O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competęncia que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenaçăo do
Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1ÅŸ Estabelecer as modificaçőes permitidas em veÃculo registrado no Órgăo Executivo de
Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veÃculos e sua classificaçăo quanto Å• espécie, tipo e carroçaria estăo descritos
no Anexo I da Resoluçăo 261/07-CONTRAN.
Art. 2ÅŸ As modificaçőes permitidas em veÃculos, bem como a exigÄ™ncia para cada modificaçăo e a
nova classificaçăo dos veÃculos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de
registro e emissăo de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resoluçăo.
Parágrafo único: Além das modificaçőes previstas nesta Resoluçăo, também săo permitidas as
transformaçőes em veÃculos previstas no Anexo II da Resoluçăo n° 261/07 – CONTRAN, as quais
devem ser precedidas de obtençăo de código de marca/modelo/versăo nos termos nela estabelecidos.
Art. 3ÅŸ As modificaçőes em veÃculos devem ser precedidas de autorizaçăo da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A năo observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e
medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4ş Quando houver modificaçăo exigir-se-á realizaçăo de inspeçăo de segurança veicular para
emissăo do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentaçăo especÃfica do
INMETRO, expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposiçőes
constantes na tabela do Anexo desta Resoluçăo.
Art. 5ş Somente serăo registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel,
os veÃculos autorizados conforme a Portaria nÅŸ 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto
Departamento Nacional de CombustÃveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificaçăo da estrutura original de fábrica dos veÃculos para
aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustÃvel Diesel.
Art. 6ş Na modificaçăo da suspensăo, năo será permitida a utilizaçăo de sistemas de suspensăo com
regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veÃculos que tiverem sua suspensăo modificada, deve-se fazer constar no
campo das observaçőes do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de VeÃculo - CRLV a nova altura do veÃculo medida verticalmente do solo ao ponto do
farol baixo (original) do veÃculo.
Art. 7ş É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e
triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustÃvel.
§1ş Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliaçăo da Conformidade, conforme regulamentaçăo especÃfica do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalizaçăo e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2ÅŸ Por ocasiăo do registro será exigido dos veÃculos automotores que utilizarem como combustÃvel o
Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituiçăo Técnica licenciada pelo
DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentaçăo especÃfica, onde conste a
identificaçăo do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em VeÃculos Automotores – CAGN expedido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposiçăo
do número do mesmo no CSV.
§3ÅŸ Anualmente, para o licenciamento dos veÃculos que utilizam o Gás Natural Veicular como
combustÃvel, será exigida a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8ÅŸ Ficam proibidas:
I - A utilizaçăo de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veÃculo;
II - O aumento ou diminuiçăo do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituiçăo do chassi ou monobloco de veÃculo por outro chassi ou monobloco, nos casos
de modificaçăo, furto/roubo ou sinistro de veÃculos, com exceçăo de sinistros em motocicletas e
assemelhados.
Art. 9ş O Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial – INMETRO,
deverá estabelecer programa de avaliaçăo da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
b) eixo veicular auxiliar para caminhőes-tratores e ônibus;
c) eixo direcional para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo único: Para as modificaçőes previstas nas alÃneas deste artigo, será exigido o Certificado
de Segurança Veicular – CSV, a Comprovaçăo de atendimento ŕ regulamentaçăo do INMETRO e Nota
Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 – Dos veÃculos que sofrerem modificaçőes para viabilizar a conduçăo por portadores de
necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formaçăo de condutores deve ser exigido o
CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11- Os veÃculos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em
vigor desta Resoluçăo devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12- Em caso de complementaçăo de veÃculo inacabado tipo caminhăo, com carroçaria aberta
ou fechada, os órgăos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no
Certificado de Registro de VeÃculos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculos –
CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulaçăo, até o sucateamento, aos veÃculos modificados antes
da entrada em vigor desta Resoluçăo, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os
requisitos exigidos para a sua regularizaçăo, mediante comprovaçăo no Certificado de Registro de
VeÃculo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo – CRLV.
Art. 14 Fica revogada a Resoluçăo nş 201/06 – CONTRAN.
Art. 15 Esta Resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo, produzindo seus efeitos a partir de
1ş de maio de 2008, quando revogará os artigos 1° a 8° da Resoluçăo n° 25/98 – CONTRAN e demais
disposiçőes em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Salomăo José de Santana
Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes |