RESOLUÇĂO Nş 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispőe sobre a concessăo de código de marca/modelo/versăo
para veículos e dá outras providęncias.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competęncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711,
de 29 de maio de 2003, que trata da coordenaçăo do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. 1ş Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou
importados, devem possuir código de marca/modelo/versăo específico, o qual deve ser concedido
conjuntamente ŕ emissăo, pelo Órgăo Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo, do Certificado de
Adequaçăo ŕ Legislaçăo de Trânsito CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessăo do código específico de
marca/modelo/versăo e emissăo do Certificado de Adequaçăo ŕ Legislaçăo de Trânsito CAT o
interessado deve:
I Respeitar as classificaçőes de veículos previstas na Tabela constante no
Anexo I desta Resoluçăo;
II Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgăo
Máximo Executivo de Trânsito da Uniăo;
Art. 2ş As transformaçőes previstas no Anexo II desta Resoluçăo acarretam para
o interessado a obrigatoriedade de obtençăo de código de marca/modelo/versăo específico,
conforme previsto no Art. 1ş.
§ 1ş O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformaçőes
previstas no ANEXO II desta Resoluçăo, deverá solicitar prévia autorizaçăo ŕ Autoridade
Executiva de Trânsito da Unidade da Federaçăo onde o mesmo estiver cadastrado e, após a
transformaçăo, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformaçăo
e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituiçăo Técnica licenciada pelo DENATRAN
documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados
devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versăo na Base Índice
Nacional.
§ 2ş O número do Certificado de Segurança Veicular CSV, quando se tratar de
transformaçăo de veículo já registrado, deve constar no campo das observaçőes do Certificado de
Registro de Veículos CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV,
e as modificaçőes devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes năo existirem, no
campo das observaçőes do CRV/CRLV.
§3ş A ausęncia de autorizaçăo prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da
Unidade da Federaçăo, prevista no § 1ş, implica na aplicaçăo da penalidade e medida
administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3ş Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que
efetuarem as transformaçőes previstas no Anexo II desta Resoluçăo, devem ser classificados
conforme a tabela constante no Anexo I desta Resoluçăo.
§ 1ş Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2ş Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados ŕ classificaçăo
prevista no Anexo I desta Resoluçăo, sempre que houver emissăo de novo CRV.
Art. 4ş O órgăo máximo executivo de trânsito da Uniăo DENATRAN poderá
mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenaçăo Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar
a tabela constante dos Anexos.
Art. 5° Em caso de complementaçăo de veículo inacabado tipo caminhăo, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgăos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de Veículos CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser
discriminado na nota fiscal.
Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgăos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentaçăo dos
seguintes documentos, relativos ao equipamento:
I - veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a
entrada em vigor da Portaria n.ş 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) Nota Fiscal;
b) cópia autenticada do Certificado de Adequaçăo ŕ Legislaçăo de Trânsito -
CAT - Portaria nş 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
II - veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da
entrada em vigor da Portaria n.ş 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) CSV;
b) comprovaçăo da procedęncia, através de nota fiscal original de venda ou
mediante declaraçăo do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedęncia
lícita do equipamento veicular.
Art. 7ş Esta Resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando
revogada a Resoluçăo nş 261/07 CONTRAN. |