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  PORTARIAS

Portaria Detran - 1611, de 21-9-2009 - 21/09/2009
Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo de veículos, em cumprimento ŕ Lei Estadual nş 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovaçăo do fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito

O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competęncia prevista no art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos automotores e outros tracionados;

Considerando que a identificaçăo veicular dos veículos impőe a utilizaçăo de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;

Considerando as disposiçőes contidas na Lei Estadual n° 7.645/91 (DOE de 21/12/91), com suas alteraçőes, tratando da cobrança de taxas em razăo do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela “C”, itens 10 e 17;

Considerando as regras da Resoluçăo Contran n° 231/07, que trata do sistema de placas de identificaçăo veicular e de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo;

Considerando a necessidade de inserçăo de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo de serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:

Capítulo I
Das Taxas de Serviços de Trânsito de Emplacamento e Lacraçăo ou Relacraçăo

Art. 1ş - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela “C” da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas alteraçőes, será devido nos seguintes procedimentos administrativos:
I – registro e licenciamento de veículo novo – O KM;
II – transferęncia de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III – mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteraçăo de qualquer característica que implique na substituiçăo da(s) placa(s);
V – nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, independentemente da responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento, expedido ou năo novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.

Art. 2ş - Os valores das taxas de serviços de trânsito săo fixados em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de Săo Paulo – UFESP, na seguinte ordem:
I – item 10 - lacraçăo e relacraçăo nos postos instalados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – 3,850 UFESP;
II – item 17 – lacraçăo e relacraçăo a domicílio – 5,500 UFESP. Parágrafo único. A conversăo da UFESP em moeda corrente será determinada por índice anual fixado pela Secretaria da Fazenda, prevalecendo, para o exercício de 2009, nos termos do Comunicado CAT nş 65, de 18-12-08, os seguintes valores:
I – lacraçăo e relacraçăo nos postos: R$ 61,02 (sessenta e um reais e dois centavos);
II – lacraçăo e relacraçăo a domicílio: R$ 87,18 (oitenta e sete reais e dezoito centavos).

Art. 3ş - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito ou, ainda, por quem for o beneficiário direto, nos termos do art. 4ş da Lei Estadual n° 7.645/91.
§ 1ş O pagamento da taxa de serviço de trânsito será realizado antes da solicitaçăo da prestaçăo do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
§ 2ş A taxa de serviço de trânsito será recolhida em favor do Estado de Săo Paulo, por meio de pagamento realizado junto ŕ instituiçăo bancária autorizada, mediante utilizaçăo do código 403-0 – serviços de trânsito “Tabela C”, em GARE-DR, com autenticaçăo digital.
§ 3ş A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
§ 4ş O proprietário do veículo năo estará sujeito ao pagamento de importância adicional, a qualquer título, para a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.

Art. 4ş - As hipóteses de năo incidęncia e isençăo do pagamento da taxa de serviço de trânsito săo as constantes dos artigos 2ş e 3ş da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretaçăo extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.

Art. 5ş - O descumprimento das exigęncias legais relativas ao pagamento da taxa de serviço de trânsito sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificaçăo, ao pagamento do tributo, da multa moratória e demais penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 1ş O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua năo exigęncia ou insuficięncia no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 2ş Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo e as empresas credenciadas pelo DETRAN/ SP responderăo solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situaçőes:
I - irregular fornecimento ou realizaçăo do serviço sem a pertinente autorizaçăo;
II – quando comprovado o năo pagamento do tributo ou insuficięncia no seu recolhimento. Capítulo II Das Regras Ordenativas do Sistema e dos Contratos de Fornecimento e Prestaçăo de Serviços

Art. 6ş - A identificaçăo e lacraçăo do veículo automotor ou tracionado serăo realizadas de acordo com as disposiçőes da Resoluçăo CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento e prestaçăo de serviços, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais obrigaçőes contidas na Portaria DETRAN n° 1.650/03.

Art. 7ş - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituiçăo da(s) placa(s) ou da tarjeta(s) de identificaçăo.
§ 1ş A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada ŕ verificaçăo das condiçőes de segurança, autenticidade de identificaçăo, legitimidade de propriedade e atualizaçăo dos dados cadastrais, conforme exigęncias previstas em Portarias do DETRAN/SP.
§ 2ş A análise prévia e a vistoria poderăo ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo ou daquele que expedirá o novo Certificado de Registro de Veículo.

