RESOLUÇĂO N.ş 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 
Estabelece o relatório de avarias para a classificaçăo dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularizaçăo ou baixa dos veículos e dá outras providęncias. 
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO  CONTRAN, no uso das 
atribuiçőes que lhe săo conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nş 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro  CTB, e conforme o 
Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenaçăo do Sistema 
Nacional de Transito  SNT, 
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos 
para a detecçăo de danos nos veículos; 
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, 
voltam a circular nas vias públicas; 
Considerando a necessidade da Administraçăo Pública, no interesse da 
segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos 
acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias 
públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro 
dos veículos acidentados irrecuperáveis; 
Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, 
V, X, 126, 127, e 240 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997  Código de Trânsito 
Brasileiro; resolve 
Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela 
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das suas competęncias estabelecidas 
pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser classificado, conforme estabelecido nesta 
Resoluçăo. 
§ 1ş Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a 
classificaçăo de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta 
Resoluçăo. 
§ 2ş Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificaçăo de danos 
deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resoluçăo. 
§ 3ş Para reboques e semi-reboques, caminhőes e caminhőes-tratores, a 
classificaçăo de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta 
Resoluçăo. 
§ 4ş Para ônibus e microônibus, a classificaçăo de danos deve ser 
realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resoluçăo. 
§ 5ş Na impossibilidade de definiçăo da gravidade do dano ao veículo, a 
autoridade de trânsito ou seus agentes, deverăo assinalar o campo năo definido do 
relatório de avarias. 
§ 6ş O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste 
artigo, năo dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorręncia de 
Acidente de Trânsito-BOAT. 
Art. 2° Concomitantemente ŕ lavratura do Boletim de Ocorręncia de 
Acidente de Trânsito  BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível 
dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-o em uma das seguintes categorias: 
I  Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem 
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou 
recuperadas , permitem que o veículo volte ŕ circular sem requerimentos adicionais de 
verificaçăo; 
II  Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças 
externas, peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas , 
permitem que o veículo volte ŕ circular após a realizaçăo de inspeçăo de segurança 
veicular e a obtençăo do Certificado de Segurança Veicular  CSV; 
III  Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas 
peças externas, peças mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo 
irrecuperável. 
§ 1ş Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes năo conseguirem 
apontar um ou mais itens de avaliaçăo do relatório de avarias, estes serăo considerados 
como năo definidos. 
§ 2ş A classificaçăo de danos na categoria pequena monta dar-se-á 
quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de 
avaliaçăo do relatório de avarias, desde que a soma dos referidos itens năo ultrapasse os 
limites de pontuaçăo estabelecidos nos artigos 4ş, 5ş, 6ş e 7ş da presente Resoluçăo. 
§ 3ş A classificaçăo de danos nas categorias média e grande monta 
dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de 
avaliaçăo do relatório de avarias que, se somados, estejam nos respectivos limites de 
pontuaçăo estabelecidos nos artigos 4ş, 5ş, 6ş e 7ş da presente Resoluçăo. 
§ 4ş Os itens năo definidos no relatório de avarias năo serăo considerados para classificaçăo do dano. 
§ 5ş Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado  laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens. 
Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes, 
no preenchimento do formulário do Anexo I desta Resoluçăo, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em 
uma das categorias abaixo especificadas: 
I  Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem 
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuaçăo năo ultrapasse 20 
pontos; 
II  Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças 
externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuaçăo, esteja compreendida entre 21 e 
30 pontos; 
III  Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas 
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuaçăo, seja superior a 30 
pontos, os quais determinam o veículo como irrecuperável. 
Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no 
preenchimento do formulário do Anexo II desta Resoluçăo, para registro dos danos 
sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes 
danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em 
uma das categorias abaixo especificadas: 
I  Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem 
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuaçăo, năo ultrapasse 
16 pontos, desde que năo afete nenhum componente estrutural; 
II  Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas 
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuaçăo, esteja acima de 16 
pontos, desde que năo afete dois ou mais componentes estruturais; 
III  Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou 
mais componentes estruturais,independente do somatório de pontos. 
Art. 5° Em caso de danos de média ou grande monta o órgăo ou 
entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorręncia de Acidente 
de Trânsito  BOAT, deve em até cinco dias úteis após o acidente, expedir ofício 
acompanhado dos registros que possibilitaram a classificaçăo do dano, ao órgăo ou 
entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo 
registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resoluçăo. 
Parágrafo único: O envio da documentaçăo poderá ser efetuado por meio 
eletrônico, desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da 
autoridade de trânsito ou do agente de fiscalizaçăo que emitiu o documento, ficando 
facultado o encaminhamento destes documentos por via postal. 
Art. 6ş O órgăo ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o recebimento da documentaçăo citada no artigo anterior. 
Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restriçăo administrativa ŕ circulaçăo do veículo, o órgăo ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resoluçăo, informando-o sobre as providęncias para a regularizaçăo ou baixa do veículo. 
Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgăo ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado ; 
§ 1ş Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta: 
I  CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residęncia ou domicílio do proprietário; 
II  Comprovaçăo do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentaçăo da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas; 
III  Certificado de Segurança Veicular  CSV expedido por Instituiçăo 
Técnica Licenciada- ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo 
INMETRO  Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial. 
IV  Comprovaçăo da autenticidade da identificaçăo do veículo 
mediante vistoria do órgăo ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito 
Federal. 
§ 2ş  O órgăo ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo observaçőes do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular  CSV. 
§ 3ş  Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser 
incorporados ao prontuário do veículo; 
§ 4ş  Caso năo ocorra a recuperaçăo do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentaçăo complementar. 
Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificaçăo prevista no Art. 7ş desta Resoluçăo, deve apresentar o veículo, nas mesmas condiçőes em que se encontrava após o acidente, ao órgăo ou entidade executiva de trânsito para ser submetido ŕ avaliaçăo, com emissăo de laudo oficial firmado em nome do órgăo ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando ŕ confirmaçăo do dano. 
I  Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgăo ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restriçăo administrativa no cadastro para média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8ş desta Resoluçăo. 
II  Caso seja confirmada a classificaçăo de grande monta, o proprietário deve ser notificado sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisăo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificaçăo. 
III  Caso o proprietário năo apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, năo tenha apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgăo ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve proceder ŕ baixa do seu cadastro, independentemente da apresentaçăo dos elementos identificadores do veículo. 
§1ş A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou ambientais, devendo o órgăo ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos órgăos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as cobranças devidas. 
§ 2ş O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruídos. 
§ 3ş Enquanto perdurar a restriçăo administrativa imposta pelo órgăo ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulaçăo do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 10 As disposiçőes contidas nesta Resoluçăo também se aplicam aos veículos que sofrerem acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentaçăo com a classificaçăo de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional  BIN, e demais procedimentos daí decorrentes. 
Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta năo 
pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, 
nos casos de acidentes, em que por força da indenizaçăo se opere a sub-rogaçăo nos 
direitos de propriedade. 
§ 1ş  O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia 
seguradora mediante apresentaçăo da documentaçăo referente ao processo de 
indenizaçăo. 
§ 2ş  A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferęncia de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o 
CRV/CRLV com a informaçăo de que o veículo encontra-se proibido de circular nas 
vias públicas, até a implementaçăo das providęncias previstas no artigo 8ş desta 
Resoluçăo, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de 
grande monta, năo há emissăo de CRV/CRLV, face ŕ necessidade de proceder-se ŕ 
baixa do veículo conforme previsto no artigo 9ý desta Resoluçăo. 
§ 3ş - Efetivada a transferęncia de propriedade para a razăo social da 
companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindose 
o disposto nos artigos 8ş e 9ş desta Resoluçăo. 
§ 4ş - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos 
procedimentos estabelecidos neste artigo. 
Art. 12 Esta Resoluçăo entra em vigor em 1ş de agosto de 2009, quando 
serăo revogados aos artigos 9ş , 10 e 11 da Resoluçăo CONTRAN nş 25/98, |