Portaria Detran - 857, de 23-3-2007
Altera regras da Portaria Detran nş 2.000/06, a qual dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da
numeraçăo dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e contempla outras providęncias
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de aprimoramento dos procedimentos administrativos destinados ao cumprimento das disposiçőes previstas na Resoluçăo Contran n° 199, de 25 de agosto de 2006, resolve:
Artigo 1ş. O caput do artigo 5ş e seus §§ 1ş e 2ş e o caput do artigo 8ş, todos da Portaria Detran n° 2.000, de 7 de novembro de 2006 (D.O. de 10.11.06), passam a vigorar com a seguinte
redaçăo:
Artigo 5ş. na impossibilidade de visualizaçăo dos caracteres identificadores do motor sem a remoçăo de componentes ou peças do veículo, incumbirá ao interessado atender um dos
seguintes requisitos:
I - submissăo do veículo a vistoria no órgăo de trânsito para confirmaçăo da originalidade da montagem do motor no veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes em banco de dados do Sistema Renavam ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora;
II - anexaçăo de declaraçăo constando o número e o decalque do motor, providęncia a ser requerida junto a estabelecimento idôneo, devidamente autorizado pela unidade de trânsito, ou concessionária, representante do fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.
§ 1ş. Se, embora a visualizaçăo dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo, năo havendo condiçőes de decalcaçăo sem a remoçăo de componentes ou peças, será exigido do interessado o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I - vistoria para fins de confrontaçăo de sua compatibilidade com o cadastro ou a documentaçăo física existente nos órgăos executivos de trânsito;
II - coleta por meio ótico (fotografia, inclusive digital), acompanhado de declaraçăo subscrita pelo interessado, conforme modelo e exigęncia constante do Anexo desta Portaria.
§ 2ş. Os estabelecimentos descritos no inciso II do caput do artigo declararăo, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados constantes do documento que será anexado ao processo de registro ou regularizaçăo do cadastro do veículo.
Artigo 8ş. A regularizaçăo do registro de veículo que apresente motor com a numeraçăo de acordo com o padrăo do fabricante, porém năo constante do cadastro ou divergente deste, atenderá as seguintes exigęncias:
I - apresentaçăo de nota fiscal original relativa ŕ aquisiçăo de motor novo ou usado com bloco novo ou declaraçăo do interessado, com firma reconhecida por autenticidade, contemplando
as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
II - vistoria de identificaçăo veicular, incluindo os caracteres de identificaçăo - chassi, dos agregados e da numeraçăo do motor; e
III - realizaçăo e anexaçăo de pesquisas no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistęncia de restriçőes de ordem administrativa ou penal.
Artigo 2ş. Incluir o § 3ş ao artigo 5ş e os §§ 1ş a 5ş ao artigo 8ş, todos da Portaria Detran 2.000/06, com a seguinte redaçăo:
Artigo 5ş.
...§ 3ş. A comprovaçăo da vistoria exigida nos incisos I do caput do artigo e do seu § 1ş será anotada em documento próprio, denominado laudo de vistoria, a cargo, exclusivamente,
do órgăo de trânsito, dispensada qualquer anotaçăo na Ficha Renavam.
Artigo 8ş .
...
§ 1ş. A declaraçăo subscrita pelo interessado, prevista no
inciso I do caput do artigo, atentará para o constante do Anexo desta Portaria.
§ 2ş. A autoridade de trânsito determinará o cadastramento da numeraçăo do motor no banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito, a qual constará do campo de observaçőes dos Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo - CRV e CRLV.
§ 3ş. A regularizaçăo do registro de veículo que apresente numeraçăo divergente com o padrăo do fabricante atenderá as exigęncias e providęncias descritas, respectivamente, nos artigos
6ş e 7ş da Resoluçăo Contran nş 199/06, obedecidas as disposiçőes
contidas no artigo 7ş desta Portaria. § 4ş. A comprovaçăo da vistoria exigida no inciso II do
caput do artigo será anotada em documento próprio, denominado laudo de vistoria, a cargo, exclusivamente, do órgăo de trânsito, dispensada qualquer anotaçăo na Ficha Renavam.
§ 5ş. O procedimento de regularizaçăo da numeraçăo do motor poderá ser instruído com a apresentaçăo de declaraçăo ou documento equivalente expedido pelo fabricante, montadora,
importadora, transformadora ou encarroçadora, sem dispensa da realizaçăo da vistoria pelo órgăo de trânsito.
Artigo 3ş. Inserir o § 3ş ao artigo 26 da Portaria Detran n° 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), com a seguinte redaçăo:
Artigo 26.
...
§ 3ş. A exigęncia prevista no caput do artigo năo se aplica nas situaçőes decorrentes de regularizaçăo do registro da numeraçăo dos motores dos veículos registrados, desde que o
conferente tenha anotado no processo esta circunstância e que o veículo tenha sido previamente submetido ŕ realizaçăo de vistoria do chassi, motor e agregados.
Artigo 4ş. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário. |