O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposiçőes previstas na resoluçăo
Contran nş 292/08, alterada pela deliberaçăo Contran nş 75/08, a qual trata sobre as modificaçőes de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as inúmeras indagaçőes formuladas pelas unidades de trânsito, agentes de fiscalizaçăo e proprietários de veículos automotores;
Considerando a necessidade de ampla divulgaçăo para conhecimento dos dirigentes das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, dos Órgăos Executivos Rodoviários e
Municipais de Trânsito e seus agentes de fiscalizaçăo, Despachantes Documentalistas e público em geral, comunica:
I - As modificaçőes permitidas em veículo săo aquelas previstas na resoluçăo Contran nş 292/08, alterada pela deliberaçăo
Contran nş 75/08, nos termos e conforme Anexo da norma federal.
II - Toda e qualquer modificaçăo em veículo, novo ou usado, deverá atender as disposiçőes previstas nos 6ş, 6şA e 6şB, da Portaria Detran nş 1.606/05, com suas posteriores alteraçőes,
dentre elas:
1. autorizaçăo prévia do diretor da unidade de trânsito do local de registro do veículo;
2. inspeçăo de segurança veicular realizada por Instituiçăo Técnica licenciada pelo Denatran;
2.1. A lista das entidades das Instituiçőes Técnica Licenciadas pode ser consultada no site do Departamento Nacional de Trânsito - www.denatran.gov.br
3. expediçăo de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, com inserçăo no campo de observaçőes da modificaçăo(
őes) realizada(s) pelo interessado;
4. atendimento das demais exigęncias impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito, dentre elas a comprovaçăo de quitaçăo de débitos relativos a tributos, encargos e multas
de trânsito exigíveis (artigos 124, 128 e 131, § 2ş, todos do Código de Trânsito Brasileiro).
III - para veículos blindados, além do atendimento das exigęncias elencadas no item precedente, deverá o interessado apresentar autorizaçăo do exército (Anexo da Resoluçăo
Contran nş 292/08), permitido, quando o caso ou circunstância, apresentaçăo do protocolo válido.
IV - para veículos que tenham modificado ou venham a modificar o sistema de iluminaçăo, incluindo faróis de descarga de gás (xenônio), também deverăo ser observadas as exigęncias
previstas nas Resoluçőes Contran nş 227/07 e 294/08. |