Fixa os valores venais de veículos usados, em unidade de moeda corrente (R$), para efeito de
lançamento do IPVA no exercício de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, nos termos do que dispőe o artigo 6° da Lei n° 6.606, de 20 de
dezembro de 1989, com a redaçăo dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996, resolve:
Artigo 1° - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, em 2008, os valores venais dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, a que alude o artigo 6° e seus parágrafos da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com as alteraçőes introduzidas pelas Leis n°s 7.644, de 23 de dezembro de 1991, e 9.459, de 16 de dezembro de 1996, săo os constantes da tabela - Anexo I.
Artigo 2° - Deixa de constar da tabela o valor venal de veículos automotores usados de que trata
o inciso III do artigo 6ş da Lei 6.606/89 com a redaçăo dada pela Lei 9.459 de 16-12-96, em razăo depublicaçăo da Resoluçăo nş 22, de 21 de junho de 2005, editada pelo Senado Federal.
Artigo 3ş - Para fins de consulta do valor venal constante da tabela, levar-se-ăo em consideraçăo
a marca/modelo/versăo do veículo, o código do IPVA e o código complementar constantes da tabela, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II. Os dados referentes ŕ marca/modelo/versăo do veículo e o código do IPVA poderăo ser obtidos no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV.
Artigo 4ş - O valor do IPVA para o exercício de 2008 poderá ser consultado, a partir da segunda
quinzena de dezembro de 2007, no site www3.fazenda.sp.gov.br ou por meio do telefone 0800 170 110 e na rede bancária autorizada para consulta ou pagamento.
Artigo 5ş - Esta resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo. |