RESOLUÇĂO Nş 290, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Disciplina a inscriçăo de pesos e capacidades em veÃculos
de traçăo, de carga e de transporte coletivo de
passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI,
231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competęncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenaçăo do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art. 1ş Ficam referendadas as Deliberaçőes nş 64, de 30 de maio de 2008,
publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nÅŸ 67, 17 de junho de 2008, publicada no
DOU de 18 de junho de 2008.
Art. 2ÅŸ Para efeito de registro, licenciamento e circulaçăo, os veÃculos de
traçăo, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverăo ter indicaçăo de suas
caracterÃsticas registradas para obtençăo do CAT - Certificado de Adequaçăo Å•
Legislaçăo de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resoluçăo.
Art. 3ş Para efeito de fiscalizaçăo, independente do ano de fabricaçăo do
veÃculo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC - Peso Bruto Total
Combinado o valor vigente na Resoluçăo CONTRAN nş 210/06, ou suas sucedâneas,
respeitadas as combinaçőes de veÃculos indicadas na Portaria nÅŸ 86/06, do
DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatÃvel com a CMT – Capacidade
Máxima de Traçăo e o PBTC, conforme definidos nesta Resoluçăo, declarados pelo
fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido
declarado um valor de PBTC distinto.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalizaçăo de CVC´s – Combinaçőes de
VeÃculos de Carga, detentoras de AET - Autorizaçăo Especial de Trânsito emitida
conforme Resoluçăo CONTRAN No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as
informaçőes de pesos e capacidades constantes da AET, com exceçăo do valor da CMT
inscrito pelo fabricante ou importador.
Art. 4ş A responsabilidade pela inscriçăo e conteúdo dos pesos e
capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resoluçăo será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veÃculo novo acabado ou
inacabado;
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter
complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veÃculo;
III - do responsável pelas modificaçőes, quando se tratar de veÃculo novo ou
já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras
modificaçőes previstas pelas Resoluçőes 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV - do proprietário do veÃculo, conforme estabelecido no art. 5ÅŸ desta
Resoluçăo.
Parágrafo único. A adequaçăo da inscriçăo dos pesos e capacidades dos
veÃculos em estoque e em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos
responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data de publicaçăo desta Resoluçăo, mediante o fornecimento
de plaqueta com os dados nela contidos.
Art. 5ÅŸ Para os veÃculos em uso e os licenciados até a data da entrada em
vigor desta Resoluçăo, que năo possuam a inscriçăo dos dados de tara e lotaçăo, fica
autorizada a inscriçăo dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela
sobre fundo preto e altura mÃnima dos caracteres de 30 mm, em local visÃvel na parte
externa do veÃculo.
§ 1ÅŸ Para os veÃculos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a
indicaçăo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2
do anexo, neste caso de responsabilidade do proprietário do veÃculo.
§ 2ş No caso de ser verificada a incorreçăo do(s) dado(s) inscrito(s) no
veÃculo, durante a fiscalizaçăo de pesagem, fica o proprietário do veÃculo sujeito Å•s
sançőes previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente
das estabelecidas na Resoluçăo CONTRAN nş 258/07.
Art. 6ÅŸ No caso do veÃculo inacabado, conforme definido no item 2.10 do
anexo desta Resoluçăo, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota
fiscal o peso do veÃculo nesta condiçăo.
Art. 7ş Para o cumprimento do disposto no artigo 5ş o proprietário do
veÃculo terá o prazo de 120 dias a partir da data de publicaçăo desta Resoluçăo.
Art. 8ş Esta Resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando
revogada a Resoluçăo 49/98 - CONTRAN. |