Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veÃculos no exercÃcio de 2009 e dá outras providÄ™ncias
O Delegado de PolÃcia Diretor Considerando o que dispÅ‘em os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veÃculos determinados pela Resoluçăo Contran n° 110/00;
Considerando as regras do Sistema de Autenticaçăo Digital, previsto na Portaria CAT/Detran nş 001/00;
Considerando as disposiçőes contidas no Decreto Estadual nÅŸ 53.632, de 30-10-08 (D.O. de 31-10-08), estabelecendo regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado vinculado ao pagamento do IPVA do exercÃcio de 2009;
Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nÅŸ 50.232, de 17-11-08 (DOM de 18-11-08), dispondo sobre o Programa de Inspeçăo e Manutençăo de VeÃculos em Uso - I/MSP para os veÃculos registrados no municÃpio de Săo Paulo, nos termos da legislaçăo ambiental e ConvÄ™nio firmado entre o Estado e o MunicÃpio de Săo Paulo, resolve:
CapÃtulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito Art. 1ÅŸ - O licenciamento anual dos veÃculos registrados no Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangÄ™ncia o exercÃcio de 2009, será realizado a partir de 1o de abril de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuÃdos de acordo com o algarismo final da placa:
I - veÃculo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovaçăo
1 abril
2 até maio
3 até junho
4 até julho
5 e 6 até agosto
7 até setembro
8 até outubro
9 até novembro
0 até dezembro
II - veÃculo registrado como ‘caminhăoÂ’ (carga):
Final da placa Prazo final para Renovaçăo
1 e 2 até setembro
3, 4 e 5 até outubro
6, 7 e 8 até novembro
9 e 0 até dezembro
§ 1ÅŸ - O proprietário de veÃculo registrado como caminhăo (carga), quando do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do
caput do artigo.
§ 2ÅŸ - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mÄ™s correspondente ao algarismo final da placa de identificaçăo do veÃculo.
Art. 2ÅŸ - Para a realizaçăo do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituÃdo, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificaçăo do veÃculo;
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de “Autenticaçăo Digital”, abrangendo o pagamento da taxa de expediçăo do documento de licenciamento, quitaçăo dos débitos relativos a tributos, DPVAT -
Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veÃculo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentaçăo de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercÃcios anteriores.
Art. 3ÅŸ - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veÃculo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento;
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
CapÃtulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seçăo I
Das Disposiçőes Gerais
Art. 4ÅŸ - O proprietário do veÃculo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento
Eletrônico - SLE, por intermédio das instituiçőes bancárias contratadas, independentemente da condiçăo de cliente ou năo, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituiçăo bancária contratada ou utilizaçăo dos recursos de internet ou de auto-atendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veÃculo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutençăo do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP;
IV - inexistęncia de restriçőes judiciais ou administrativas.
§ 1ÅŸ - O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento e o remeterá Å• residÄ™ncia do proprietário do veÃculo, por intermédio dos Correios - via Sedex,
ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercÃcio anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilizaçăo do sistema.
§ 2ş - O Certificado de Registro e Licenciamento será emitido pela Divisăo de Registro e Licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, independentemente do local de registro
do veÃculo, com validade em todo o território nacional.
§ 3ş - O Certificado de Registro e Licenciamento năo será expedido se surgirem restriçőes judiciais ou administrativas durante o processo de tramitaçăo das informaçőes e emissăo
do documento, incumbindo ao interessado comparecer Å• unidade de trânsito do local de registro do veÃculo para as providÄ™ncias pertinentes.
Art. 5ÅŸ - O Certificado de Registro e Licenciamento relativo ao exercÃcio anterior terá validade até o último dia do mÄ™s estabelecido para a realizaçăo do licenciamento, năo sendo prorrogada sua validade durante o perÃodo necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios. Parágrafo único. O comprovante de pagamento năo servirá como documento de circulaçăo.
Art. 6ÅŸ - O Certificado de Registro e Licenciamento devolvido por incorreçăo do endereçamento postal ou por mudança de domicÃlio ou residÄ™ncia de seu destinatário ficará Å• disposiçăo
do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veÃculo.
§ 1ş - A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, mediante prévia verificaçăo da regularidade do endereço do proprietário ou realizaçăo de eventuais correçőes no banco de dados.
§ 2ş - A regularizaçăo do endereço năo implicará na emissăo de novo Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3ÅŸ - Se o proprietário do veÃculo residir em municÃpio diverso do local de registro do veÃculo, o documento năo será entregue, impondo o atendimento das regras concernentes ao processo de transferÄ™ncia, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Seçăo II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 7ÅŸ - O proprietário do veÃculo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipaçăo do licenciamento anual relativo ao exercÃcio de 2009, obedecidas as seguintes regras:
I - utilizaçăo exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercÃcio de 2008;
III - quitaçăo integral do IPVA relativo ao exercÃcio 2009, nos termos e conforme disposiçőes do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expediçăo do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§ 1ş - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilizaçăo do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderăo sofrer modificaçőes devido ŕ inserçăo, exclusăo ou alteraçăo de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2ş - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras e exigęncias estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que năo conflitar com as disposiçőes previstas neste artigo.
Art. 8ÅŸ - O despachante documentalista, independentemente do algarismo final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercÃcio de 2009, obedecidas as
seguintes regras:
I - utilizaçăo exclusiva do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de VeÃculos Registrados - Gever, vinculado ao Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - disponibilizaçăo do serviço por instituiçăo financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercÃcio de 2008;
IV - quitaçăo integral do IPVA relativo ao exercÃcio 2009, nos termos e conforme disposiçőes do Decreto Estadual n° 53.632, de 30 de outubro de 2008 (DOE de 31-10-2008);
V - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expediçăo do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI - obrigatoriedade da retirada do documento na unidade de trânsito, independentemente do municÃpio de registro do veÃculo.
§ 1ş - Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’ expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilizaçăo do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderăo
sofrer modificaçőes devido ŕ inserçăo, exclusăo ou alteraçăo de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2ş - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado - via Sistema GEVER todas as demais regras e exigęncias estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que năo conflitar com as disposiçőes previstas neste artigo.
CapÃtulo III Da Mudança de Endereço
Art. 9ÅŸ - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veÃculo, persistindo o mesmo municÃpio de registro, deverá o interessado providenciar sua regularizaçăo perante a unidade de trânsito do local de registro do veÃculo.
§ 1ÅŸ - O proprietário do veÃculo requererá a alteraçăo do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I - identificaçăo do requerente e do veÃculo;
II - comprovante de residÄ™ncia ou domicÃlio, nos termos das disposiçőes previstas na Portaria Detran nÅŸ 2.449/04;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV - atendimento das exigęncias contidas no art. 2ş desta Portaria.
§ 2ÅŸ - Os Postos de Licenciamento da Divisăo de Registro e Licenciamento, para os veÃculos registrados no municÃpio de Săo Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos
do Poupatempo, independentemente do local de registro do veÃculo, poderăo providenciar a regularizaçăo do endereço do proprietário, Å• exceçăo da existÄ™ncia de outros impedimentos
ou restriçőes.
§ 3ÅŸ - A correçăo cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, năo implicando na emissăo de novo Certificado de Registro de VeÃculos - CRV e do documento relativo ao licenciamento.
CapÃtulo IV Das Restriçőes e Impedimentos
Art. 10 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinaçăo judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran nş 824/00, com as alteraçőes introduzidas pela Portaria
Detran nş 1.260/05, atendido o calendário previsto no art. 1ş desta Portaria.
Art. 11 - O licenciamento do veÃculo em unidade diversa do municÃpio de registro năo poderá ser realizado nas seguintes situaçőes:
I - existęncia de restriçăo judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificaçăo de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteraçăo de caracterÃstica do veÃculo ou mudança de categoria;
IV - inserçăo ou retirada de gravame ou restriçăo relacionada com a transferęncia de propriedade;
V - emissăo, a que tÃtulo for, da 2Åž via do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV.
