O Delegado Divisionário de PolÃcia da Divisăo de Registro e Licenciamento de VeÃculos - DILI - do Detran de Săo Paulo, Considerando a esteira sistÄ™mica estatuÃda e implantada no bojo da Portaria Detran de nÅŸ 1.515, datada de 24/AGO/2006,
Considerando, também, o compasso organizacional-normativo estampado junto Å• alÃnea "a", do inciso II, artigo 12, da Lei (Est./SP) de n.ÅŸ 10.177/98,
Considerando, entăo, os imperativos operacionais advindos da sobredita Port. 1.515/06, em especial aqueles afetos e atinentes ŕ esta Dili/Detran/SP, assim, resolve:
Artigo 1.ÅŸ A Comissăo de Cadastramento, com as suas atribuiçőes definidas pelo artigo 5 da Portaria Detran 1.515/06, será composta pelos Drs. James William Mecchi e Geraldo Tadeu de Almeida, ambos Delegados de PolÃcia Assistentes desta DILI, e, também, por Júlio Antônio de Lima Júnior, Pedro Czeck e Luiz Guilherme Mollo, servidores públicos desta Casa, ao que, no fiel desempenho de seus respectivos misteres, sobredita Comissăo, terá como membros suplentes o Dr. Eduardo SimÅ‘es Miraldi e Alexandre Donizete Rolim de Lima, respectivamente, Delegado de PolÃcia Assistente e Chefe do Expediente desta DILI.
Parágrafo Único. Os atos decorrentes da efetivaçăo das atribuiçőes do colegiado aludido no caput e aqueles que, eventualmente, demandarem de forma indireta, serăo firmados, exclusivamente, por um dos dois primeiros membros, os quais, em seus impedimentos ou ausÄ™ncias, serăo especificamente substituÃdos pelo primeiro suplente.
Artigo 2.ÅŸ A autenticaçăo das reprografias documentais exibidas nas diversas rotinas disciplinadas pela Portaria Detran 1.515/06, será procedida, sempre, Å• vista do(s) respectivo(s) original(is), pelo Sr. Alexandre Donizete Rolim de Lima, o qual, em seus impedimentos ou ausÄ™ncias, será substituÃdo pelo Sr. Alexandre Vieira Gallindo, ambos Escrivăes de PolÃcia desta DILI/Detran.
Parágrafo Único. Nos casos dúbios ou técnicos, os supramencionados servidores se absterăo de autenticar qualquer documento e, incontinenti, farăo submetę-lo(s) ŕ apreciaçăo da Comissăo de Cadastramento, elencada na articulaçăo anterior, a qual, entăo, deliberará conforme os contornos estabelecidos pelo ato administrativo apontado no caput.
Artigo 3.ş. A quantificaçăo das placas de experięncia, a ser solicitada por cada unidade do estabelecimento requerente, será avaliada pela Comissăo de Cadastramento designada junto ao primeiro artigo deste ato e tendo como balizamento as expressas justificativas contidas na formal solicitaçăo prevista pelo artigo 4, inciso I, da Portaria DETRAN n.ş 1.515/06, devendo, ainda, ser observados, dentre outros considerados oportunos in concreto, os seguintes critérios objetivos:
I - Nos casos de primeiro cadastramento, o pedido deverá ser instruÃdo com demonstrativo orgânico indicativo, naquele momento, do movimento operacional compatÃvel com a estrutura técnica e/ou comercial do interessado;
II - em caso de pedido renovatório do cadastramento, a majoraçăo ou a minoraçăo da quantificaçăo de placas de experiÄ™ncia deverá atender as oscilaçőes técnicas e/ou comerciais, demonstráveis pela evoluçăo ou involuçăo do uso das placas de experiÄ™ncia anteriormente atribuÃdas, comprovadas através dos formais registros de saÃda e retorno dos veÃculos ao estabelecimento.
Parágrafo Único. A qualquer tempo o estabelecimento interessado poderá solicitar, incidental e justificadamente, adiçăo ou diminuiçăo do seu acervo de placas de experięncia, fazendo-o nos moldes do alinhado junto ao artigo 5 e seus incisos da já citada Portaria Detran 1.515/06.
Artigo 4.ÅŸ. A autorizaçăo para o uso da placa de experiÄ™ncia obedecerá os parâmetros gráficos e de conteúdo constantes do anexo I desta Portaria, sendo imprescindÃvel o seu porte quando o respectivo veÃculo houver, motivadamente, por circular nas vias públicas correspondentes aos devidos limites territoriais.
Parágrafo Único. O responsável pelo estabelecimento cadastrado nesta DILI, cuidará, na plenitude e na integralidade, da satisfaçăo de todos os requisitos contidos na Portaria Detran 1.515/06, referentes ao percurso veicular experimental.
Artigo 5.ş. O modelo e a formataçăo do livro de registro destinado ao lançamento das movimentaçőes veiculares enquadradas como de experięncia, obedecerăo o emolduramento gráfico e o conteúdo integrantes do anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. A escrituraçăo, a guarda e as apresentaçőes do livro de registro das movimentaçőes dos veÃculos suscetÃveis ao uso das placas de experiÄ™ncia autorizadas seguirăo, fielmente, os ditames preceituados nos respectivos termos da Portaria Detran n.ÅŸ 1.515/06.
Artigo 6.ş. A Comissăo de Cadastramento, nominada neste ato administrativo, providenciará, exauridos o prazo e as condiçőes estabelecidas no artigo 55 da Portaria Detran n.ş 1.515/06, as formais comunicaçőes aos estabelecimentos em desalinho ŕquele ordenamento administrativo.
Parágrafo Único. Cuidará, igualmente, o colegiado suso, de modo eficaz, das providęncias necessárias ŕs formais publicaçőes arroladas no regramento referido no caput, junto ŕ imprensa oficial deste Estado.
Artigo 7.ş. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. |