RESOLUÇĂO N.ş 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005
Dispőe sobre uniformizaçăo do procedimento administrativo para imposiçăo das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e de cassaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuiçőes que lhe săo conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro CTB, e conforme Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenaçăo do Sistema Nacional de Transito - SNT,
Considerando a necessidade de adoçăo de normas complementares de uniformizaçăo do procedimento administrativo adotado pelos órgăos e entidades de trânsito de um sistema integrado;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo ŕ imposiçăo das penalidades de suspensăo e de cassaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo na forma do disposto nos Arts. 261 e 263 do CTB.
RESOLVE:
I DISPOSIÇŐES PRELIMINARES
Art. 1ş. Estabelecer o procedimento administrativo para aplicaçăo das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo CNH.
Parágrafo único. Esta resoluçăo năo se aplica ŕ Permissăo para Dirigir de que trata os §§ 3ş e 4ş do art. 148 do CTB.
Art. 2ş. As penalidades de que trata esta Resoluçăo serăo aplicadas pela autoridade de trânsito do órgăo de registro da habilitaçăo, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. Os órgăos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito SNT que aplicam penalidades deverăo prover os órgăos de trânsito de registro da habilitaçăo das informaçőes necessárias ao cumprimento desta resoluçăo.
Art. 3ş. A penalidade de suspensăo do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses;
II - por transgressăo ŕs normas estabelecidas no CTB, cujas infraçőes prevęem, de forma específica, a penalidade de suspensăo do direito de dirigir.
Art. 4ş. Esta Resoluçăo regulamenta o procedimento administrativo para a aplicaçăo da penalidade de cassaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB.
Parágrafo único. A regra estabelecida no inciso III do Art. 263 só será aplicada após regulamentaçăo específica do CONTRAN.
II DA SUSPENSĂO DO DIREITO DE DIRIGIR
SEÇĂO I POR PONTUAÇĂO
Art. 5ş. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do Art. 3ş desta Resoluçăo, a data do cometimento da infraçăo deverá ser considerada para estabelecer o período de 12(doze) meses.
Art. 6ş. Esgotados todos os meios de defesa da infraçăo na esfera administrativa, os pontos serăo considerados para fins de instauraçăo de processo administrativo para aplicaçăo da penalidade de suspensăo do direito de dirigir.
§ 1ş. Os órgăos e entidades do SNT que aplicam penalidades deverăo comunicar aos órgăos de registro da habilitaçăo o momento em que os pontos provenientes das multas por eles aplicadas poderăo ser computados nos prontuários dos infratores.
§ 2ş. Se a infraçăo cometida for objeto de recurso em tramitaçăo na esfera administrativa ou de apreciaçăo judicial, os pontos correspondentes ficarăo suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serăo computados, observado o período de doze meses, considerada a data da infraçăo.
Art. 7ş. Será instaurado processo administrativo para aplicaçăo da penalidade de suspensăo do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos ŕs infraçőes cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos.
§ 1ş. Será instaurado um único processo administrativo para aplicaçăo da penalidade de suspensăo do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigoultrapasse vinte no período de doze meses.
§ 2ş. Os pontos relativos ŕs infraçőes que prevęem, de forma específica, a aplicaçăo da penalidade de suspensăo do direito de dirigir năo serăo computados para fins da aplicaçăo da mesma penalidade na forma prevista no inciso I do artigo 3ş desta Resoluçăo.
SEÇĂO II POR INFRAÇĂO
Art. 8ş. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3ş desta Resoluçăo será instaurado processo administrativo para aplicaçăo da penalidade de suspensăo do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infraçăo na esfera administrativa.
III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9ş. O ato instaurador do processo administrativo conterá o nome, qualificaçăo do infrator, a infraçăo com descriçăo sucinta do fato e indicaçăo dos dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo Único. Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotaçăo no prontuário do infrator, a qual năo constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.
Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resoluçăo deverá expedir notificaçăo ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
a identificaçăo do infrator e do órgăo de registro da habilitaçăo;
a finalidade da notificaçăo:
dar cięncia da instauraçăo do processo administrativo;
estabelecer data do término do prazo para apresentaçăo da defesa;
os fatos e fundamentos legais pertinentes da infraçăo ou das infraçőes que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infraçăo:
n.ş do auto;
órgăo ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
placa do veículo;
tipificaçăo;
data, local, hora;
número de pontos;
somatória dos pontos, quando for o caso.
§ 1ş. A notificaçăo será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua cięncia;
§ 2ş. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificaçăo dar-se-á por edital, na forma da lei;
§ 3ş. A cięncia da instauraçăo do processo e da data do término do prazo para apresentaçăo da defesa também poderá se dar no próprio órgăo ou entidade de trânsito, responsável pelo processo.
§ 4ş. Da notificaçăo constará a data do término do prazo para a apresentaçăo da defesa, que năo será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificaçăo da instauraçăo do processo administrativo.
§ 5ş. A notificaçăo devolvida por desatualizaçăo do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6ş. A notificaçăo a pessoal de missőes diplomáticas, de repartiçőes consulares de carreira e de representaçőes de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relaçőes Exteriores para as providęncias cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.
IV - DA DEFESA
Art. 11. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgăo de registro da habilitaçăo a que se dirige;
II - qualificaçăo do infrator;
III - exposiçăo dos fatos, fundamentaçăo legal do pedido, documentos que comprovem a alegaçăo;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1ş. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificaçăo civil que comprove a assinatura do infrator;
§ 2ş. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentaçăo de procuraçăo, na forma da lei, sob pena de năo conhecimento da defesa.
Art. 12. Recebida a defesa, a instruçăo do processo far-se-á através de adoçăo das medidas julgadas pertinentes, requeridas ou de ofício, inclusive quanto ŕ requisiçăo de informaçőes a demais órgăos ou entidades de trânsito.
Parágrafo único. Os órgăos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverăo disponibilizar, em até trinta dias contados do recebimento da solicitaçăo, os documentos e informaçőes necessários ŕ instruçăo do processo administrativo.
V - DO JULGAMENTO
Art. 13. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgăo de registro da habilitaçăo proferirá decisăo motivada e fundamentada.
Art. 14. Acolhida as razőes de defesa, o processo será arquivado, dando-se cięncia ao interessado.
Art. 15. Em caso de năo acolhimento da defesa ou do seu năo exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade.
VI DA APLICAÇĂO DA PENALIDADE
Art. 16. Na aplicaçăo da penalidade de suspensăo do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infraçăo, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensăo, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I Para infratores năo reincidentes na penalidade de suspensăo do direito de dirigir no período de doze meses:
de 01 (um) a 03 (tręs) meses, para penalidades de suspensăo do direito de dirigir aplicadas em razăo de infraçőes para as quais năo sejam previstas multas agravadas;
de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensăo do direito de dirigir aplicadas em razăo de infraçőes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de tręs vezes;
de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensăo do direito de dirigir aplicadas em razăo de infraçőes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensăo do direito de dirigir no período de doze meses:
de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensăo do direito de dirigir aplicadas em razăo de infraçőes para as quais năo sejam previstas multas agravadas;
de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensăo do direito de dirigir aplicadas em razăo de infraçőes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de tręs vezes;
de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensăo do direito de dirigir aplicadas em razăo de infraçőes para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1ş e 2ş do art. 10 desta Resoluçăo, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgăo de registro da habilitaçăo, até a data do término do prazo constante na notificaçăo, que năo será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificaçăo da aplicaçăo da penalidade.
Art. 18. Da notificaçăo da aplicaçăo da penalidade constarăo no mínimo, os seguintes dados:
I. identificaçăo do órgăo de registro da habilitaçăo, responsável pela aplicaçăo da penalidade;
II. identificaçăo do infrator e número do registro da CNH;
III. número do processo administrativo;
IV. a penalidade aplicada e sua fundamentaçăo legal;
data do término do prazo para interpor recurso junto ŕ JARI.
VII DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgăos recursais ou năo havendo interposiçăo de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1ş e 2ş do art. 10 desta Resoluçăo, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificaçăo, que năo será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificaçăo, sob as penas da lei.
§ 1ş. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposiçăo da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2ş. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3ş. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassaçăo do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensăo do direito de dirigir e comprovada a realizaçăo do curso de reciclagem.
Art. 21. Decorridos dois anos da cassaçăo da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitaçăo, submetendo-se a todos os exames necessários ŕ habilitaçăo, na forma estabelecida no § 2ş do artigo 263 do CTB.
VIII DA PRESCRIÇĂO
Art. 22. A pretensăo punitiva das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infraçăo que ensejar a instauraçăo do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificaçăo estabelecida na forma do artigo 10 desta Resoluçăo.
Art. 23. A pretensăo executória das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificaçăo para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resoluçăo.
IX DAS DISPOSIÇŐES FINAIS
Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resoluçăo năo incidirá nenhuma restriçăo no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovaçăo e transferęncia para outra unidade da Federaçăo, até a notificaçăo para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.
§ 1ş. O processo administrativo deverá ser concluído no órgăo executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferęncia do prontuário para outra unidade da Federaçăo.
§ 2ş O órgăo executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensăo do direito de dirigir ou cassaçăo da CNH, deverá comunicá-la ao órgăo executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento.
Art. 25. As defesas e os recursos năo serăo conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - por quem năo seja parte legítima.
Parágrafo único. O năo conhecimento do recurso năo impede a autoridade de trânsito e as instâncias recursais de reverem de ofício ato ilegal, desde que năo ocorrida a preclusăo administrativa.
Art. 26. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ăo os dias consecutivos.
Art. 27. A autenticaçăo das cópias dos documentos exigidos poderá ser feita por servidor do órgăo de trânsito, ŕ vista dos originais.
Art. 28. Fica o órgăo máximo executivo de trânsito da Uniăo autorizado a expedir instruçőes necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resoluçăo, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operaçőes, em benefício do cidadăo usuário dos serviços.
Art. 29. Os órgăos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terăo até o dia 01 de março de 2006 para adequarem seus procedimentos aos termos da presente Resoluçăo.
Art. 30. Esta Resoluçăo entrará em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas ŕs disposiçőes em contrário, em especial a resoluçăo n.ş 54/98.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Cięncia e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educaçăo Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente Suplente
OTALIBA LIBÂNIO DE MORAIS NETO
Ministério da Saúde Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes Suplente |