O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir as infraçőes e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as hipóteses de suspensăo e cassaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo dos condutores autuados por infraçőes ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no perÃodo de 12 (doze) meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 (vinte) pontos, ou praticado infraçőes que, por si só, estabelecem diretamente a suspensăo ou a cassaçăo do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
CONSIDERANDO que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princÃpio da ampla defesa, insculpido na Constituiçăo Federal;
CONSIDERANDO as regras instituÃdas pelos arts. 261 e 263, bem como o contido na Resoluçăo nÅŸ 54, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - DETRAN;
CONSIDERANDO as disposiçőes contidas na Portaria DETRAN nş 151, de 16 de janeiro de 2001, estabelecendo metodologia e procedimento operacional para o Sistema de Pontuaçăo previsto no ordenamento de trânsito;
CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras contidas na Portaria DETRAN nÅŸ 381, de 12 de março de 2004, tratando da regulamentaçăo do processo administrativo para suspensăo e cassaçăo do direito de conduçăo de veÃculos automotores,
R E S O L V E:
Art. 1O Relacionar e indicar os condutores que, por força de imposiçăo de infraçőes de trânsito, alcançaram pontuaçăo igual ou superior a 20 (vinte) pontos, no perÃodo de 12 (doze) meses, ou autuados por infraçőes que, por si só, motivem a suspensăo ou cassaçăo do direito de dirigir.
Art. 2o As regras e demais disposiçőes para a apresentaçăo de defesa ao órgăo de trânsito săo as estabelecidas nas Portarias DETRAN nşs 151, de 2001, e 381, de 2004.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo |