O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando os questionamentos relacionados com a exata aplicabilidade das disposiçőes previstas na Lei Estadual nş 8.107/92 em face da Lei Federal 10.602/02; Considerando o teor do acórdăo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Săo Paulo na ADIN nş 136160017-00, cujaeficácia foi suspensa por decisăo do Supremo Tribunal Federal, conforme reclamaçăo nş 8096/SP;Considerando as constantes postulaçőes dos despachantes e de suas diversas entidades de classe, Considerando a decisăo proferida nos autos do processo nş754.734.5/1 - Agravo Regimental interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Săo Paulo em face da concessăo de medida liminar conferida nos autos do mandado de segurança de nş583.53.2008.100084-0, em trâmite na 14Ş Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e Diretores das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, o teor do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Săo Paulo, nos autos do processo nş 754.734.5/1:
1. “Vistos etc. Dada a relevância dos fundamentos vindicados, em especial diante de aspectos relacionados a litispendęncia,
portaria e decisăo liminar pendente de julgamento definitivo no excelso pretório quanto ŕ inconstitucionalidade da lei nş 8.107/92, presentes os requisitos legais ensejadores da medida, hei por bem sobrestar os efeitos da decisăo impugnada até ulterior deliberaçăo da e. turma julgadora. Comunique-se e cumpra- se o disposto no art. 527, V, do CPC.”
2. Em face da nova decisăo proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Săo Paulo, ficam restabelecidas as consideraçőes emanadas no Parecer nÅŸ 171/08, da Consultoria JurÃdica da Pasta, o qual concluiu que poderiam ser expedidos atos normativos disciplinando o credenciamento dos despachantes, com base na Lei Estadual nÅŸ 8.107/92, uma vez que a decisăo do Tribunal de Justiça que a declarou inconstitucional teve sua eficácia suspensa por medida liminar concedida em reclamaçăo intentada perante o Supremo Tribunal Federal.
3. Por essa razăo, fica restabelecida a eficácia da Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de 2007 (Serviço de Fiscalizaçăo dos Despachantes do Dird - Departamento de Identificaçăo de Registros Diversos).
4. Assim sendo, o acesso ao Sistema de Gerenciamento de VeÃculos - Gever, instituÃdo pela Portaria Detran nÅŸ 753, de 26 de junho de 2002, dependerá do efetivo atendimento das exigÄ™ncias contidas na Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de 2007.
5. Dę-se amplo conhecimento e imediato cumprimento aos termos da determinaçăo judicial, especificamente no que pertine ŕ sua aplicabilidade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e de suas Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito.
6. Incumbirá ao Gestor do Sistema Gever cientificar o Titular do Serviço de Fiscalizaçăo dos Despachantes do Dird e a Geręncia da Prodesp para os fins pertinentes. |