RESOLUÇĂO Nş 200 DE 25 DE AGOSTO 2006
DispÅ‘e sobre a concessăo de código de marca/modelo/versăo para veÃculos e dá outras providÄ™ncias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competÄ™ncia que lhe confere o artigo 12 da Lei nÅŸ 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.ÅŸ 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispÅ‘e sobre a coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito; e, considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face Å• complexidade técnica de execuçăo de determinadas operaçőes em veÃculos, bem como os riscos Å• integridade dos mesmos;
Considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei 9.503/97 - CTB, que estabelece a competÄ™ncia do Órgăo Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo para o estabelecimento de procedimentos para concessăo do código de marca/modelo dos veÃculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
Considerando a competęncia estabelecida no art. 103 da Lei 9.503/97-CTB;
Resolve:
Art. 1ÅŸ Todos os veÃculos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versăo especÃfico, o qual deve ser concedido conjuntamente Å• emissăo, pelo Órgăo Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo, do Certificado de Adequaçăo Å• Legislaçăo de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessăo do código especÃfico de marca/modelo/versăo e emissăo do Certificado de Adequaçăo Å• Legislaçăo de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificaçőes de veÃculos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resoluçăo;
II – Apresentar o Certificado de Segurança Veicular, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resoluçăo;
III – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgăo Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo;
IV – Comprovar o atendimento aos requisitos de identificaçăo e de segurança veicular devendo, para isso, manter disponÃveis, a qualquer tempo, os resultados dos ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislaçăo de segurança veicular.
Art. 2ş As operaçőes previstas na tabela constante no Anexo III desta Resoluçăo,
consideram-se, para todos os efeitos, como fabricaçăo de veÃculos e incorrem nas mesmas exigÄ™ncias previstas no Artigo 1ÅŸ desta Resoluçăo.
§1ÅŸ Deverá, para fins de registro e licenciamento, ser observada a nova classificaçăo do veÃculo, conforme tabela constante no Anexo III desta Resoluçăo.
§2ÅŸ As operaçőes previstas na tabela constante no Anexo III poderăo ser efetuadas em veÃculo com ou sem registro.
Art. 3ÅŸ Os veÃculos pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as operaçőes previstas no Anexo III desta Resoluçăo a partir da data de entrada em vigor da mesma deverăo ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 4ş Esta Resoluçăo entra em vigor 180 dias após a data de sua publicaçăo, ficando revogada a Resoluçăo nş 77/98 – CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educaçăo – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes |