Portaria Detran - 938, de 24-5-2006
Disciplina a venda de veÃculo em leilăo pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e suas unidades subordinadas – Circunscriçőes Regionais de Trânsito.
O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando da venda de veÃculos em hasta pública decorrente de apreensăo ou remoçăo por infraçăo de trânsito;
Considerando as regras contidas nas Resoluçőes Contran nÅŸs 11/98, 25/98 e 178/05, esta última estabelecendo os procedimentos para a realizaçăo de hasta pública, na modalidade de leilăo de veÃculos apreendidos ou removidos a qualquer tÃtulo;
Considerando a necessidade de readequaçăo das rotinas administrativas, anteriormente previstas na Portaria n° 145/02, resolve:
CapÃtulo I
Das Disposiçőes Gerais
Art. 1ÅŸ - O veÃculo apreendido, removido ou recolhido em funçăo de retençăo, por inobservância a preceito do Código de Trânsito Brasileiro e legislaçăo complementar, năo reclamado por seu proprietário no prazo de 90 dias, será levado Å• hasta pública, na modalidade leilăo público.
§ 1ÅŸ - O veÃculo recolhido ou apreendido por determinaçăo judicial será levado a leilăo mediante prévia e especÃfica autorizaçăo conferida pela autoridade judiciária competente.
§ 2ÅŸ - O veÃculo recolhido ou apreendido, quando Å• disposiçăo da autoridade policial, será levado a leilăo quando năo mais persistir restriçăo no âmbito da PolÃcia Judiciária.
Art. 2ÅŸ - A restituiçăo do veÃculo depositado somente ocorrerá após o pagamento de todos os débitos incidentes, dentre eles as despesas decorrentes da remoçăo, apreensăo, depósito e estadia, impostos, taxas, multas de trânsito e ambientais e demais encargos incidentes.
Art. 3ÅŸ - O veÃculo destinado a leilăo será classificado:
I - com direito ŕ documentaçăo, desde que:
a) atenda os requisitos e condiçőes de segurança e circulaçăo;
b) năo possua qualquer restriçăo cadastral; e
c) tenha sido aprovado em vistoria realizada pela unidade de trânsito; e
II - sem direito ŕ documentaçăo quando:
a) năo atenda os requisitos e condiçőes de segurança e circulaçăo;
b) irrecuperável ou classificado como sucata;
c) definitivamente desmontado; e
d) năo demonstrada a autenticidade da identificaçăo do veÃculo ou a legitimidade da propriedade, atendido o prazo mÃnimo do artigo 1ÅŸ desta Portaria e esgotadas todas as providÄ™ncias no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O veÃculo será considerado irrecuperável ou classificado como sucata quando, em razăo de qualquer evento, tenha sofrido danos ou avarias em sua estrutura, inviabilizando sua recuperaçăo ou impossibilitando o atendimento dos requisitos de segurança veicular, essencial para sua circulaçăo na via pública.
CapÃtulo II
Do Procedimento Administrativo
Seçăo I
Das Disposiçőes Preliminares
Art. 4ÅŸ - A atribuiçăo para abertura do procedimento administrativo do leilăo será da autoridade de trânsito da Circunscriçăo Regional de Trânsito do local da apreensăo ou remoçăo do veÃculo.
§ 1ÅŸ Na Capital, a abertura do procedimento administrativo do leilăo será determinada pelo Presidente da Comissăo de Leilăo especialmente constituÃda para o exercÃcio das atribuiçőes previstas nesta Portaria.
§ 2ş - A Seçăo de Trânsito ficará vinculada ŕ Circunscriçăo Regional de Trânsito, consoante estruturaçăo administrativa do órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 5ş - A Divisăo de Controle do Interior realizará o controle e a fiscalizaçăo dos procedimentos administrativos deflagrados pelas unidades de trânsito, de acordo com as atribuiçőes contidas neste ato administrativo.
Seçăo II
Da Comissăo de Leilăo
Art. 6ÅŸ - A autoridade de trânsito indicará Comissăo de Leilăo, composta por, no mÃnimo, 3 (trÄ™s) funcionários públicos, dentre eles presidente, membro(s) e secretário, os quais năo farăo jus ao recebimento de remuneraçăo pelo exercÃcio destas atividades.
§ 1o A autoridade de trânsito poderá presidir os trabalhados da Comissăo de Leilăo.
§ 2o A composiçăo da Comissăo de Leilăo será comunicada, em expediente próprio e apartado, ŕ Divisăo de Controle do Interior, responsável pela verificaçăo do atendimento dos requisitos essenciais ŕ sua constituiçăo, aprovaçăo, registro cadastral e publicaçăo na imprensa oficial.
§ 3ş - Na Capital, a Comissăo de Leilăo será designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 7ş - Săo atribuiçőes da Comissăo de Leilăo:
I - do Presidente:
a) indicar avaliador, com prévia anuęncia da Divisăo de Controle do Interior;
b) coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros da comissăo de leilăo, do avaliador e do leiloeiro;
c) verificar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive o preenchimento de livro especÃfico para controle dos veÃculos
leiloados, previamente rubricado pela autoridade de trânsito;
d) decidir, em única instância, incidente ou representaçăo, Å• exceçăo de atribuiçăo especÃfica da autoridade de trânsito da Ciretran, representando Å• autoridade superior na hipótese de verificaçăo e/ou constataçăo de irregularidades; e
e) encaminhar, no prazo de até 60 dias findo o leilăo, ŕ
Divisăo de Controle do Interior, relatório circunstanciado dos veÃculos leiloados e dos que năo foram arrematados, contendo minuciosa descriçăo de toda a movimentaçăo financeira e destinaçăo dos valores depositados;
II - Membro(s):
a) auxiliar na verificaçăo da regularidade do procedimento administrativo, fiscalizando os trabalhos do avaliador e do leiloeiro;
b) representar ŕ autoridade de trânsito competente na hipótese de verificaçăo e/ou constataçăo de irregularidades; e
c) acompanhar integralmente a realizaçăo da sessăo pública do leilăo; e
III - Secretário:
a) subscrever todos os atos administrativos, atas e demais documentos integrantes do procedimento;
b) arquivar e catalogar os documentos relativos a cada leilăo;
c) escriturar o livro de controle dos veÃculos leiloados;
d) receber e conferir a prestaçăo de contas realizada pelo leiloeiro, submetendo-a a aprovaçăo do Presidente; e
e) realizar o pagamento dos débitos incidentes e, em havendo saldo remanescente, proceder ao depósito do valor respectivo.
§ 1ş - A autoridade de trânsito poderá permitir a substituiçăo do livro obrigatório por sistema de controle informatizado,
cujos dados serăo transcritos em listagens com páginas numeradas e rubricadas pela autoridade de trânsito.
§ 2ÅŸ - A autoridade de trânsito e o Presidente e demais membros da Comissăo de Leilăo năo poderăo exercer atividade de avaliaçăo dos veÃculos levados a leilăo.
Seçăo III
Do Avaliador
Art. 8ÅŸ - O Presidente da Comissăo de Leilăo indicará avaliador para determinaçăo do valor de cada veÃculo destinado ao leilăo.
§ 1ş A indicaçăo será submetida, em expediente próprio e apartado, ŕ apreciaçăo e aprovaçăo da Divisăo de Controle do Interior, responsável pela designaçăo de equipe especial de controle e fiscalizaçăo das atividades dos avaliadores.
§ 2ÅŸ - Aprovada a indicaçăo, mediante despacho do dirigente da Divisăo de Controle do Interior ou funcionário por ele designado, o avaliador prestará termo de compromisso e responsabilidade, sem prejuÃzo da providÄ™ncia contida no parágrafo anterior.
§ 3ÅŸ - O avaliador que, por dolo ou culpa, prestar informaçăo inverÃdica ou que possa gerar dano em potencial ou concreto, responderá pelos prejuÃzos que causar Å• administraçăo pública, ficando inabilitado definitivamente a exercer tais atividades em outros leilÅ‘es, independentemente das sançőes previstas nas legislaçőes penal e administrativa.
§ 4ÅŸ - O avaliador năo poderá integrar a Comissăo de Leilăo, muito menos possuir qualquer tipo de ligaçăo ou vÃnculo com a autoridade de trânsito, seus funcionários ou membros da Comissăo de Leilăo ou com o leiloeiro, seja em grau de parentesco ou amizade.
Art. 9ş - A Divisăo de Controle do Interior poderá:
I - designar mais de um avaliador para a unidade de trânsito, em face das necessidades ou convenięncia da administraçăo pública; e
II - determinar a presença de funcionário para acompanhamento das atividades de avaliaçăo realizadas na unidade de trânsito, responsável pela elaboraçăo de relatório a respeito de eventual irregularidade constatada.
Art. 10 - O avaliador empregará toda a sua diligęncia, atendidos os seguintes parâmetros e regras:
I - identificaçăo dos veÃculos em condiçőes de circulaçăo e aqueles definidos como sucata, especificando detalhadamente todos os critérios decorrentes dessa classificaçăo;
II - avaliaçăo de cada veÃculo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mÃnimo para arremataçăo de cada item;
III - detalhamento das condiçőes de cada veÃculo, indicando o estado em que se encontra, ilustrando com fotografias de vários ângulos;
IV - definiçăo dos lotes de sucata a serem leiloados, indicando todos os veÃculos que os compÅ‘em;
IV - atribuiçăo do valor proporcional de cada veÃculo identificado como sucata, quando incluÃdos em um único lote; e
V - apresentaçăo de relatório com os valores de cada veÃculo ou dos lotes, entregue ao Secretário da Comissăo de Leilăo no prazo improrrogável de até 10 anteriores Å• data da realizaçăo do leilăo.
Art. 11 - A remuneraçăo do avaliador será fixada pelo Presidente da Comissăo de Leilăo, levando em consideraçăo o local da prestaçăo do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho, permitido a utilizaçăo dos parâmetros adotados pelo Poder Judiciário ou outros órgăos executivos de trânsito.
Parágrafo único. O pagamento da remuneraçăo do avaliador será realizado após a arrecadaçăo dos valores devidos pelos arrematantes, compondo as despesas preliminares do leilăo.
Seçăo IV
Do Leiloeiro
Subseçăo I
Das Regras de Cadastramento
Art. 12 - A venda do veÃculo em leilăo será realizada por leiloeiro oficial, inscrito na Junta Comercial do Estado de Săo Paulo e regularmente cadastrado pela Comissăo de Leilăo designada pelo Diretor do DETRAN.
Art. 13 - Para cadastramento do leiloeiro, cujo pedido deverá ser requerido até o último dia útil do męs de janeiro, serăo exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento, contendo declaraçăo de aceitaçăo das regras estabelecidas nesta Portaria e indicaçăo do local do exercÃcio de suas atividades;
II - cópia da cédula de identidade (R.G.), do C.P.F. e da inscriçăo na Junta Comercial do Estado de Săo Paulo, acompanhada de certidăo de breve relato;
III - currÃculo descrevendo as atividades e experiÄ™ncias relacionadas com leilăo de veÃculos, podendo instruÃ-lo com documentos e fotografias;
IV - prova de regularidade com a Fazenda Federal (certidăo negativa de contribuiçőes e tributos federais), constituÃda de certidÅ‘es negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;
V - prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, do domicÃlio ou residÄ™ncia;
VI - prova de regularidade relativa ŕ Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situaçăo regular no cumprimento dos encargos sociais; e
VII - certidÅ‘es negativas da Justiça Federal e Comum nos foros cÃvel e criminal, relativas ao último qüinqüęnio;
VIII - certidăo negativa de protestos de tÃtulos, relativa ao último qüinqüęnio.
§ 1o Os documentos necessários ŕ habilitaçăo serăo apresentados por meio de cópia reprográfica năo autenticada, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontaçăo, no ato do recebimento, ŕ exceçăo das certidőes exigidas nos incisos do caput do artigo, apresentadas no original.
§ 2o Os documentos para cadastramento deverăo estar regulares em seus prazos de validade. Năo constando dos documentos o prazo de validade serăo aceitos os emitidos até 90 dias anteriores ŕ data limite para a inscriçăo.
§ 3o A Comissăo de Leilăo do DETRAN indicará o endereço e demais regras necessários ao recebimento dos documentos destinados ao credenciamento dos leiloeiros.
§ 4o O credenciamento será renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, atendidas as regras contidas no caput e incisos deste artigo.
§ 5o O descumprimento das regras de renovaçăo do credenciamento, independentemente de notificaçăo, implicará no cancelamento do registro, inexistindo impedimento para novo pedido no exercÃcio seguinte.
Art. 14 - O Presidente da Comissăo de Leilăo do DETRAN relacionará os leiloeiros cadastrados e indicará, em despacho fundamentado, os pedidos indeferidos, com publicaçăo no Diário Oficial do Estado.
§ 1o Do indeferimento caberá pedido de reconsideraçăo ao Presidente da Comissăo de Leilăo do DETRAN, em única e última instância.
§ 2o O pedido de reconsideraçăo será recebido em seu efeito devolutivo, interposto no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da publicaçăo do indeferimento no Diário Oficial do Estado, e julgado no mesmo prazo, de tudo notificando-se o recorrente, pessoalmente ou pelo correio - via aviso de recebimento ou por outro meio que assegure o conhecimento da decisăo administrativa.
Subseçăo II
Da Designaçăo
Art. 15 - A escolha do leiloeiro será realizada pela Divisăo de Controle do Interior, tendo por parâmetro lista trÃplice apresentada pela autoridade de trânsito da Circunscriçăo Regional de Trânsito - CIRETRAN.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito deverá justificar, em despacho fundamentado, os motivos determinantes para a indicaçăo dos leiloeiros apontados na referida lista, condicionado ao prévio e regular cadastramento pelo órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 16 - A escolha dos leiloeiros, para atuaçăo no âmbito da Capital, será realizada por meio de sorteio, dentre aqueles com sede de exercÃcio das atividades no municÃpio de Săo Paulo.
Art. 17 - Para sorteio dos leiloeiros, destinado ao atendimento da regra prevista no artigo anterior, serăo adotados os seguintes procedimentos:
I - publicaçăo da data do sorteio no Diário Oficial do Estado, com prazo mÃnimo de 10 dias de antecedÄ™ncia;
II - realizaçăo do sorteio pela Comissăo de Leilăo do DETRAN, em sessăo pública; e
III - transcriçăo do resultado do sorteio e de todas as demais ocorręncias da sessăo pública em ata circunstanciada, com posterior publicaçăo no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Se a quantidade de leiloeiros selecionados for inferior ao número de leilőes programados, os procedimentos administrativos posteriores estarăo sujeitos a novo sorteio.
Art. 18 - A Divisăo de Controle do Interior, quando năo houver indicaçăo de leiloeiros pela autoridade de trânsito, realizará escolha dentre aqueles previamente cadastrados pela Comissăo de Leilăo do DETRAN.
Seçăo V
Do Leilăo
Art. 19 - A unidade de trânsito realizará, após decurso do prazo legal para reclamaçăo e retirada, inventário de cada veÃculo passÃvel de venda em leilăo, verificando a:
I - existÄ™ncia de restriçőes ou incidentes administrativos, de polÃcia judiciária, processo penal ou decorrente de determinaçăo judicial;
II - pendÄ™ncia de gravames, restriçőes com benefÃcio de ordem, arrolamento sumário, garantia de ordem civil etc.;
III - incidęncia de débitos relativos a tributos, multas de trânsito e ambientais e demais encargos legais, identificando os sujeitos ativos das obrigaçőes existentes;
IV - regularidade da propriedade e dos requisitos técnicos relacionados com as caracterÃsticas veiculares e respectiva adequaçăo no Sistema RENAVAM; e
V - classificaçăo do veÃculo para fins de venda em leilăo, nos termos do disposto no art. 3ÅŸ desta Portaria.
Parágrafo único. Os incidentes constantes do inciso I do caput do artigo serăo analisados separadamente, com prévia obtençăo de liberaçăo especÃfica, por despacho ou ofÃcio fundamentado, para venda em leilăo, quando for o caso e sua pertinÄ™ncia.
Art. 20 - Deliberando pela destinaçăo do veÃculo para leilăo, a autoridade de trânsito providenciará a notificaçăo do proprietário que figurar no cadastro e, concomitantemente, do detentor de garantia ou benefÃcio, se for o caso.
§ 1ÅŸ - A notificaçăo será realizada com aviso de recebimento, assegurando ao proprietário ou terceiro legitimado prazo comum de 20 dias corridos para que, em querendo e podendo, retire o veÃculo do depósito.
§ 2ÅŸ - A notificaçăo consignará que o năo cumprimento das exigÄ™ncias legais implicará na venda do veÃculo em leilăo.
§ 3ÅŸ - A retirada do veÃculo estará condicionada ao prévio cumprimento das disposiçőes contidas no artigo 262 e parágrafos do CTB e demais regras pertinentes Å• matéria.
Art. 21 - A desÃdia do notificado determinará a expediçăo de notificaçăo por edital, afixado na dependÄ™ncia da unidade de trânsito responsável pelo leilăo, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em jornal de grande circulaçăo, fixando prazo de 30 dias para a retirada do veÃculo, após quitaçăo dos débitos existentes e despesas havidas com a remoçăo e estadia do veÃculo.
§ 1ş - O edital de notificaçăo descreverá:
I - nome do proprietário do veÃculo;
II - identificaçăo do detentor de gravame, de garantia ou benefÃcio;
III - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de fabricaçăo do veÃculo, quando possÃvel sua identificaçăo;
IV - local do depósito do veÃculo; e
V - expressa disposiçăo de que o năo cumprimento das exigÄ™ncias legais para a retirada do veÃculo implicará na venda do veÃculo em leilăo.
§ 2ş - O prazo de 30 dias será contado a partir da data da última publicaçăo.
Art. 22 - Decorrido o prazo para reclamaçăo, năo tendo o interessado retirado o veÃculo, serăo adotadas as seguintes providÄ™ncias:
I - avaliaçăo para definiçăo do lance mÃnimo de arremataçăo;
II - especificaçăo individualizada de todos os débitos incidentes no cadastro;
III - confirmaçăo da classificaçăo para venda em leilăo, nos termos do disposto no art. 3ş desta Portaria;
IV - notificaçăo aos órgăos credores; e
V - definiçăo do lugar, dia e hora em que será realizado o leilăo.
Art. 23 - A comunicaçăo da venda do veÃculo em leilăo será realizada por meio de publicaçăo de edital no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e por duas vezes em jornal de grande circulaçăo do local do leilăo, com prazo năo inferior a 10 dias.
Art. 24 - A publicaçăo do edital na imprensa particular será precedida de prévia cotaçăo dos valores cobrados pelas empresas jornalÃsticas do municÃpio ou da regiăo, escolhidas dentre aquelas que editem jornal de grande circulaçăo.
§ 1ş - Os orçamentos serăo submetidos ŕ apreciaçăo e deliberaçăo da Divisăo de Controle do Interior, com prévia manifestaçăo da autoridade responsável pela elaboraçăo do leilăo.
§ 2ş - Na Capital, os orçamentos serăo submetidos ŕ apreciaçăo e deliberaçăo do Presidente da Comissăo de Leilăo da Sede do Departamento.
Art. 25 - O edital de leilăo descreverá:
I - caracteres da placa e do chassi, marca/modelo e ano de fabricaçăo do veÃculo, combustÃvel e nome do proprietário, quando possÃvel sua identificaçăo;
II - classificaçăo do veÃculo para venda em leilăo;
III - local do depósito;
IV - lugar, dia e hora do leilăo; e
V - aviso de que, se o bem năo alcançar lance superior ŕ importância da avaliaçăo, a sua alienaçăo ocorrerá pelo maior lance.
§ 1o O leiloeiro comunicará a Junta Comercial do Estado de Săo Paulo quando da realizaçăo do leilăo, em especial para a designaçăo de fiscal, sem prejuÃzo das atribuiçőes da administraçăo pública.
§ 2o O edital, independentemente das publicaçőes exigidas, será afixado na unidade de trânsito, em local visÃvel e de fácil acesso aos interessados.
§ 3o Năo sendo realizado o leilăo, por motivo devidamente justificado, a autoridade de trânsito publicará na imprensa local e no Diário Oficial do Estado a eventual transferęncia e a data do novo procedimento.
Art. 26 - O leiloeiro deverá:
I - diligenciar para que os lances sejam superiores ou igual ao valor da avaliaçăo, năo sendo admitido o oferecimento de preço irrisório, desproporcional ao valor do bem ou vil;
II - exigir do arrematante o depósito em dinheiro do equivalente a 25 % do lance, além dos 5 % correspondente a sua comissăo, năo computada no valor da arremataçăo;
III - exigir do arrematante o pagamento, em 5 dias úteis, do valor restante, cientificando-o da perda do valor do sinal (lance), quando năo cumprir com a sua obrigaçăo;
IV - informar a obrigaçăo de o arrematante retirar o veÃculo no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de arcar com todas as despesas de estadia e demais encargos após o prazo assinalado; e
V - dar cięncia das demais exigęncias fixadas no edital.
Art. 27 - O leiloeiro, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, năo poderá exigir ou aceitar o recebimento de qualquer importância excedente ao percebido pelo pagamento da comissăo.
§ 1ş - Eventual adiantamento ou despesa preliminarmente suportada pelo leiloeiro, desde que previamente autorizada pela autoridade competente, será ressarcido pela unidade de trânsito.
§ 2ş - Se a unidade de trânsito dispuser de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas preliminares ŕ realizaçăo do leilăo, os gastos havidos năo serăo deduzidos do valor total apurado, passando a integrar a ordem de rateio prevista nesta Portaria.
Art. 28 - O leiloeiro, decorridos 15 dias da data da realizaçăo do leilăo, impreterivelmente realizará prestaçăo de contas, por veÃculo ou lote, constando:
I - valores da avaliaçăo, da arremataçăo e da comissăo;
II - valores devidos em decorrÄ™ncia da avaliaçăo e os destinados Å• inutilizaçăo da identificaçăo do veÃculo, quando leiloado sem direito Å• documentaçăo;
III - quantificaçăo individualizada das despesas havidas com as notificaçőes e publicaçőes dos editais, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios;
IV - cópia das notificaçőes e respectivas publicaçőes;
V - identificaçăo dos arrematantes, regularmente qualificados, com inclusăo dos números da cédula de identidade, do registro da CNH, quando habilitado, do C.P.F. ou do C.N.P.J., se pessoa jurÃdica, além da indicaçăo do endereço completo, número dos telefones - residencial, comercial e celular, fax ou endereço eletrônico;
VI - cópia das notas fiscais emitidas;
VII - especificaçăo do valor total apurado, com deduçăo das despesas porventura antecipadas, e respectivo saldo lÃquido; e
VIII - comprovantes dos documentos bancários relativos aos pagamentos realizados pelos arrematantes.