Parágrafo único. Nas situaçőes descritas no caput do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto Å• unidade de trânsito do local de registro do veÃculo.
Art. 12 - A mudança do municÃpio de domicÃlio ou residÄ™ncia do proprietário do veÃculo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferÄ™ncia, conforme disposiçőes dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 - Na transferÄ™ncia de propriedade, cumulada ou năo com a mudança do municÃpio de domicÃlio ou residÄ™ncia, deverăo ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran nÅŸ 1.606/05, com suas posteriores alteraçőes.
CapÃtulo V Da Inspeçăo Ambiental Veicular
Art. 14 - Os veÃculos registrados no municÃpio de Săo Paulo, 90 dias antes do prazo final para licenciamento, deverăo realizar a inspeçăo ambiental veicular obrigatória como condiçăo necessária para o licenciamento anual relativo ao exercÃcio de 2009, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e no art. 5ÅŸ do decreto estadual nÅŸ 53.632/08.
§ 1ÅŸ - A expediçăo do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao licenciamento anual para o exercÃcio de 2009 estará condicionada Å• aprovaçăo do veÃculo na inspeçăo realizada no âmbito do Programa I/M-SP.
§ 2ÅŸ - Săo objeto da inspeçăo anual de que trata o Programa de Inspeçăo e Manutençăo de VeÃculos em Uso - I/MSP, instituÃdo pela Lei nÅŸ 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nÅŸ 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nÅŸ 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veÃculos automotores, independentemente do sistema de propulsăo e do combustÃvel utilizados (art. 1ÅŸ do Decreto Municipal nÅŸ 50.232/08):
I - ônibus, microônibus, vans e demais veÃculos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhÅ‘es e demais veÃculos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano;
V - outros veÃculos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de Săo Paulo, definidos em portaria especÃfica.
§ 3ÅŸ - Ficam dispensados da inspeçăo os veÃculos de coleçăo, os concebidos exclusivamente para aplicaçőes militares e agrÃcolas, os concebidos exclusivamente ou especialmente adaptados para competiçőes, os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentaçăo (art. 2ÅŸ, § 4ÅŸ, do Decreto Municipal nÅŸ 50.232/08).
§ 4ÅŸ - Os veÃculos novos estăo dispensados da inspeçăo no primeiro licenciamento, obedecendo ao critério da tabela abaixo: Ano de Ano de Ano de Inspeçăo fabricaçăo Inclusăo ExercÃcio Obrigatória?
2008 2008 2008 Năo
2007 2008 2008 Năo
2006 2008 2008 Sim
2007 2007 2008 Sim
§ 5ş - A frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execuçăo das inspeçőes, os procedimentos de inspeçăo, os critérios de aprovaçăo e os padrőes máximos de emissăo serăo definidos em Portaria, expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de Săo Paulo.
Art. 15 - Os veÃculos equipados com motor do ciclo Diesel, abrangidos na regra prevista no art. 14 da Portaria Detran nÅŸ 2.722/07, que trata da regularidade do licenciamento anual
para o exercÃcio 2008, somente poderăo realizar o licenciamento anual no exercÃcio de 2009 se comprovarem a realizaçăo e aprovaçăo na inspeçăo ambiental veicular.
Art. 16 - O adquirente ou o proprietário de veÃculo automotor, para proceder a transferÄ™ncia do registro do veÃculo para o municÃpio de Săo Paulo, deverá submeter o veÃculo Å• prévia
inspeçăo ambiental veicular, atendidas as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do municÃpio de Săo Paulo.
Art. 17 - O descumprimento das exigÄ™ncias previstas neste CapÃtulo ou a reprovaçăo do veÃculo quando de sua sujeiçăo Å• inspeçăo ambiental veicular impedirá:
I - licenciamento do veÃculo no exercÃcio de 2009;
II - transferęncia da propriedade;
III - mudança do municÃpio de registro;
IV - alteraçăo de caracterÃsticas ou da categoria;
V - expediçăo da 2Åž via do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, em qualquer situaçăo;
VI - inserçăo ou baixa de gravame, quando necessária aexpediçăo de novo Certificado de Registro de VeÃculo - CRV.
CapÃtulo VI Das Regras Gerais e Disposiçőes Finais
Art. 18 - A expediçăo de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá as disposiçőes estabelecidas na Portaria Detran NÅŸ 888/07.
Art. 19 - Ficam incluÃdos os §§ 3ÅŸ e 4ÅŸ ao art. 3ÅŸ, o art. 3ÅŸA e o inciso XII ao art. 25, todos da Portaria Detran nÅŸ 1.606, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redaçăo:
“Art. 3ÅŸ ... § 3ÅŸ - O adquirente ou o proprietário de veÃculo automotor, para proceder a transferÄ™ncia do registro do veÃculo para o municÃpio de Săo Paulo, deverá submeter o veÃculo Å• prévia inspeçăo ambiental veicular, com regular aprovaçăo, atendidas as regras e prazos que serăo estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do municÃpio de Săo Paulo.
§ 4ÅŸ - A partir do exercÃcio de 2009, o veÃculo registrado no municÃpio de Săo Paulo, para fins de transferÄ™ncia para outro municÃpio, deverá realizar a inspeçăo ambiental veicular, nos
termos e conforme exigÄ™ncias e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do municÃpio de Săo Paulo.
Art. 3ÅŸA - Registrada a inclusăo do gravame pela instituiçăo financeira, incumbirá ao adquirente ou proprietário do veÃculo, no prazo máximo de 30 dias após a data da inclusăo, proceder Å• emissăo de novo Certificado de Registro de VeÃculo - CRV.
§ 1ÅŸ - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a inclusăo do gravame será considerada definitiva e sua alteraçăo/cancelamento ou correçăo será tratada como um novo processo de registro e emissăo de Certificado de Registro de VeÃculo - CRV, observada a incidÄ™ncia da “multa por falta de averbaçăo”.
§ 2ÅŸ - Fica vedado a realizaçăo do licenciamento anual do veÃculo quando da inserçăo de gravame realizado pela instituiçăo financeira e năo realizado o novo processo de registro e emissăo dos Certificados de Registro de VeÃculo - CRV e de Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV.
Art. 25 ...XII - inclusăo de gravame: data da inclusăo realizada pela instituiçăo financeira no Sistema de Gravames.”
Art. 20 - O caput do art. 6ş e seu parágrafo único e o caput do art. 15, ambos da Portaria Detran nş 1.606, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redaçăo:
“Art. 6ÅŸ - O proprietário ou o adquirente do veÃculo, para a realizaçăo de modificaçőes das caracterÃsticas veiculares, deverá atender as seguintes regras impositivas:
I - prévia autorizaçăo do diretor da unidade de trânsito do local em que o veÃculo será registrado ou transferido;
II - realizaçăo de inspeçăo de segurança veicular;
III - submissăo e aprovaçăo do veÃculo Å• inspeçăo ambiental veicular, quando o veÃculo estiver registrado no municÃpio de Săo Paulo ou na hipótese de sua transferÄ™ncia para este municÃpio, tratando-se de modificaçăo de combustÃvel. Parágrafo único. A realizaçăo de modificaçőes das caracterÃsticas veiculares deverá obedecer as exigÄ™ncias especificadas no art. 98 do CTB e na
Resoluçăo Contran nş 292, de 29 de agosto de 2008.
Art. 15 - Entende-se por “averbaçăo” o assentamento dos dados relativos ao registro do veÃculo, alteraçăo de suas caracterÃsticas, identificaçăo do proprietário, inserçăo de gravame realizado por instituiçăo financeira e informaçőes relativas Å• venda do veÃculo, incluindo-se todas as ocorrÄ™ncias entre vendedor e adquirente (§§ 1ÅŸ e 2ÅŸ do art. 16 da Lei Estadual nÅŸ 6.606/89).”
Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1ÅŸ de janeiro de 2009. |