O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competęncia que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenaçăo do
Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1ş Estabelecer as modificaçőes permitidas em veículo registrado no Órgăo Executivo de
Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificaçăo quanto ŕ espécie, tipo e carroçaria estăo descritos
no Anexo I da Resoluçăo 261/07-CONTRAN.
Art. 2ş As modificaçőes permitidas em veículos, bem como a exigęncia para cada modificaçăo e a
nova classificaçăo dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de
registro e emissăo de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resoluçăo.
Parágrafo único: Além das modificaçőes previstas nesta Resoluçăo, também săo permitidas as
transformaçőes em veículos previstas no Anexo II da Resoluçăo n° 261/07 CONTRAN, as quais
devem ser precedidas de obtençăo de código de marca/modelo/versăo nos termos nela estabelecidos.
Art. 3ş As modificaçőes em veículos devem ser precedidas de autorizaçăo da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A năo observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e
medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4ş Quando houver modificaçăo exigir-se-á realizaçăo de inspeçăo de segurança veicular para
emissăo do Certificado de Segurança Veicular CSV, conforme regulamentaçăo específica do
INMETRO, expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposiçőes
constantes na tabela do Anexo desta Resoluçăo.
Art. 5ş Somente serăo registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel,
os veículos autorizados conforme a Portaria nş 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto
Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificaçăo da estrutura original de fábrica dos veículos para
aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6ş Na modificaçăo da suspensăo, năo será permitida a utilizaçăo de sistemas de suspensăo com
regulagem de altura.
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensăo modificada, deve-se fazer constar no
campo das observaçőes do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do
farol baixo (original) do veículo.
Art. 7ş É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e
triciclos, o uso do Gás Natural Veicular GNV como combustível.
§1ş Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliaçăo da Conformidade, conforme regulamentaçăo específica do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalizaçăo e Qualidade Industrial INMETRO.
§2ş Por ocasiăo do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o
Gás Natural Veicular GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular CSV expedido por Instituiçăo Técnica licenciada pelo
DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentaçăo específica, onde conste a
identificaçăo do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores CAGN expedido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ou aposiçăo
do número do mesmo no CSV.
§3ş Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como
combustível, será exigida a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular CSV.
Art. 8ş Ficam proibidas:
I - A utilizaçăo de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuiçăo do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III A substituiçăo do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos
de modificaçăo, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceçăo de sinistros em motocicletas e
assemelhados.
Art. 9ş O Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial INMETRO,
deverá estabelecer programa de avaliaçăo da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;
b) eixo veicular auxiliar para caminhőes-tratores e ônibus;
c) eixo direcional para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
d) eixo auto-direcional para caminhőes, caminhőes-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.
Parágrafo único: Para as modificaçőes previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado
de Segurança Veicular CSV, a Comprovaçăo de atendimento ŕ regulamentaçăo do INMETRO e Nota
Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificaçőes para viabilizar a conduçăo por portadores de
necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formaçăo de condutores deve ser exigido o
CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em
vigor desta Resoluçăo devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12- Em caso de complementaçăo de veículo inacabado tipo caminhăo, com carroçaria aberta
ou fechada, os órgăos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no
Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulaçăo, até o sucateamento, aos veículos modificados antes
da entrada em vigor desta Resoluçăo, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os
requisitos exigidos para a sua regularizaçăo, mediante comprovaçăo no Certificado de Registro de
Veículo CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV.
Art. 14 Fica revogada a Resoluçăo nş 201/06 CONTRAN.
Art. 15 Esta Resoluçăo entra em vigor na data de sua publicaçăo, produzindo seus efeitos a partir de
1ş de maio de 2008, quando revogará os artigos 1° a 8° da Resoluçăo n° 25/98 CONTRAN e demais
disposiçőes em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Salomăo José de Santana
Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes |