RESOLUÇĂO Nş 201 DE 25 DE AGOSTO 2006
Dispőe sobre modificaçőes de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providęncias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competęncia que lhe confere o artigo 12 da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.ş 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispőe sobre a coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito; e, resolve:
Art. 1ş Estabelecer as modificaçőes permitidas em veículos.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificaçăo quanto ŕ espécie, tipo e carroçaria estăo definidos no Anexo I desta Resoluçăo.
Art. 2ş As modificaçőes permitidas em veículos, bem como a exigęncia para cada modificaçăo e a nova classificaçăo dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissăo de Certificado de Registro de Veículos CRV/ Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos CRLV, constam no Anexo II desta Resoluçăo.
Parágrafo único: Além das modificaçőes previstas nesta Resoluçăo, também serăo permitidas as operaçőes em veículos constantes na Resoluçăo n_ 200/06 CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtençăo de código de marca/modelo/versăo nos termos nela estabelecidos.
Art. 3ş As modificaçőes em veículos devem ser precedidas de autorizaçăo da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A năo observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4ş Quando a modificaçăo exigir a realizaçăo de inspeçăo de segurança veicular para emissăo do Certificado de Segurança Veicular CSV, este deverá ser expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial, conforme regulamentaçăo específica do mesmo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular CSV, bem como a expressăo VEÍCULO MODIFICADO, devem ser registrados no campo das observaçőes do Certificado de Registro de Veículos CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, e as modificaçőes deverăo ser registradas nos campos específicos e, quando estes năo existirem, no campo das observaçőes do CRV/CRLV.
Art. 5ş Somente serăo registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nş 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificaçăo ou transformaçăo da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de transporte(carga e lotaçăo) , visando a modificaçăo do combustível para Diesel.
Art. 6ş Ficam proibidas as modificaçőes da suspensăo de veículos das espécies passageiro, misto e carga.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos com PBT igual ou superior a 3500Kg, e os veículos que tiveram suas suspensőes modificadas para compensar o rebaixamento natural decorrente da instalaçăo de Gás Natural Veicular GNV ou blindagem, desde que mantida a altura original do veículo.
Art. 7ş É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como combustível.
§1ş Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliaçăo da Conformidade, conforme regulamentaçăo específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial INMETRO.
§2ş Por ocasiăo do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem comocombustível o Gás Natural Veicular GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular CSV expedido por entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentaçăo específica, onde conste a identificaçăo do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ou aposiçăo do número do mesmo no CSV.
§3ş Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular CSV.
Art. 8ş Ficam proibidas:
I - A utilizaçăo de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II O aumento ou diminuiçăo do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III A substituiçăo do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificaçăo, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceçăo de sinistros em motocicletas e assemelhados.
Art. 9ş O Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliaçăo da conformidade para adaptaçăo de segundo-eixo em semireboque, terceiro-eixo em caminhăo-trator, ônibus e semi-reboque e segundo-eixo direcional em caminhăo e ônibus.
Parágrafo único: Para as modificaçőes previstas no caput deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular CSV, o Certificado de Garantia e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 Os veículos que sofrerem modificaçőes para utilizaçăo por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em Centros de Formaçăo de Condutores deverăo, para fins de registro, sofrer prévia inspeçăo de segurança para emissăo de Certificado de Segurança Veicular.
Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resoluçăo deverăo ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 12 Fica garantido o direito de circulaçăo, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modificaçőes antes da entrada em vigor desta Resoluçăo, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularizaçăo, mediante comprovaçăo no Certificado de Registro de Veículos CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV.
Art. 13 Esta Resoluçăo entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicaçăo, ficando revogados os artigos 1ş a 8ş da Resoluçăo nş 25/98 - CONTRAN e demais disposiçőes em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educaçăo Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes Titular |