Altera dispositivos da Portaria Detran nÅŸ 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro e licenciamento de
veÃculos e dá outras providÄ™ncias
O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979;
Considerando as regras estabelecidas no CapÃtulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do registro de veÃculos e expediçăo do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV;
Considerando, por derradeiro, as disposiçőes elencadas na Resoluçăo Contran nÅŸ 292, de 29-08-08, exigindo, para fins de licenciamento dos veÃculos que utilizam o Gás Natural Veicular
- GNV, a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV, resolve:
Art. 1ÅŸ - Ficam incluÃdos os artigos 6ÅŸA e 6ÅŸB Å• Portaria Detran nÅŸ 1.606, de 19-8-2005, com a seguinte redaçăo:
“Art. 6ÅŸA A inspeçăo de segurança veicular, necessária para modificaçăo das caracterÃsticas veiculares, será realizada por Instituiçăo Técnica licenciada pelo Denatran, devendo o
número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ser registrado no campo das observaçőes do Certificado de Registro de VeÃculos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de
VeÃculos - CRLV.
Art. 6ÅŸB É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular - GNV como combustÃvel.
§ 1ÅŸ Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliaçăo da Conformidade, conforme regulamentaçăo especÃfica do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial - Inmetro.
§ 2ÅŸ Por ocasiăo do registro será exigido dos veÃculos automotores que utilizarem como combustÃvel o Gás Natural Veicular - GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituiçăo Técnica Licenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro, conforme regulamentaçăo especÃfica, onde conste a
identificaçăo do instalador registrado pelo Inmetro, que executou o serviço;
II - Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em VeÃculos Automotores - CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama,
ou aposiçăo do número do mesmo no CSV.”
Art. 2ÅŸ - Para o licenciamento anual dos veÃculos que utilizam Gás Natural Veicular - GNV como combustÃvel será exigida a apresentaçăo de novo Certificado de Segurança Veicular -
CSV, conforme determinaçăo prevista no § 3ş do artigo 7ş da Resoluçăo Contran nş 292, de 29-8-2008.
Art. 3ÅŸ - O descumprimento da exigÄ™ncia prevista no artigo anterior ou a reprovaçăo do veÃculo quando de sua sujeiçăo Å• inspeçăo de segurança veicular impedirá:
I - licenciamento do veÃculo no exercÃcio de 2009;
II - transferęncia da propriedade;
III - mudança do municÃpio de registro;
IV - alteraçăo de caracterÃsticas ou da categoria;
V - expediçăo da 2Ş via do Certificado de Registro de
VeÃculo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situaçăo;
VI - inserçăo ou baixa de gravame, quando necessária a expediçăo de novo Certificado de Registro de VeÃculo - CRV.
Art. 4ş Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo |