Portaria do Delegado de PolÃcia Titular, de 17-8-2005
Dispőesobre a razăo social e o nome fantasia dos escritórios de despachos
)O Delegado de PolÃcia Titular do SFD-DIRD, após a análise dos mandamentos contidos na Lei 8107/92, mais especificamente nos capÃtulos VII e VIII do aludido diploma legal, nos quais estăo previstos os deveres e os direitos dos despachantes, respectivamente;
Considerando a responsabilidade dos despachantes no que tange a fiscalizaçăo de seus empregados, bem como no que diz respeito ŕ vedaçăo de captaçăo de serviços de leigos, terceiros ou profissionais que tiveram suas atividades suspensas em virtude de puniçăo administrativa, evitando-se induzir o comitente a erro essencial acerca da pessoa do contratado.
Considerando que o despachante tem o dever de estar ciente de todos os serviços que săo captados em seu escritório e de ser o responsável pela confecçăo e conferÄ™ncia da documentaçăo que aporta em seus domÃnios.
Considerando que da mesma forma o comitente tem o direito de saber o nome do despachante responsável pelo escritório contratado e de cobrá-lo por eventual demora na realizaçăo do trabalho e outras irregularidades porventura ocorridas.
Considerando os inúmeros casos fáticos que aqui aportam, dando conta da utilizaçăo por alguns empregados auxiliares e/ou sócios năo despachantes, de cartőes de visitas, panfletos e até "out-doors", os quais induzem os clientes ao entendimento de que o responsável pela agęncia seria aquele consignado, quando na realidade tăo somente se trata de empregado auxiliar e/ou sócio năo despachante;
Considerando a utilizaçăo como "nome fantasia" do prenome, patronÃmico, agnome ou epÃteto de empregados auxiliares e/ou sócios năo despachantes, para se valer do conhecimento e da clientela dos mesmos, a fim de reverter para o movimento do escritório; resolve:
Art. 1ÅŸ - Proibir a utilizaçăo, a tÃtulo de "nome fantasia" ou razăo social, de prenome, patronÃmico, agnome ou epÃteto de empregados auxiliares e/ou sócios năo despachantes, para utilizaçăo nos escritórios de despachos.
Parágrafo 1ş - Os escritórios que se enquadrem nas hipóteses ventiladas deverăo providenciar as alteraçőes no prazo de 60 dias, a partir da data da publicaçăo desta portaria, inclusive no tocante a fachada do imóvel, cartőes de apresentaçăo, carimbos e outros impressos.
Parágrafo 2ş - Também năo serăo aceitas as identificaçőes de fachadas de imóvel, carimbos, cartőes de identificaçăo e outros impressos que contenham nome coincidente com um dos auxiliares ou sócios năo despachantes.
Art. 2ş - A desobedięncia das recomendaçőes baixadas implicará em responsabilidade administrativa dos infratores, consoante penas previstas na Lei 8107/92, bem como na năo expediçăo do CRA para os anos vindouros.
Revogam-se as disposiçőes em contrário.
A presente portaria passa a vigorar a partir desta data. (Port. 2) |