RESOLUÇĂO Nş 289, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispőe sobre normas de atuaçăo a serem adotadas pelo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT e o Departamento de PolÃcia Rodoviária Federal -
DPRF na fiscalizaçăo do trânsito nas rodovias federais.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competęncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de intensificar a fiscalizaçăo do trânsito nas rodovias
federais, objetivando a reduçăo dos altos Ãndices de acidentes e a conservaçăo do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veÃculos com excesso de peso;
Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 12 do CTB, resolve:
Art. 1° Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
DNIT, Órgăo Executivo Rodoviário da Uniăo, no âmbito de sua circunscriçăo:
I - exercer a fiscalizaçăo do excesso de peso dos veÃculos nas rodovias federais,
aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
respeitadas as competęncias outorgadas ŕ Agęncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1ş, da Lei nş 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redaçăo
dada pela Lei nÅŸ 10.561, de 13 de novembro de 2002; e
II - exercer a fiscalizaçăo eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando
instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego
para implantaçăo de novos pontos de reduçăo de velocidade.
Art. 2ÅŸ Compete ao Departamento de PolÃcia Rodoviária Federal - DPRF:
I - exercer a fiscalizaçăo por excesso de peso nas rodovias federais, isoladamente,
ou a tÃtulo de apoio operacional ao DNIT, aplicando aos infratores as penalidades previstas no CTB; e
II - exercer a fiscalizaçăo eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a
utilizaçăo de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo,
exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para a instalaçăo de equipamento do tipo fixo de controle de
velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorizaçăo para intervençăo fÃsica na via.
Art. 3° As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT e DPRF serăo
revertidas a cada órgăo arrecadador, em conformidade com o art. 320 do CTB.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Resoluçăo serăo de responsabilidade de cada
órgăo dentro da esfera de sua atuaçăo.
Art. 5° Para fins de atendimento do disposto nesta Resoluçăo poderá ser celebrado
convęnio entre o DNIT e o DPRF, na forma prevista no artigo 25 do CTB.
Art. 6ş Fica revogada a Resoluçăo nş 271/2008.
Art. 7° Esta Resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo |