O Coordenador da Administraçăo Tributária, considerando a necessidade de oferecer condiçőes para que os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de VeÃculos Automotores - IPVA, relativamente ao exercÃcio de 2005, possam cumprir as obrigaçőes estabelecidas na legislaçăo tributária, comunica:
1. O recolhimento do IPVA relativo ao exercÃcio de 2005 será efetuado sem a necessidade de apresentaçăo de guia de recolhimento nas agÄ™ncias ou nos postos de atendimento dos bancos autorizados, bem como nas casas lotéricas existentes no Estado de Săo Paulo, que fornecerăo ao contribuinte comprovante do recolhimento com base no Código do Registro Nacional de VeÃculo Automotor - RENAVAM, constante:
a) no Aviso de Vencimento que está sendo encaminhado pela Secretaria da Fazenda aos proprietários de veÃculos automotores registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Săo Paulo - DETRAN/SP;
b) no Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV;
2. Nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do IPVA relativo ao exercÃcio de 2005 e, conforme o caso, a exercÃcios anteriores deverá ser efetuado em qualquer agÄ™ncia dos bancos autorizados, ou nas casas lotéricas existentes no Estado de Săo Paulo, mediante guia própria de recolhimento desse tributo, a qual deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio da internet , no endereço eletrônico " www. fazenda.sp.gov. br ":
a) imposto relativo a aeronave ou embarcaçăo;
b) imposto de veÃculo com problema relativo a cadastro perante o DETRAN/SP;
c) imposto devido na aquisiçăo de veÃculo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa - AIIM;
3. Os valores de IPVA de veÃculos usados a serem recolhidos no exercÃcio de 2005 săo aqueles indicados na tabela constante do Anexo I a este comunicado, obtidos mediante aplicaçăo das alÃquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa Å• Resoluçăo SF-22, de 30 de outubro de 2004;
4. Para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito a veÃculos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP , com vistas ao preenchimento da guia nas hipóteses indicadas no item 2, o contribuinte deverá levar em consideraçăo: o fabricante, a origem (nacional ou importado), o modelo, a versăo, o código do IPVA, o combustÃvel e o ano de fabricaçăo do veÃculo;
5. Caso o código do IPVA năo se encontre especificado no CRLV, o contribuinte deverá levar em consideraçăo, para fins de enquadramento do seu veÃculo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veÃculo, tais como Nota Fiscal de aquisiçăo, manual do proprietário ou documento do desembaraço aduaneiro;
6. Considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida no item 3, o veÃculo destinado ao transporte de carga, exceto caminhăo, movido a qualquer combustÃvel, podendo transportar até dois passageiros além do condutor;
7. O IPVA do exercÃcio de 2005 referente a qualquer veÃculo usado, inclusive caminhăo, poderá ser pago antecipadamente no mÄ™s de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (trÄ™s inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
a) relativamente a veÃculos sujeitos Å• inscriçăo ou matrÃcula perante órgăos federais (embarcaçőes e aeronaves), bem como a veÃculos năo sujeitos Å• registro, inscriçăo ou matrÃcula, até o dia 10 (dez) do mÄ™s de janeiro de 2005;
b) relativamente a veÃculos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP , observado o número final da placa do veÃculo, até os dias indicados na alÃnea "a" do item 9;
8. O imposto relativo a veÃculos sujeitos Å• inscriçăo ou matrÃcula perante os órgăos federais (embarcaçőes e aeronaves), bem como a veÃculos năo sujeitos Å• registro, inscriçăo ou matrÃcula, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mÄ™s de fevereiro de 2005, pelo seu valor nominal, ou em trÄ™s parcelas, iguais e sucessivas, vencÃveis nos dias 10 (dez) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março de 2005;
9. O imposto relativo a veÃculos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP deverá ser recolhido integralmente no mÄ™s de fevereiro de 2005 ou em trÄ™s parcelas, iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 7, na seguinte conformidade:
a) na hipótese de opçăo pelo parcelamento, observado o número final da placa do veÃculo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mÄ™s de janeiro de 2005 até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (alÃnea "b" do item 7):
final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (quatorze); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no męs de fevereiro de 2005, até os dias a seguir indicados: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (quatorze); final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e tręs);
c) a terceira parcela no męs de março de 2005, até os dias a seguir indicados:
final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (quatorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e tręs);
10. Independente do escalonamento de prazos estabelecido no item anterior, o proprietário de veÃculo regularmente licenciado até o exercÃcio de 2004 perante o DETRAN/SP poderá optar pelo licenciamento antecipado do seu veÃculo juntamente com o recolhimento do IPVA, que poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 21 de janeiro de 2005, com o desconto indicado no item 7;
b) em cota única, até o dia 23 de fevereiro de 2005, sem desconto;
c) até o dia 23 de março de 2005, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opçăo pelo parcelamento indicado no item 9;
11. Por opçăo do contribuinte, o imposto relativo a veÃculo de carga, categoria caminhăo, poderá ser pago até o dia 11 do mÄ™s de abril de 2005, em substituiçăo aos prazos indicados no item 9, ou em trÄ™s parcelas, iguais e sucessivas, vencÃveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mÄ™s de março de 2005, observado o número final da placa do veÃculo, até os dias indicados na alÃnea "c" do item 9;
b) a segunda, até o dia 13 do męs de junho de 2005;
c) a terceira, até o dia 13 do męs de setembro de 2005;
12. Em qualquer caso, a opçăo pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) Å• apuraçăo de valor equivalente a, no mÃnimo, uma Unidade Fiscal do Estado de Săo Paulo - UFESP do mÄ™s do recolhimento, para cada parcela;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mÄ™s de janeiro de 2005 ou, tratando-se dos veÃculos mencionados no item 11 (caminhÅ‘es), no mÄ™s de março de 2005, observado o prazo de vencimento dessa parcela;
13. Para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de VeÃculos Automotores - IPVA relativamente a veÃculos novos, será concedido um desconto correspondente a 3,0% (trÄ™s inteiros por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5ÅŸ (quinto) dia útil posterior Å• data da emissăo da nota fiscal relativa Å• sua aquisiçăo.
14. Os códigos de IPVA, para fins de identificaçăo dos modelos dos veÃculos nacionais e importados săo os constantes no Anexo II - Tabela de Códigos do IPVA - 2005.
15. Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no municÃpio onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veÃculo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior Å• data do feriado. |