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  COMUNICADOS

Comunicado RESOLUÇĂO N.ş 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 - 09/12/2008
RESOLUÇĂO N.ş 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece o relatório de avarias para a classificaçăo dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularizaçăo ou baixa dos veículos e dá outras providęncias.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuiçőes que lhe săo conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nş 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme o
Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenaçăo do Sistema
Nacional de Transito – SNT,
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos
para a detecçăo de danos nos veículos;
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados,
voltam a circular nas vias públicas;
Considerando a necessidade da Administraçăo Pública, no interesse da
segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos
acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias
públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro
dos veículos acidentados irrecuperáveis;
Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV,
V, X, 126, 127, e 240 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro; resolve
Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das suas competęncias estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser classificado, conforme estabelecido nesta
Resoluçăo.
§ 1ş Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a
classificaçăo de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta
Resoluçăo.
§ 2ş Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificaçăo de danos
deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resoluçăo.
§ 3ş Para reboques e semi-reboques, caminhőes e caminhőes-tratores, a
classificaçăo de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta
Resoluçăo.
§ 4ş Para ônibus e microônibus, a classificaçăo de danos deve ser
realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resoluçăo.
§ 5ş Na impossibilidade de definiçăo da gravidade do dano ao veículo, a
autoridade de trânsito ou seus agentes, deverăo assinalar o campo “năo definido” do
relatório de avarias.
§ 6ş O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste
artigo, năo dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorręncia de
Acidente de Trânsito-BOAT.
Art. 2° Concomitantemente ŕ lavratura do Boletim de Ocorręncia de
Acidente de Trânsito – BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível
dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-o em uma das seguintes categorias:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou
recuperadas , permitem que o veículo volte ŕ circular sem requerimentos adicionais de
verificaçăo;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças
externas, peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas ,
permitem que o veículo volte ŕ circular após a realizaçăo de inspeçăo de segurança
veicular e a obtençăo do Certificado de Segurança Veicular – CSV;
III – Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo
irrecuperável.
§ 1ş Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes năo conseguirem
apontar um ou mais itens de avaliaçăo do relatório de avarias, estes serăo considerados
como năo definidos.
§ 2ş A classificaçăo de danos na categoria “pequena monta” dar-se-á
quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de
avaliaçăo do relatório de avarias, desde que a soma dos referidos itens năo ultrapasse os
limites de pontuaçăo estabelecidos nos artigos 4ş, 5ş, 6ş e 7ş da presente Resoluçăo.
§ 3ş A classificaçăo de danos nas categorias “média e grande monta”
dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de
avaliaçăo do relatório de avarias que, se somados, estejam nos respectivos limites de
pontuaçăo estabelecidos nos artigos 4ş, 5ş, 6ş e 7ş da presente Resoluçăo.
§ 4ş Os itens năo definidos no relatório de avarias năo serăo considerados para classificaçăo do dano.
§ 5ş Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado – laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes,
no preenchimento do formulário do Anexo I desta Resoluçăo, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em
uma das categorias abaixo especificadas:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuaçăo năo ultrapasse 20
pontos;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças
externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuaçăo, esteja compreendida entre 21 e
30 pontos;
III – Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuaçăo, seja superior a 30
pontos, os quais determinam o veículo como irrecuperável.
Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no
preenchimento do formulário do Anexo II desta Resoluçăo, para registro dos danos
sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes
danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em
uma das categorias abaixo especificadas:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuaçăo, năo ultrapasse
16 pontos, desde que năo afete nenhum componente estrutural;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuaçăo, esteja acima de 16
pontos, desde que năo afete dois ou mais componentes estruturais;
III – Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou
mais componentes estruturais,independente do somatório de pontos.
Art. 5° Em caso de danos de “média” ou “grande monta” o órgăo ou
entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorręncia de Acidente
de Trânsito – BOAT, deve em até cinco dias úteis após o acidente, expedir ofício
acompanhado dos registros que possibilitaram a classificaçăo do dano, ao órgăo ou
entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo
registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resoluçăo.
Parágrafo único: O envio da documentaçăo poderá ser efetuado por meio
eletrônico, desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da
autoridade de trânsito ou do agente de fiscalizaçăo que emitiu o documento, ficando
facultado o encaminhamento destes documentos por via postal.
Art. 6ş O órgăo ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o recebimento da documentaçăo citada no artigo anterior.
Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restriçăo administrativa ŕ circulaçăo do veículo, o órgăo ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resoluçăo, informando-o sobre as providęncias para a regularizaçăo ou baixa do veículo.
Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgăo ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado ;
§ 1ş Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residęncia ou domicílio do proprietário;
II – Comprovaçăo do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentaçăo da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituiçăo
Técnica Licenciada- ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial.
IV – Comprovaçăo da autenticidade da identificaçăo do veículo
mediante vistoria do órgăo ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
§ 2ş – O órgăo ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observaçőes” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV.
§ 3ş – Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser
incorporados ao prontuário do veículo;
§ 4ş – Caso năo ocorra a recuperaçăo do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentaçăo complementar.
Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificaçăo prevista no Art. 7ş desta Resoluçăo, deve apresentar o veículo, nas mesmas condiçőes em que se encontrava após o acidente, ao órgăo ou entidade executiva de trânsito para ser submetido ŕ avaliaçăo, com emissăo de laudo oficial firmado em nome do órgăo ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando ŕ confirmaçăo do dano.
I – Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgăo ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restriçăo administrativa no cadastro para média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8ş desta Resoluçăo.
II – Caso seja confirmada a classificaçăo de grande monta, o proprietário deve ser notificado sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisăo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificaçăo.
III – Caso o proprietário năo apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, năo tenha apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgăo ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve proceder ŕ baixa do seu cadastro, independentemente da apresentaçăo dos elementos identificadores do veículo.
§1ş A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou ambientais, devendo o órgăo ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos órgăos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as cobranças devidas.
§ 2ş O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruídos.
§ 3ş Enquanto perdurar a restriçăo administrativa imposta pelo órgăo ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulaçăo do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 As disposiçőes contidas nesta Resoluçăo também se aplicam aos veículos que sofrerem acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentaçăo com a classificaçăo de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional – BIN, e demais procedimentos daí decorrentes.
Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta năo
pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras,
nos casos de acidentes, em que por força da indenizaçăo se opere a sub-rogaçăo nos
direitos de propriedade.
§ 1ş – O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia
seguradora mediante apresentaçăo da documentaçăo referente ao processo de
indenizaçăo.
§ 2ş – A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferęncia de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o
CRV/CRLV com a informaçăo de que o veículo encontra-se proibido de circular nas
vias públicas, até a implementaçăo das providęncias previstas no artigo 8ş desta
Resoluçăo, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de
grande monta, năo há emissăo de CRV/CRLV, face ŕ necessidade de proceder-se ŕ
baixa do veículo conforme previsto no artigo 9ý desta Resoluçăo.
§ 3ş - Efetivada a transferęncia de propriedade para a razăo social da
companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindose
o disposto nos artigos 8ş e 9ş desta Resoluçăo.
§ 4ş - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos
procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 12 Esta Resoluçăo entra em vigor em 1ş de agosto de 2009, quando
serăo revogados aos artigos 9ş , 10 e 11 da Resoluçăo CONTRAN nş 25/98,


1. 20/01/2012 Comunicado Detran - 01, de 19-1-2012
 Considerando que o sistema e-CNHsp é o sistema de uso obrigatório no estado de Săo Paulo realizaçăo de serviços relacionados a habilitaçăo;

2. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 036/2010
 A Gestoria do Sistema E-CRVsp, convida os Presidentes e corpo Diretivo do Sindicato dos Despachantes do Estado de Săo Paulo, e de Associaçőes para reuniăo a ser realizada ŕs 09:00 horas do dia 16.11.2010 no auditório deste Departamento Estadual de Trânsito, localizado na rua Boa Vista nş 209 – 4ş andar – Centro - Săo Paulo – Capital

3. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 042/2010
 Considerando que é dever da Administraçăo Pública disponibilizar aos credenciados por este Departamento Estadual de Trânsito, bem como aos usuários do sistema, informaçőes que possibilitem o pleno conhecimento da rotina de implantaçăo do sistema E-CRVsp, comunica aos Drs. Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito da área do DEINTER 08 – PRESIDENTE PRUDENTE, a saber:

4. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 041/2010
 Considerando que é dever da Administraçăo Pública disponibilizar aos credenciados por este Departamento Estadual de Trânsito, bem como aos usuários do sistema, informaçőes que possibilitem o pleno conhecimento da rotina de implantaçăo do sistema E-CRVsp, comunica aos Drs. Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito da área do Deinter 05 – Săo José do Rio Preto Preto, a saber:

5. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 037/2010
 )Considerando que é dever da Administraçăo Pública disponibilizar aos credenciados por este Departamento Estadual de Trânsito, bem como aos usuários do sistema, informaçőes que possibilitem o pleno conhecimento da rotina de implantaçăo do sistema E-CRVsp, comunica aos Drs. Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito da área do DEINTER 02 - CAMPINAS, a saber:

6. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 040/2010
 Considerando que é dever da Administraçăo Pública disponibilizar aos credenciados por este Departamento Estadual de Trânsito, bem como aos usuários do sistema, informaçőes que possibilitem o pleno conhecimento da rotina de implantaçăo do sistema E-CRVsp, comunica aos Drs. Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito da área do DEINTER 03 – RIBEIRĂO PRETO, a saber:

7. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 037/2010
 )Considerando que é dever da Administraçăo Pública disponibilizar aos credenciados por este Departamento Estadual de Trânsito, bem como aos usuários do sistema, informaçőes que possibilitem o pleno conhecimento da rotina de implantaçăo do sistema E-CRVsp, comunica aos Drs. Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito da área do DEINTER 02 - CAMPINAS, a saber:

8. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 039/2010
 Considerando que é dever da Administraçăo Pública disponibilizar aos credenciados por este Departamento Estadual de Trânsito, bem como aos usuários do sistema, informaçőes que possibilitem o pleno conhecimento da rotina de implantaçăo do sistema E-CRVsp, comunica aos Drs. Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito da área do DEINTER 04 - BAURÚ, a saber:

9. 06/11/2010 Comunicado E-CRVsp n° 038/2010
 b)Considerando que é dever da Administraçăo Pública disponibilizar aos credenciados por este Departamento Estadual e Trânsito, bem como aos usuários do sistema, informaçőes que possibilitem o pleno conhecimento da rotina de implantaçăo o sistema E-CRVsp, comunica aos Drs. Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito da área do DEINTER 9 - PIRACICABA, a saber:

10. 07/04/2009 RESOLUÇĂO 310
 Altera os modelos e especificaçőes dos Certificados de Registro de Veículos– CRV e de Licenciamento de Veículos – CRLV.

11. 03/02/2009 Comunicado DETRAN 1
 O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposiçőes previstas na resoluçăo Contran nş 292/08, alterada pela deliberaçăo Contran nş 75/08

12. 03/02/2009 Comunicado DETRAN 2
 no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no campo destinado ŕ inserçăo do nome e endereço do proprietário ou arrendatário do veículo, constará apenas o nome, năo sendo mais impresso o endereço declinado pelo interessado.

13. 09/12/2008 RESOLUÇĂO N.ş 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
 Estabelece o relatório de avarias para a classificaçăo dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularizaçăo ou baixa dos veículos e dá outras providęncias.

14. 31/10/2008 RESOLUÇĂO Nş 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competęncia que lhe confere o artigo 12 da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.ş 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispőe sobre a coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito;

15. 29/09/2008 RESOLUÇĂO Nş 291
 Dispőe sobre a concessăo de código de marca/modelo/versăo para veículos e dá outras providęncias.

16. 29/09/2008 RESOLUÇĂO Nş 292
 Dispőe sobre modificaçőes de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nş 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providęncias.

17. 29/09/2008 RESOLUÇĂO Nş 289
 Dispőe sobre normas de atuaçăo a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalizaçăo do trânsito nas rodovias federais.

18. 29/09/2008 RESOLUÇĂO Nş 290
 Disciplina a inscriçăo de pesos e capacidades em veículos de traçăo, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

19. 12/07/2008 Integrantes do Sistema Gever
 Relaçăo dos despachantes integrantes do Sistema GEVER

20. 01/04/2008 Comunicado Detran 2
 Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e Diretores das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito

21. 04/03/2008 Comunicado Detran 1
 Considerando as constantes postulaçőes

22. 14/12/2007 Resoluçăo 262
 Dispőe sobre modificaçőes de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providęncias.

23. 30/10/2007 RESOLUÇĂO SF-59
 Lançamento do IPVA no exercício de 2008

24. 20/10/2007 Comunicado Gever 7
 Considerando as disposiçőes previstas na Portaria Detran n° 753/02

25. 06/06/2007 Comunicado Gever 4
 Considerando as disposiçőes previstas na Portaria Detran 753/02

26. 06/06/2007 Comunicado Gever - 5
 O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposiçőes

27. 06/06/2007 Comunicado Gever 6
 O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposiçőes

28. 30/03/2007 GEVER nş 003
 venda de veículo automotor ou tracionado

29. 30/03/2007 GEVER nş 002
 Transmissăo eletrônica de dados

30. 29/03/2007 GEVER nş 001
 Prorrogaçăo da renovaçăo do alvará

31. 22/09/2006 Inédita, faixa exclusiva para motos
 A faixa exclusiva para motociclistas, uma experięncia inédita

32. 19/09/2006 RESOLUÇĂO Nş 200
 Dispőe sobre a concessăo de código de marca/modelo/versăo para veículos e dá outras providęncias.

33. 19/09/2006 RESOLUÇĂO Nş 202
 Regulamenta a Lei nş 11.334 de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 da 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

34. 19/09/2006 RESOLUÇĂO Nş 201
 Dispőe sobre modificaçőes de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providęncias.

