Comunicado Detran - 1, de 3-3-2008
O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando os questionamentos relacionados com a
exata aplicabilidade das disposiçőes previstas na Lei Estadual
nÅŸ 8.107/92 em face da Lei Federal nÅŸ 10.602/02;
Considerando o teor do acórdăo proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Săo Paulo na ADIN nş 136160017-00, cuja
eficácia foi suspensa por decisăo do Supremo Tribunal Federal,
consoante os termos da reclamaçăo nş 8096/SP;
Considerando a medida liminar conferida nos autos do
mandado de segurança de nş 583.53.2008.100084-0, em trâmite
na 14Ş Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital;
Considerando as constantes postulaçőes dos despachantes,
de suas entidades de classe, do Conselho Federal dos
Despachantes Documentalistas do Brasil e do Conselho
Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Săo
Paulo,
Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e
Diretores de Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, a
submissăo do assunto Å• manifestaçăo da Consultoria JurÃdica
da Secretaria da Segurança Pública, especificamente para manifestaçăo
quanto ao exato alcance das ordens judiciais e seus
efeitos no âmbito do órgăo executivo estadual de trânsito e de
suas unidades descentralizadas, advindo a seguinte orientaçăo:
I - Parecer CJ nÅŸ 171/08
O Parecer CJ nş 171/08, diante das orientaçőes contidas
nos pareceres PA nÅŸs 267/05 e 235/07, aprovados pelo Sr.
Procurador Geral do Estado, concluiu que poderiam ser expedidos
atos normativos disciplinando o credenciamento dos despachantes,
com base na Lei Estadual nÅŸ 8.107/92, uma vez que
a decisăo do Tribunal de Justiça do Estado de Săo Paulo que a
declarou inconstitucional teve sua eficácia suspensa por medida
liminar concedida em reclamaçăo intentada perante o
Supremo Tribunal Federal.
Contudo, os autos noticiam um fato novo, qual seja, a concessăo
de liminar em mandado de segurança impetrado pelo
Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de Săo
Paulo, em trâmite perante a 14Ş Vara da Fazenda Pública, suspendendo
a eficácia da Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de
2007 (Serviço de Fiscalizaçăo dos Despachantes do Dird -
Departamento de Identificaçăo de Registros Diversos) até o julgamento
da demanda, por considerar que esta “encontra sua
validade em Lei de duvidosa constitucionalidade”, e autorizando
o acesso ao Sistema Gever pela referida entidade de classe.
Năo obstante o entendimento perfilhado nos Pareceres
mencionados, a determinaçăo judicial em foco deve ser cumprida
de imediato, até decisăo final, ou sua eventual reforma
em segunda instância.
Assim sendo, deverá ser permitido ŕqueles cujos interesses
săo representados pelo Sindicado dos Despachantes
Documentalistas no Estado de Săo Paulo o acesso ao Sistema
de Gerenciamento de VeÃculos - Gever, sem as exigÄ™ncias contidas
na Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de 2007, em virtude
da suspensăo da eficácia desta. Entre tais exigęncias figura
a apresentaçăo dos documentos previstos no artigo 16 da Lei
Estadual nÅŸ 8.107, de 27 de outubro de 1992, que, portanto,
somente poderá ser aplicada no que couber.
II - DÄ™-se amplo conhecimento e imediato cumprimento
aos termos da determinaçăo judicial, considerando a precisa
orientaçăo emanada da Consultoria JurÃdica da Pasta, especificamente
no que pertine ŕ sua aplicabilidade no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito e de suas Circunscriçőes
Regionais e Seçőes de Trânsito.
III - Incumbirá ao Gestor do Sistema Gever permitir o pleno
acesso ao sistema, atentando ŕs consideraçőes emanadas da
Consultoria JurÃdica, em face da ordem judicial expedida pela
14Ş Vara da Fazenda Pública, cientificando o Titular do Serviço
de Fiscalizaçăo dos Despachantes do Dird e a Geręncia da
Prodesp para os fins pertinentes. |