O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposiçőes previstas na Portaria Detran
753/02, instituindo o Sistema Gever; Considerando as regras estabelecidas na Portaria Detran 2.319/06, tratando do licenciamento de veÃculos no exercÃcio de 2007, comunica:
1. O licenciamento de veÃculo, quando solicitado por despachante, será, obrigatoriamente, realizado por meio do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de VeÃculos Registrados -
Gever.
1.1. O Sistema Gever năo altera as regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico, o qual atentará para as disposiçőes contidas na Portaria Detran 2.319/06.
2. A emissăo e a impressăo do Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV serăo realizadas por lote, de acordo com o código de registro do despachante junto ao Sistema Gever.
2.1. A emissăo e a impressăo por lote consistem na expediçăo automática e imediata de todas as solicitaçőes regularmente transmitidas eletronicamente pelo despachante, com a
prévia confirmaçăo do pagamento da taxa e verificaçăo da inexistęncia de impedimentos.
2.2. A transmissăo eletrônica dispensará a digitaçăo dos caracteres alfanuméricos contidos na autenticaçăo digital da taxa recolhida.
2.3. O Diretor da Divisăo de Controle do Interior orientará as autoridades de trânsito e demais funcionários quanto ŕs transaçőes técnicas necessárias ao atendimento da disposiçăo contida neste Comunicado.
3. Incumbirá ao servidor da unidade de trânsito confirmar o envio dos dados eletrônicos e sua consistÄ™ncia com o cadastro do veÃculo, essencial para a expediçăo do Certificado de
Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV.
3.1. Para a expediçăo do CRLV, quando o pedido for realizado pelo Sistema Gever, năo deverá ser exigida a apresentaçăo do original ou cópia do CRLV relativo ao exercÃcio anterior e do comprovante de pagamento da taxa, em face da prévia verificaçăo de todas as consistÄ™ncias no sistema eletrônico de gerenciamento.
4. Năo será expedido o documento na hipótese de inconsistęncias ou erros decorrentes do envio dos dados pelo despachante ou em funçăo de modificaçőes cadastrais inseridas no transcurso da operaçăo e seu aceite pela unidade de trânsito.
4.1. na hipótese descrita no caput do artigo, incumbirá ao despachante realizar nova transaçăo eletrônica.
5. O trâmite do procedimento, em todas as suas etapas, poderá ser acompanhado pelo despachante ou pela unidade de trânsito.
6. As autoridades de trânsito năo deverăo exigir o preenchimento e/ou apresentaçăo de formulário, capa, encarte, declaraçăo ou qualquer outro tipo de papel ou documento destinado a instruir o procedimento administrativo de licenciamento do veÃculo.
6.1. O disposto no caput do item 6 decorre das regras proibitivas contidas nos artigos 1ÅŸ e 2ÅŸ da Portaria Detran 1.606/05, a qual padronizou os procedimentos administrativos destinados ao exercÃcio das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP.
6.2. Também năo deverá ser exigida, como condiçăo para o licenciamento, a inserçăo do número de inscriçăo do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de
Cargas - RNTRC (Resoluçăo ANTT n° 1.737/06), por força do disposto no art. 15 da Portaria Detran 2.319/06 e da necessidadede futura regulamentaçăo pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP. |