Portaria Detran-1, de 2-1-2008
Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providęncias
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual no 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronizaçăo dos procedimentos administrativos das unidades de trânsito, visando o cumprimento das regras da Resoluçăo Contran n° 250/07;
Considerando a imposiçăo de verificaçăo da autenticidade dos caracteres identificadores dos motores dos veículos cadastrados, ou a serem cadastrados, neste órgăo executivo de trânsito,
resolve:
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 1ş - A compatibilidade dos caracteres identificadores do motor no veículo será verificada por meio de vistoria, destinada ŕ constataçăo da:
I - autenticidade dos padrőes numéricos ostentados;
II - legitimidade da propriedade e idoneidade da procedęncia;
III - originalidade das características do motor, e se constatada alguma alteraçăo, tenha sido autorizada, regularizada e inserida no cadastro do veículo.
Parágrafo único. A verificaçăo da compatibilidade terá por parâmetro:
I - o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional - BIN (Sistema Renavam);
II - o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou do campo das Observaçőes constantes dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento;
III - a documentaçăo existente nos órgăos executivos de trânsito, mediante apresentaçăo de seus respectivos originais, cópia autenticada ou certidăo de inteiro teor;
IV - os dados fornecidos pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora.
Art. 2ş - A vistoria do motor será realizada, obrigatoriamente, por ocasiăo da vistoria de identificaçăo veicular (vistoria do chassi), ou a qualquer tempo, mediante requerimento do
interessado.
Art. 3ş - o interessado, na instruçăo do processo de registro, transferęncia de propriedade ou por ocasiăo da regularizaçăo dos caracteres identificadores do motor, providenciará a anexaçăo dos decalques legíveis do chassi e do motor.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo năo se aplica ao veículo novo (OKM), exceto nas seguintes hipóteses:
I - substituiçăo ou alteraçăo das características do motor;
II - incorreçăo quando do lançamento na Base de Índice Nacional - BIN.
Capítulo II
Da Impossibilidade de Decalcaçăo
Art. 4ş - Na impossibilidade de visualizaçăo dos caracteres identificadores do motor sem a remoçăo de componentes, partes ou peças do veículo, a unidade de trânsito providenciará o lançamento do número constante no Sistema Renavam ou na Base Estadual.
§ 1ş - o motivo do impedimento deverá ser apontado no laudo de vistoria emitido por funcionário designado pela autoridade de trânsito, dispensada qualquer anotaçăo na Ficha Renavam.
§ 2ş - A anotaçăo firmada no laudo de vistoria será realizada após a confirmaçăo da originalidade da montagem do veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes em
banco de dados do Sistema Renavam, na Base Estadual ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.
Art. 5ş - Se, embora a visualizaçăo dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo ou meio, năo havendo condiçőes de decalcaçăo sem a remoçăo de componentes, partes ou peças do veículo, será exigido:
I - anexaçăo de fotografia dos caracteres identificadores do motor, coletada por meio ótico, inclusive digital;
II - vistoria para confrontaçăo de sua compatibilidade, de acordo com os parâmetros especificados no parágrafo único do art. 1ş desta Portaria;
III - anotaçăo do evento no laudo de vistoria, dispensada qualquer apontamento na Ficha Renavam.
Art. 6ş - A unidade de trânsito autorizará a gravaçăo dos caracteres identificadores do motor do veículo em outro local que facilite sua visualizaçăo, registrando a ocorręncia no banco
de dados e nos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.
Parágrafo único. A forma de gravaçăo atenderá as especificaçőes contidas nesta Portaria.
Capítulo III Da Substituiçăo do Motor
Art. 7ş - o veículo que tiver seu motor substituído deverá ser apresentado ŕ unidade de trânsito para regularizaçăo dos novos caracteres de identificaçăo, no prazo de 60 dias contado a partir da data:
I - de emissăo da nota fiscal da aquisiçăo e/ou da instalaçăo do novo motor;
II - constante em declaraçăo da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposiçăo, contendo informaçăo de que efetuou a devida substituiçăo do motor.
Parágrafo único. A regularizaçăo dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado;
II - cópia autenticada da nota fiscal ou declaraçăo subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica, na hipótese descrita no inciso II do caput do artigo;
III - vistoria do veículo, com prévia anexaçăo dos decalques legíveis do chassi e do motor;
IV - verificaçăo da procedęncia e compatibilidade dos caracteres identificadores do motor instalado.
Capítulo IV Da Regularizaçăo do Motor sem Identificaçăo
Art. 8ş - A regularizaçăo cadastral do veículo cujo motor năo apresente identificaçăo atenderá as seguintes exigęncias:
I - requerimento subscrito pelo interessado, com firma reconhecida por autenticidade;
II - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);
III - nota fiscal original relativa ŕ aquisiçăo de motor novo ou usado com bloco novo, contemplando suas características (marca e número de cilindros);
IV - nota fiscal original ou declaraçăo do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado, recondicionado ou cuja numeraçăo foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida;
V - vistoria de identificaçăo veicular, abrangendo chassi e motor;
VI - autorizaçăo da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou regularizado.
