 2° e 4ş do Art. 34 da Resoluçăo 168/2004.
Considerando a necessidade de adequar o atual modelo da Carteira Nacional de Habilitaçăo dentro do prazo estabelecido pelo Art. 40 da Resoluçăo 168/2004, resolve deliberar.
Art. 1 O modelo da Carteira Nacional de Habilitaçăo previsto no anexo I, da Resoluçăo 71 de 23 de setembro de 1998, passa a vigorar conforme Anexo I desta Deliberaçăo.
I - A inscriçăo “Permissăo”, prevista no modelo da CNH que consta da Resoluçăo 71 de 23 de setembro de 1998, que ora é impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta especÃfica que deverá ser preenchida com a palavra “Permissăo”, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva.
II - Será acrescentada uma caixeta “ACC” que deverá ser impressa com a informaçăo “ACC” usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando năo houver esta autorizaçăo, sendo a “ACC” e a Categoria “A” excludente, năo existindo simultaneamente para um mesmo condutor.
III - Quando existir a informaçăo para o preenchimento somente da caixeta “ACC”, a caixeta “Cat. Hab” deverá ser hachurada.
IV -A “Permissăo” para a “ACC” poderá ser simultânea com a permissăo da Categoria “B”, com validade de um ano.
V - Dentro do campo Observaçőes deverăo constar as restriçőes médicas, a informaçăo “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme anexo II desta Deliberaçăo.
Art.2 O novo modelo de Carteira Nacional de Habilitaçăo, conforme estabelecido no art. 40 da Resoluçăo 168/2004, com novo lay out e quesitos de segurança, passará a vigorar a partir de janeiro de 2006, conforme especificaçăo em regulamentaçăo especÃfica.
Art.3 Esta Deliberaçăo entra em vigor em 20 de junho de 2005.
AILTON BRASILIENSE PIRES
* Publica no D.O.U. em 20/06/2005.
Anexo I
Modelo de Carteira Nacional de Habilitaçăo
Anexo II
Tabela de Abreviaturas a ser impressa na Carteira Nacional de Habilitaçăo
Cod Texto Original Texto Abreviado
11 Habilitado em curso especifico produtos perigosos Hab Prod Perig
12 Habilitado em curso especifico escolar H. Escola
13 Habilitado em curso especifico coletivo de passageiros Hab Colet
14 Habilitado em curso especifico de veÃculos de emergencia Hab Emerg
15 Exerce atividade remunerada Ex Atv Remun
3A Uso obrigatório de lentes corretivas Obrig Lente Corret
3B Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo So A / B surdo
3C Uso obrigatório de otofone ou protese auditiva Obrig Otof ou prot Auditi
3D Veiculo automatico / hidramatico / embreagem adaptada a alavanca de cambio Adap Autom/hidr/embr
3E Veiculo automatico / hidramatico / embreagem adaptada a alavanca de cambio e acelarador a esquerda Adap Autom/hidr/embr/ace
3F Veiculo automatico / hidramatico com comandos manuais adaptados e cinto pelvico toraxico obrigatório Adap Autom/hidr/cint pel
3G Moto com side car e cambio manual adaptado Mt side car c*mb mn adap
3H Moto com side car e freio manual adaptado Mt side car freio mn adap
3I Moto com side car, freio e cambio manuais adaptados Mt side car fre/c*mb mn adap
3J Veiculo automatico / hidramatico com comandos de painel a esquerda Adap aut/hidr/pnl esq
3L Veiculo automatico / hidramatico Autom/Hidr
3M A criterio da junta médica
3N Visao monocular Vis monoc
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