RESOLUÇĂO Nş 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
DispÅ‘e sobre modificaçőes de veÃculos previstas nos arts.
98 e 106 da Lei nÅŸ 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providęncias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competęncia que
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1ÅŸ Estabelecer as modificaçőes permitidas em veÃculo registrado no Órgăo
Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veÃculos e sua classificaçăo quanto Å• espécie, tipo e carroçaria estăo
descritos no Anexo I da Resoluçăo 291/08–CONTRAN
Art. 2ÅŸ As modificaçőes permitidas em veÃculos, bem como a exigÄ™ncia para cada
modificaçăo e a nova classificaçăo dos veÃculos após modificados, quanto ao tipo/espécie e
carroçaria, para fins de registro e emissăo de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resoluçăo.
Parágrafo único: Além das modificaçőes previstas nesta Resoluçăo, também săo
permitidas as transformaçőes em veÃculos previstas no Anexo II da Resoluçăo n291/08 –
CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtençăo de código de marca/modelo/versăo nos
termos nela estabelecidos.
Art. 3ÅŸ As modificaçőes em veÃculos devem ser precedidas de autorizaçăo da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A năo observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 4ş Quando houver modificaçăo exigir-se-á realizaçăo de inspeçăo de segurança
veicular para emissăo do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentaçăo
especÃfica do INMETRO, expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada pelo DENATRAN,
respeitadas as disposiçőes constantes na tabela do Anexo desta Resoluçăo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser
registrado no campo das observaçőes do Certificado de Registro de VeÃculos – CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de VeÃculos – CRLV, enquanto que as modificaçőes devem ser
registradas nos campos especÃficos e, quando estes năo existirem, no campo das observaçőes do
CRV/CRLV
Art. 5ş Somente serăo registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a
óleo diesel, os veÃculos autorizados conforme a Portaria nÅŸ 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo
extinto Departamento Nacional de CombustÃveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e
regulamentaçăo especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificaçăo da estrutura original de fábrica dos veÃculos
para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustÃvel Diesel
Art. 6ş Na troca do sistema de suspensăo năo será permitida a utilizaçăo de
sistemas de suspensăo com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veÃculos que tiverem sua suspensăo modificada, deve-se fazer
constar no campo das observaçőes do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV a nova altura do veÃculo medida verticalmente do solo
ao ponto do farol baixo (original) do veÃculo.
Art. 7ş É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas,
motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustÃvel.
§1ş Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro
de Avaliaçăo da Conformidade, conforme regulamentaçăo especÃfica do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2ÅŸ Por ocasiăo do registro será exigido dos veÃculos automotores que utilizarem como
combustÃvel o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada
pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentaçăo especÃfica, onde conste a
identificaçăo do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em VeÃculos Automotores –
CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, ou aposiçăo do número do mesmo no CSV.
§ 3ÅŸ Anualmente, para o licenciamento dos veÃculos que utilizam o Gás Natural Veicular
como combustÃvel será exigida a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8ÅŸ Ficam proibidas:
I - A utilizaçăo de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veÃculo;
II - O aumento ou diminuiçăo do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituiçăo do chassi ou monobloco de veÃculo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificaçăo, furto/roubo ou sinistro de veÃculos, com exceçăo de sinistros em
motocicletas e assemelhados
IV – A alteraçăo das caracterÃsticas originais das molas do veÃculo, inclusăo, exclusăo ou
modificaçăo de dispositivos da suspensăo.
Art. 9ş O Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial –
INMETRO deverá estabelecer programa de avaliaçăo da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhăo, caminhăo-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e
semi-reboques
§ 1ÅŸ: Para as modificaçőes previstas nas alÃneas deste artigo, será exigido o Certificado de
Segurança Veicular – CSV, a Comprovaçăo de atendimento ŕ regulamentaçăo do INMETRO e Nota
Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2ş: Enquanto o INMETRO năo estabelecer o programa de avaliaçăo da conformidade
dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverăo exigir, para fins de registro das
alteraçőes, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotaçăo de
Responsabilidade Técnica para a adaptaçăo, emitida por profissional legalmente habilitado e, no
caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direçăo, os quais
deverăo ser sem uso.
Art. 10 Dos veÃculos que sofrerem modificaçőes para viabilizar a conduçăo por pessoa
com deficięncia ou para aprendizagem em centros de formaçăo de condutores deve ser exigido o
CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11 Os veÃculos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de
entrada em vigor desta Resoluçăo devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12 Em caso de complementaçăo de veÃculo inacabado tipo caminhăo, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgăos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de VeÃculos - CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de VeÃculos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulaçăo, até o sucateamento, aos veÃculos
modificados antes da entrada em vigor desta Resoluçăo, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularizaçăo, mediante comprovaçăo no
Certificado de Registro de VeÃculo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo
– CRLV.
Art. 14 Serăo consideradas alteraçőes de cor aquelas realizadas através de pintura ou
adesivamento em área superior a 50% do veÃculo, excluÃdas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuÃda a cor fantasia quando for impossÃvel distinguir uma cor
predominante no veÃculo.
Art. 15 Na substituiçăo de equipamentos veiculares, em veÃculos já registrados, os
Órgăos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentaçăo dos
seguintes documentos em relaçăo ao equipamento veicular:
I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nş 27 do
DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da
Portaria nÅŸ 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovaçăo da procedęncia, através de nota fiscal original de venda ou mediante
declaraçăo do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedÄ™ncia lÃcita do
equipamento veicular.
Art. 16 O órgăo máximo executivo de trânsito da Uniăo - DENATRAN poderá mediante
estudos técnicos elaborados pela Coordenaçăo Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante
do Anexo.
Art. 17 Esta Resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando revogada a
Resoluçăo nş 262/07– CONTRAN. |