Comunicado DICI -35, de 31-8-2005
O Diretor da Divisăo de Controle do Interior, em face do disposto na Portaria Detran 1070/05, a qual trata do curso de atualizaçăo para renovaçăo da CNH, Comunica aos Delegados de PolÃcia Diretores de Ciretrans, Diretores de CFCS, Despachantes e Público em Geral, que:
1. Estarăo dispensados da obrigaçăo de realizar o curso de atualizaçăo para renovaçăo da CNH, todos os condutores habilitados a partir da data de 22.11.99, quando passou a ser exigido o curso teórico de 30 horas aula para a realizaçăo do processo da 1Ş habilitaçăo (permissăo para dirigir).
2. O disposto no item anterior decorre da regra contida no art. 11, inciso II, da Portaria Detran 1070/05 (D.O. de 18.06.05), combinada com a regra da Portaria Detran 1135/99 (D.O. de 26.10.99) (art. 1ÅŸ).
3. Reafirma-se a necessidade de atenta verificaçăo das situaçőes em que os condutores, independentemente da data da 1ş habilitaçăo, năo precisarăo realizar o curso de atualizaçăo para renovaçăo da CNH (Item 4.3.1 do Anexo I da Portaria Detran 1070/05):
a) diretor geral, diretor de ensino e instrutores de Centros de Formaçăo de Condutores (Auto Escolas);
b) peritos examinadores de trânsito, que possuam curso de instrutor de trânsito e de examinador;
c) condutores que, isoladamente ou năo, possuam cursos de transporte de produtos perigosos, transporte de escolares, transporte coletivo de passageiros ou de veÃculo de emergÄ™ncia;
d) condutor de passageiros (taxista), de pequenas cargas (moto-frete) ou moto-táxi, desde que portadores de curso reconhecido;
e) condutores que já tenham realizado o curso de atualizaçăo para renovaçăo da CNH, em decorręncia de ordem judicial;
f) exercÃcio de profissăo reconhecida por lei;
g) condutor que tenha realizado curso de capacitaçăo ministrado pela Associaçăo Médica Brasileira ou pelo Conselho Federal de Medicina;
h) médico e psicólogo credenciado pelo Detran/SP ou que seja portador de curso ministrado por Universidades e/ou Faculdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC a nÃvel nacional, independentemente do Estado onde tenha sido realizado;
i) condutores que tenham realizado curso de reciclagem para infratores;
j) curso de formaçăo, capacitaçăo, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de policiais civis (estadual ou federal), militares (bombeiros), integrantes das forças armadas e das guardas municipais, ainda que aposentados ou na reserva;
k) curso de formaçăo, capacitaçăo, aperfeiçoamento ou reciclagem de agentes de trânsito;
l) auxiliares e técnicos de nÃvel médio, autorizados pelos sistemas oficiais de ensino; e
m) condutores com nÃvel superior com matéria equivalente ao curso teórico.
4) para enquadramento nas situaçőes de dispensa do item 3 acima, é essencial que o interessado apresente documentaçăo pertinente que comprove a sua condiçăo profissional ou, em caso contrário, que haja demonstraçăo de que tenha realizado os módulos de direçăo defensiva e de primeiros-socorros, mediante apresentaçăo de certificado(s), ainda que expedido em outro Estado da Federaçăo. |