RESOLUÇĂO Nş 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispőe sobre modificaçőes de veículos previstas nos arts.
98 e 106 da Lei nş 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providęncias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competęncia que
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1ş Estabelecer as modificaçőes permitidas em veículo registrado no Órgăo
Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificaçăo quanto ŕ espécie, tipo e carroçaria estăo
descritos no Anexo I da Resoluçăo 291/08CONTRAN
Art. 2ş As modificaçőes permitidas em veículos, bem como a exigęncia para cada
modificaçăo e a nova classificaçăo dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e
carroçaria, para fins de registro e emissăo de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resoluçăo.
Parágrafo único: Além das modificaçőes previstas nesta Resoluçăo, também săo
permitidas as transformaçőes em veículos previstas no Anexo II da Resoluçăo n291/08
CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtençăo de código de marca/modelo/versăo nos
termos nela estabelecidos.
Art. 3ş As modificaçőes em veículos devem ser precedidas de autorizaçăo da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A năo observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 4ş Quando houver modificaçăo exigir-se-á realizaçăo de inspeçăo de segurança
veicular para emissăo do Certificado de Segurança Veicular CSV, conforme regulamentaçăo
específica do INMETRO, expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada pelo DENATRAN,
respeitadas as disposiçőes constantes na tabela do Anexo desta Resoluçăo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular CSV, deve ser
registrado no campo das observaçőes do Certificado de Registro de Veículos CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, enquanto que as modificaçőes devem ser
registradas nos campos específicos e, quando estes năo existirem, no campo das observaçőes do
CRV/CRLV
Art. 5ş Somente serăo registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a
óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nş 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia e
regulamentaçăo especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificaçăo da estrutura original de fábrica dos veículos
para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Art. 6ş Na troca do sistema de suspensăo năo será permitida a utilizaçăo de
sistemas de suspensăo com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensăo modificada, deve-se fazer
constar no campo das observaçőes do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo
ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7ş É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas,
motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como combustível.
§1ş Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro
de Avaliaçăo da Conformidade, conforme regulamentaçăo específica do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial INMETRO.
§2ş Por ocasiăo do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como
combustível o Gás Natural Veicular GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular CSV expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada
pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentaçăo específica, onde conste a
identificaçăo do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores
CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, ou aposiçăo do número do mesmo no CSV.
§ 3ş Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular
como combustível será exigida a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular CSV.
Art. 8ş Ficam proibidas:
I - A utilizaçăo de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;
II - O aumento ou diminuiçăo do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III A substituiçăo do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificaçăo, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceçăo de sinistros em
motocicletas e assemelhados
IV A alteraçăo das características originais das molas do veículo, inclusăo, exclusăo ou
modificaçăo de dispositivos da suspensăo.
Art. 9ş O Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial
INMETRO deverá estabelecer programa de avaliaçăo da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhăo, caminhăo-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e
semi-reboques
§ 1ş: Para as modificaçőes previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de
Segurança Veicular CSV, a Comprovaçăo de atendimento ŕ regulamentaçăo do INMETRO e Nota
Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2ş: Enquanto o INMETRO năo estabelecer o programa de avaliaçăo da conformidade
dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverăo exigir, para fins de registro das
alteraçőes, o Certificado de Segurança Veicular CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotaçăo de
Responsabilidade Técnica para a adaptaçăo, emitida por profissional legalmente habilitado e, no
caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direçăo, os quais
deverăo ser sem uso.
Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificaçőes para viabilizar a conduçăo por pessoa
com deficięncia ou para aprendizagem em centros de formaçăo de condutores deve ser exigido o
CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de
entrada em vigor desta Resoluçăo devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12 Em caso de complementaçăo de veículo inacabado tipo caminhăo, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgăos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulaçăo, até o sucateamento, aos veículos
modificados antes da entrada em vigor desta Resoluçăo, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularizaçăo, mediante comprovaçăo no
Certificado de Registro de Veículo CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRLV.
Art. 14 Serăo consideradas alteraçőes de cor aquelas realizadas através de pintura ou
adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor
predominante no veículo.
Art. 15 Na substituiçăo de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os
Órgăos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentaçăo dos
seguintes documentos em relaçăo ao equipamento veicular:
I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nş 27 do
DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da
Portaria nş 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovaçăo da procedęncia, através de nota fiscal original de venda ou mediante
declaraçăo do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedęncia lícita do
equipamento veicular.
Art. 16 O órgăo máximo executivo de trânsito da Uniăo - DENATRAN poderá mediante
estudos técnicos elaborados pela Coordenaçăo Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante
do Anexo.
Art. 17 Esta Resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando revogada a
Resoluçăo nş 262/07 CONTRAN. |