Parágrafo único. A declaraçăo subscrita pelo interessado, prevista no inciso IV do caput deste artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.
Capítulo V
Da Regularizaçăo do Cadastro
Art. 9ş - A regularizaçăo do registro de veículo que apresente motor com a numeraçăo de acordo com o padrăo do fabricante, porém năo constante do cadastro ou divergente deste, atenderá um dos seguintes requisitos:
I - apresentaçăo de nota fiscal original relativa ŕ aquisiçăo de motor novo ou usado com bloco novo ou declaraçăo do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
II - confirmaçăo da originalidade da montagem do motor no veículo, por meio de vistoria ou mediante documento fornecido pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora,
desde que năo existam outros veículos da mesma marca registrados com os mesmos caracteres do motor;
III - informaçăo do fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora quanto ŕ existęncia de mais de um motor originalmente produzido com os mesmos caracteres identificadores;
IV - comprovaçăo da procedęncia do motor, mediante apresentaçăo de nota fiscal original ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeraçăo esteja vinculada a apenas um outro veículo.
§ 1ş - Será exigido pela unidade de trânsito, juntamente com o cumprimento de um dos requisitos previstos no caput do artigo:
I - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);
II - realizaçăo e anexaçăo de pesquisas no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistęncia de restriçőes de ordem administrativa ou penal;
III - vistoria de identificaçăo veicular, abrangendo chassi e motor.
§ 2ş - A declaraçăo subscrita pelo interessado, prevista no inciso I do caput do artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.
§ 3ş - Os caracteres identificadores do motor serăo cadastrados no banco de dados, com inserçăo no campo de obser- vaçőes dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.
§ 4ş - A regularizaçăo do registro de veículo que apresente numeraçăo divergente com o padrăo do fabricante atenderá as exigęncias descritas no art. 6ş, V, e seus §§ 1ş e 2ş, e art. 7ş e
seu parágrafo único, ambos da Resoluçăo Contran nş 250/07, obedecidas as disposiçőes constantes desta Portaria.
§ 5ş - A vistoria exigida no inciso I do caput do artigo e no inciso III do § 1ş será anotada em documento próprio, denominado laudo de vistoria, a cargo, exclusivamente, da unidade
de trânsito, dispensada qualquer anotaçăo na Ficha Renavam.
Art. 10 - A gravaçăo dos caracteres identificadores do motor năo será autorizada em bloco cuja numeraçăo original tenha sido removida mecanicamente, independentemente da justificativa ofertado pelo interessado.
Art. 11 - A autoridade de trânsito determinará o encaminhamento do veículo ŕ Delegacia de Polícia Judiciária, para adoçăo dos procedimentos apropriados ŕ matéria, nos casos previstos na Resoluçăo Contran nş 250/07, especialmente:
I - numeraçăo em desacordo com o padrăo do fabricante e que năo atenda as exigęncias da Resoluçăo Contran nş 250/07;
II - numeraçăo removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes da açăo do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvido pela
autoridade competente e recuperado em decorręncia de furto/roubo; e
III - numeraçăo vinculada a veículo subtraído, exceto se a mesma constar na Base de Índice Nacional - BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado
com aquele motor.
Parágrafo único. A regularizaçăo dos caracteres identificadores do motor, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III deste artigo, far-se-á nos moldes previstos nos arts. 9ş e 10 da
Resoluçăo Contran nş 250/07.
Capítulo VI Dos Procedimentos de Gravaçăo
Art. 12 - A gravaçăo dos caracteres identificadores do motor será realizada por estabelecimento autorizado pela unidade de trânsito do local de registro ou regularizaçăo do veículo.
Parágrafo único. Năo havendo estabelecimento autorizado para tanto, poderá a autoridade de trânsito, excepcional e justificadamente, autorizar a gravaçăo em local distinto da sua
Circunscriçăo ou Seçăo de Trânsito, mediante formal comunicaçăo.
Art. 13 - A gravaçăo dos caracteres identificadores do motor será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte formataçăo:
I - primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federaçăo - UF que autorizou a gravaçăo;
II - terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pela Divisăo de Controle do Interior, iniciando-se por 0000001.
Parágrafo único. A Divisăo de Controle do Interior especificará as regras para a distribuiçăo e destinaçăo das faixas numéricas seqüenciais a serem utilizadas pela Divisăo de Registro e
Licenciamento e pelas Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito.
Capítulo VII Das Situaçőes Excepcionais
Art. 14 - Os caracteres do motor identificado por plaqueta extraviada ou afixada poderăo ser gravados no bloco, desde que confirmada a originalidade daquele. Parágrafo único. Em năo sendo possível a confirmaçăo da originalidade da numeraçăo da plaqueta, será atribuída nova
identificaçăo, atendidas as exigęncias do art. 8ş desta Portaria, naquilo que for pertinente.
Art. 15 - Na hipótese de obstruçăo dos caracteres de identificaçăo do motor, em havendo registro dos dados no Sistema Renavam e este for equivalente ao constante do laudo fotográfico,
poderá ser autorizada a gravaçăo original em local visível e adequado para decalcaçăo.
Parágrafo único. Se os caracteres de identificaçăo do motor năo forem equivalentes ao constante do Sistema Renavam ou na sua falta, poderá ser autorizada a atribuiçăo de nova identificaçăo,
precedida de verificaçăo da inexistęncia de restriçőes de ordem administrativa ou penal.
Art. 16 - Na hipótese de os caracteres de identificaçăo do motor corresponderem ou estiverem vinculados ao cadastro de um outro veículo, desde que inexistentes restriçőes de ordem
administrativa ou penal, será atribuída nova numeraçăo, seguido da inserçăo de restriçăo do outro cadastro até sua efetiva regularizaçăo.
Parágrafo único. No caso de bloqueio do cadastro do outro veículo, provada a originalidade do motor e sua duplicidade decorrente de erro do fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora, será determinado a imediata exclusăo da restriçăo administrativa e correçőes cadastrais pertinentes.
Capítulo VIII Das Disposiçőes Gerais
Art. 17 - A antiga identificaçăo do motor, quando atribuída nova composiçăo pela unidade de trânsito, será mantida intacta, năo sendo permitido a realizaçăo de procedimento de raspagem
ou destruiçăo. Parágrafo único. A nova composiçăo será gravada em local
de fácil visualizaçăo e decalcaçăo.
Art. 18 - A autoridade de trânsito designará funcionário para:
I - conferir a regularidade dos documentos anexados ao procedimento;
II - atestar a compatibilidade dos caracteres de identificaçăo do motor com os dados constantes em banco de dados ou proceder ŕs correçőes e anotaçőes essenciais;
III - expedir autorizaçăo de regularizaçăo e gravaçăo, bem como demais documentos necessários ao regular atendimento das exigęncias previstas nesta Portaria;
IV - inserir e excluir restriçőes de ordem administrativa;
V - realizar o cadastramento ou a correçăo dos caracteres no banco de dados.
Art. 19 - O recebimento do procedimento sem a prévia conferęncia e anuęncia da unidade de trânsito dependerá do volume de operaçőes diárias ou da capacidade funcional instalada,
năo desonerando o interessado do posterior atendimento de exigęncia prevista na legislaçăo de trânsito.
Art. 20 - Os documentos exigidos nesta Portaria integrarăo o processo de registro do veículo e serăo apresentados no original, excetuando-se aqueles obtidos perante os órgăos oficiais,
admitindo-se a juntada de cópias autenticadas pelos respectivos órgăos emissores.
Art. 21 - As declaraçőes e termos de responsabilidade deverăo ter reconhecimento das firmas por autenticidade.
Art. 22 As cópias das notas fiscais apresentadas deverăo ser retidas e as originais marcadas como utilizadas pela unidade de trânsito, com a identificaçăo dos caracteres identificadores
do motor fornecido e do chassi do veículo.
Art. 23 As disposiçőes previstas nesta Portaria năo suprem, alteram ou modificam outras exigęncias contidas em Portarias do Departamento Estadual de Trânsito, desde que năo conflitantes com as determinaçőes contidas nos artigos anteriores.
Art. 24 - Fica mantida a redaçăo dada ao inciso II do art. 3ş da Portaria Detran nş 1.606/05 (D.O. de 23-08-05), conforme disposto no art. 15 da Portaria Detran nş 2.000/06, nos seguintes
termos:
Art. 3ş - ... II - decalque dos agregados do veículo, exceto motor.
Art. 25 - Os procedimentos ainda sob análise da unidade de trânsito serăo adequados ŕs disposiçőes previstas nesta Portaria, sem modificaçăo ou revisăo das autorizaçőes anteriormente
conferidas ou das inserçőes ou correçőes realizadas no banco de dados.
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário.
ANEXO DECLARAÇĂO
Eu,....................................................., portador da carteira de identidade n.ş........................, expedida por........................., CPF n.ş ............................., residente na rua/av. .....................,
no município de .........................., Estado .........................., de
acordo com o disposto nos incisos II do art. 4ş, III do art. 6ş e II do art. 10 da Resoluçăo Contran nş 250/07, declaro que assumo a responsabilidade pela procedęncia lícita do motor
nş.................................., o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo ......................, placa .................., chassi........................................
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informaçőes supracitadas, sujeitando-me ŕs cominaçőes dispostas no art. 299 do Código Penal.
................................., .......... De ............. de......... .
..................................................................................
ASSINATURA (firma reconhecida por autenticidade)
8 Săo Paulo, 118 (1) Diário Oficial Poder Executivo - Seçăo I quinta-feira, 3 de janeiro de 2008 |