Parágrafo único. Os dados contidos na prestaçăo de contas, independentemente do fornecimento em relatório digitado, serăo apresentados em arquivo eletrônico.
Art. 29 - O Secretário da Comissăo de Leilăo providenciará a quitaçăo dos valores devidos, atendida a seguinte ordem de preferęncia:
I - débitos tributários;
II - taxas de serviços devidas pela remoçăo e estadia, quando o veÃculo apreendido estiver depositado em pátio pertencente e explorado diretamente pelo órgăo executivo estadual de trânsito;
III - multas de trânsito aplicadas pela unidade de trânsito responsável pelo leilăo, desde que năo prescritas;
IV - despesas havidas com o leilăo, quando năo abatidas do valor total arrecadado, nos termos do inciso VII do artigo anterior (despesas antecipadas);
V - multas devidas ŕs demais Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, desde que năo prescritas; e
VI - multas devidas ao órgăo executivo municipal de registro do veÃculo, desde que năo prescritas.
§ 1ÅŸ - As despesas antecipadas pelo leiloeiro, na proporçăo do valor arrecadado com cada veÃculo, e os débitos decorrentes de remoçăo e estadia, quando suportados por terceiros credenciados, serăo abatidos antes da ordem de preferÄ™ncia prevista no caput deste artigo.
§ 2ÅŸ - O saldo remanescente, se houver, será dividido entre os demais órgăos que tiverem créditos sobre o veÃculo, desde que se habilitem, obedecida a ordem cronológica de habilitaçăo e o critério relativo ao reconhecimento da prescriçăo.
§ 3ş - O Secretário da Comissăo de Leilăo comunicará, simultaneamente, todos os órgăos detentores de créditos năo prescritos para que se habilitem, fixando prazo máximo de 30 dias, sob pena de preteriçăo ou exclusăo do rateio do saldo remanescente.
§ 4ÅŸ - Os débitos vinculados ao veÃculo leiloado em lotes de sucata serăo abatidos na proporçăo do valor arrecadado com cada veÃculo, tendo por parâmetro o valor total apurado no leilăo.
§ 5ÅŸ - As despesas devidas com a remoçăo e estadia do veÃculo, quando o mesmo estiver depositado em pátio explorado por terceiro credenciado, precederá a ordem de preferÄ™ncia descrita no caput do artigo.
Seçăo VI
Do Saldo e da Cobrança dos Débitos Remanescentes Art. 30 - O saldo final será recolhido Å• Nossa Caixa S/A, Å• disposiçăo da pessoa que figurar no registro como proprietária do veÃculo, a qual, no prazo de 30 dias, será regularmente notificada,
com base no endereço constante do cadastro do veÃculo ou da sua CNH, quando o caso.
Art. 31 - A Comissăo de Leilăo comunicará, mediante ofÃcio, os demais órgăos de trânsito credores quanto Å• existÄ™ncia de débitos năo solvidos.
Parágrafo único. Os débitos năo solvidos serăo desvinculados do registro do veÃculo e cobrados pelos credores na forma da legislaçăo, por meio de açăo própria.
Artigo 32 - O veÃculo arrematado, quando năo retirado no prazo máximo e improrrogável de 90 dias da data da venda em leilăo, será novamente leiloado, de acordo com os requisitos contidos nesta Portaria.
Seçăo VII
Da Regularizaçăo e da Baixa do Registro do VeÃculo Art. 33 - A entrega do veÃculo, quando leiloado com direito Å• documentaçăo, ficará condicionada Å• prévia demonstraçăo do registro e regularizaçăo da licença do veÃculo em nome do arrematante.
Parágrafo único. A vistoria do veÃculo será realizada pela unidade de trânsito do local em que o leilăo foi realizado.
Art. 34 - Ao arrematante de veÃculo leiloado como sucata será entregue certidăo de baixa, atendidos os requisitos que regulam a matéria.
§ 1ÅŸ - A baixa do registro, realizada em procedimento distinto do leilăo, antecederá a entrega do veÃculo ao arrematante, atendidos os seguintes requisitos:
I - recolhimento e inutilizaçăo dos documentos apreendidos ou retidos e das placas de identificaçăo veicular;
II - recorte, recolhimento e inutilizaçăo das partes do chassi que contęm o registro VIN; e
III - identificaçăo, por gravaçăo, da origem das principais peças do veÃculo, vinculadas com o registro VIN.
§ 1ş - A baixa do registro cadastral será realizada pela unidade de trânsito do local em que o leilăo foi realizado, atendida a legislaçăo que regula a matéria.
§ 2ÅŸ - Incumbirá Å• Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, quando o veÃculo estiver registro em outro órgăo executivo estadual de trânsito, solicitar a desvinculaçăo das restriçőes, dos débitos incidentes e da baixa cadastral, quando o caso.
§ 3ÅŸ - As providÄ™ncias descritas nos incisos do caput do artigo constarăo de termos próprios e especÃficos, lavrados pelo Secretário da Comissăo de Leilăo.
Art. 35 - A baixa do veÃculo leiloado será irreversÃvel, irrevogável e definitiva, lavrando-se a respectiva Certidăo de Baixa de VeÃculo, conforme modelo especificado na Resoluçăo CONTRAN n° 11/98.
CapÃtulo III
Das Disposiçőes Finais
Art. 36 - É defeso Å• autoridade de trânsito, aos membros da Comissăo de Leilăo, ao Perito Avaliador e ao Leiloeiro participarem do processo de arremataçăo dos veÃculos leiloados, inclusive por interpostas pessoas, fÃsica ou jurÃdica.
Parágrafo único. A proibiçăo estende-se ao cônjuge, companheiro( a) ou parente, consangüÃneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o quarto grau.
Art. 37 - A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH realizará a baixa do cadastro de veÃculo registrado no Departamento Estadual de Trânsito, quando o leilăo for realizado por outro órgăo executivo de trânsito, desde que demonstrado o efetivo cumprimento das regras previstas na Resoluçăo CONTRAN n° 11/98, com suas posteriores alteraçőes.
Art. 38 - Os leilőes promovidos pelos demais órgăos executivos de trânsito năo estarăo vinculados ŕs regras dispostas nesta Portaria, muito menos redundará em responsabilidade ao Departamento Estadual de Trânsito, especificamente para fiscalizaçăo análise, aprovaçăo, conferęncia ou referendo.
Art. 39 - Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes dos leilÅ‘es realizados e concluÃdos antes da vigÄ™ncia desta Portaria, incidindo suas regras aos em andamento.
Art. 40 - As disposiçőes contidas nesta Portaria năo săo aplicáveis para os leilÅ‘es realizados pelas pessoas jurÃdicas de direito privado, inclusive em relaçăo ao pagamento dos débitos existentes e regras para a baixa do registro do veÃculo, nos termos das disposiçőes contidas no art. 126 e Resoluçăo CONTRAN n° 11/98.
Art. 41 - A unidade de trânsito responsável pelo leilăo manterá sob registro e arquivo toda a documentaçăo referente ao procedimento para eventuais consultas da Divisăo de Controle do Interior e da Corregedoria do DETRAN.
Art. 42 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando revogadas todas as disposiçőes em contrário, em especial a Portaria DETRAN n° 145, de 18 de fevereiro de 2002 (DOE de 19.02.02), com suas posteriores alteraçőes .
CapÃtulo IV
Da Disposiçăo Transitória
Artigo Único Os leiloeiros deverăo, no prazo máximo de até 15 dias contados da publicaçăo desta Portaria, realizar pedido de cadastramento junto ao órgăo executivo estadual de trânsito. |