COMUNICADO CETRAN NÅŸ 003/2006
O Conselho Estadual de Trânsito, considerando as recentes notÃcias veiculadas pela imprensa em geral, quanto Å• provável ilegalidade das multas aplicadas por excesso de velocidade, com a utilizaçăo de equipamentos eletrônicos, e após analisar os exatos termos da decisăo judicial erroneamente divulgada, decidiu, nesta sessăo, publicar o presente Comunicado Å• populaçăo em geral, devendo ser observado pelos órgăos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, para a manutençăo da fiscalizaçăo eletrônica de excesso de velocidade.
A decisăo liminar, concedida em agravo de instrumento, nos autos da açăo nÅŸ 2005.05.00.016189-5 (disponÃvel para consulta no site da 5Åž Regiăo do Tribunal Regional Federal) trata da utilizaçăo de equipamentos medidores de velocidade estáticos (e năo móveis, como tem sido divulgado nos meios de imprensa) e conclui da seguinte forma:
“Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, deferindo liminar para determinar a suspensăo de todas as multas que năo contiverem os requisitos mÃnimos, ou seja, referÄ™ncia expressa sobre o local da infraçăo, e sem utilizaçăo de códigos, assim como a data, a hora e a descriçăo do veÃculo infrator, enfim todos os demais requisitos constantes da Resoluçăo 146/2003 do CONTRAN. Julgo, ainda prejudicados os agravos regimentais interpostos pela agravante e pelo agravado. (Grifo nosso)”
O que se pretende garantir é amplo direito de defesa, com o exato e irrestrito cumprimento das formalidades legais exigidas para tanto. No Estado de Săo Paulo, conforme podemos comprovar na análise e julgamento de recursos em segunda instância, os órgăos de trânsito năo tem, via de regra, cometido os erros atacados pelo Ministério Público Federal na açăo civil pública que gerou o agravo de instrumento ora tratado, pois, além dos requisitos estabelecidos pela Resoluçăo do CONTRAN nş 146/03, os autos de infraçőes que chegam ao conhecimento deste Conselho, contęm todos os dados previstos no artigo 280, do CTB, bem como na Resoluçăo nş 149/03, e quando tal formalidade năo é cumprida, por qualquer motivo, temos decidido pelo provimento do recurso, o que só vem a corroborar a ilustre decisăo judicial.
Desta forma, desde que constem no auto de infraçăo os dados tidos como indispensáveis, conforme as normas citadas e os termos da decisăo acima transcrita, a penalidade de multa decorrente estará perfeitamente legal, devendo, nestes termos, ser mantida a fiscalizaçăo eletrônica, que muito tem contribuÃdo para a segurança do trânsito, com a reduçăo dos acidentes por excesso de velocidade.
Săo Paulo, 2 de junho de 2006
Renato Funicello Filho
Presidente do CETRAN
DETRAN-SP
Os questionamentos administrativos, inclusive os relacionados a eventuais recursos administrativos, julgados ou năo, devem ser realizados diretamente aos órgăos responsáveis pela autuaçăo e aplicaçăo da penalidade, incumbindo a estes a exclusăo das penalidades porventura irregulares, quando e se caso.
O DETRAN năo tem como verificar a regularidade do processo de autuaçăo e de penalidade, muito menos pressupor sua invalidaçăo para desvinculaçăo de eventuais multas do sistema.
Ademais, cada multa de trânsito deve ser analisada de per si, năo havendo determinaçăo da Justiça para exclusăo automática das penalidades aplicadas com o uso dos instrumentos metrológicos.
A decisăo, em sua parte final, diz: \"... determinar a suspensăo de todas as multas que năo contiverem os requisitos mÃnimos, ou seja, referÄ™ncia expressa sobre o local da infraçăo, e sem utilizaçăo de códigos, assim como a data, a hora e a descriçăo do veÃculo infrator, enfim, todos os demais requisitos constantes da Resoluçăo 146/2003 do CONTRAN....\". |