35. 12/08/2006 Comunicado 6, Do Registro de Veículo - CRV
 Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV

36. 26/07/2006 Comunicado Gever - 17
 Considerando o que dispőe a Portaria DETRAN nş 823

37. 05/06/2006 Comunicado Cetran Nş 003
 O Conselho Estadual de Trânsito

38. 03/05/2006 Comunicado Normativo 3,
 Visando resguardar a segurança deste Detran

39. 03/02/2006 Comunicado Conjunto Divisăo de Crimes de trânsito
 Corregedoria/Dici/Coordenadoria do Renavam / Renach

40. 27/12/2005 Comunicado CAT-58
 Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalizaçăo e Serviços Diversos para o período de 1ş de janeiro a 31-12-2006 – Tabela C

41. 25/10/2005 RESOLUÇĂO N.ş 182
 Penalidades de suspensăo e de cassaçăo da CNH

42. 01/09/2005 CURSO DE RENOVAÇĂO DE CNH
 Estarăo dispensados da obrigaçăo de realizar o curso de atualizaçăo para renovaçăo da CNH

43. 16/06/2005 DELIBERAÇĂO N° 44
 Altera os anexos I, da Resoluçăo 71 de 23 de setembro de 1998

44. 18/04/2005 Comunicado Gever nş 16
 Considerando os testes realizados pela Companhia de Processamento de dados do Estado de Săo Paulo

45. 22/03/2005 DIVISĂO DE CONTROLE DO INTERIOR
 Comunicado 5, comunicamos as Ciretrans, Seçőes de Trânsito, Polícia Militar, Polícias Rodoviária Estadual e Federal, Despachantes

46. 17/03/2005 Comunicado 3, de 11-3-2005
 Para fins de conhecimento e aplicaçăo pelos Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seçőes de Trânsito

47. 14/03/2005 Agravo de Instrumento 403.656.5.2 - Cassaçăo Liminar - Despachantes de Campinas
 DEPRO 19 - DIR.DIVISĂO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SALA 213 EM 07/03/2005((AJ))

48. 29/12/2004 Comunicado CAT-66, de 28-12- 2004
 Divulga informaçőes relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2005

49. 27/12/2004 Comunicado CAT- 64, de 27-12-2004
 Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalizaçăo e Serviços Diversos para o período de 1ş de janeiro a 31 de dezembro de 2005

50. 22/12/2004 Comunicado DA-50, de 20-12-2004
 Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de Săo Paulo - UFESP para o período de 1ş de janeiro a 31 de dezembro de 2005

51. 17/12/2004 Comunicado Gever - 1, de 4-7-2002
 O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - GEVER tem por principal objetivo traçar uma rotina eletrônica de transmissăo de dados entre os despachantes e o banco de dados do DETRAN/PRODESP

52. 08/12/2004 GEVER nş 015
 Considerando a expediçăo do ofício-GD nş 914 de 06 de dezembro de 2004

53. 29/11/2004 GEVER nş 014
 Considerando os testes realizados desde o dia 24 de novembro de 2004, comunico a todos os interessados que a transaçăo de

54. 07/10/2004 GEVER nş 013
 A todos interessados que, de comum acordo com as Autoridades Diretoras das Ciretrans de Guarulhos, Săo Bernardo do Campo, Sorocaba e da Divisăo

55. 22/09/2004 GEVER nş 012
 Comunicamos a todos interessados o Fluxo Descritivo para Operaçăo da Primeira Etapa do Sistema Gever:

56. 14/09/2004 GEVER nş 011
 Comunicamos a todos interessados que a transaçăo de transmissăo de planilha de registro de veículo zero será implantada, em fase de homologaçăo

57. 24/07/2004 GEVER nş 010
 Cronograma de implantaçăo das fases

58. 09/06/2004 GEVER nş 009
 Considerando o decurso de prazo entre a publicaçăo da Portaria DETRAN 753/02, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados

59. 08/06/2004 GEVER nş 008
 Conclusăo da primeira etapa do Sistema GEVER

60. 23/04/2004 GEVER nş 007
 Sobre o início das operaçőes do sistema Gever

61. 10/08/2003 GEVER Nş 006
 Sobre o atraso de implantaçăo do Gever

62. 25/07/2002 GEVER Nş 005
 Sobre o prazo de entrega dos requerimentos

63. 18/07/2002 GEVER Nş 004
 Credencia a ABASE - Aliança Brasileira de Assistęncia Social e Educacional.

64. 17/07/2002 GEVER Nş 003
 Comunicamos a todos os interessados que a empresa

65. 16/07/2002 GEVER Nş 002
 Comunico a todos os interessados, que nos termos do artigo 11 da Portaria nş 753 de 26 de junho de 2002, até o presente momento...

66. 04/07/2002 GEVER Nş 001
 Sobre os procedimentos e cronogramas da implantaçăo.


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