Art. 8ş As regras para o fornecimento de placas e tarjetas e a execuçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo săo as constantes dos contratos firmados pelo DETRAN, aqui transcritas:
I - “Clausula Primeira – Do Objeto
1 – A Contratada obriga-se a executar:
a) fabricaçăo, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados;
b) fornecimento de măo-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocaçăo, lacraçăo e relacraçăo das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serăo destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de Săo Paulo.
b.1) a inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis será de exclusiva responsabilidade da Contratada, as quais deverăo ser entregues diretamente ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de Săo Paulo, sem qualquer ônus para a Contratante.
2 - As placas e tarjetas deverăo ser de alumínio e na fabricaçăo das mesmas deverăo ser respeitadas as disposiçőes constantes do art. 115 e seus parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluçăo CONTRAN nş 45/98, obedecendo rigorosamente as características e dimensőes, ou outras que posteriormente venham a ser editadas.
3 - Para fins do disposto na letra “b” do item 1.1, acima, a Contratada deverá dispor de todo o material necessário ao emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de placas (guilhotina).
4 - Na fabricaçăo das placas deverăo ser observados os seguintes critérios de ordenamento e funcionamento do sistema:
a) placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, cuja produçăo e distribuiçăo serăo de exclusiva atribuiçăo das empresas contratadas, destinadas a suprir os postos de lacraçăo de todas as Unidades do respectivo lote, vinculados ou năo ŕ Circunscriçăo Regional ou Seçăo de Trânsito;
b) placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, com variaçőes de até 10 % (dez por cento) das dimensőes das placas e caracteres alfanuméricos dos padrőes definidos nos itens 1 a 3 do Anexo I da Resoluçăo CONTRAN nş 45/98, as quais poderăo ser fornecidas por quaisquer fabricantes de placas, devidamente credenciados pelo DETRAN, abrangendo todas as unidades de trânsito do Estado de Săo Paulo.”;
II – “Cláusula Segunda – Dos Serviços, Material, Condiçőes e Local da Prestaçăo
1 - Os serviços serăo prestados:
1.1 - Nos postos de Lacraçăo das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, e, na Capital, nos postos de lacraçăo da Divisăo de Registro e Licenciamento;
1.2 - Nos postos de Lacraçăo mantidos ŕs expensas da Contratada, após prévia vistoria e autorizaçăo específica da autoridade de trânsito responsável pela área circunscricional, com capacidade para atender a demanda de estoque, emplacamento, lacraçăo e relacraçăo. Os locais em que a Contratada manterá os postos, conforme estabelecido no Anexo II do Edital, deverăo estar em perfeitas condiçőes de operacionalidade, atender ŕs determinaçőes contidas na legislaçăo municipal e as regras de segurança e medicina do trabalho; e
1.3 - Em local diverso dos itens anteriores, denominado serviço domiciliar, mediante requerimento do usuário e autorizaçăo da autoridade de trânsito, desde que vinculado a cada regiăo delimitada nos lotes, conforme Anexo II do Edital.
2 – A contratada năo poderá realizar o fornecimento de placas ou tarjetas e prestar os serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo fora da área do lote a que prestar serviços.
2.1 - Os serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo , fora da sede de registro do veículo, serăo excepcionalmente admitidos, mediante específica justificativa e prévia autorizaçăo escrita da autoridade de trânsito que procedeu ao registro do veículo.
2.2 - Considera-se relacraçăo, para efeito de aplicaçăo das regras estabelecidas neste Contrato, a substituiçăo da placa traseira (com tarjeta), da tarjeta traseira, da placa de moto (com tarjeta) ou da tarjeta de moto, lacradas ŕ estrutura do veículo, por outras, independentemente do material utilizado.
2.3 – Na hipótese da troca em decorręncia de adequaçăo ao novo sistema alfanumérico (substituiçăo das placas de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos para 3 (tręs) letras e 4 (quatro) algarismos) será devido ŕ Contratada, além do fornecimento das placas e tarjetas identificatórias, o valor correspondente aos serviços de emplacamento e lacraçăo, sendo obrigaçăo desta a retirada das placas anteriores e respectiva inutilizaçăo.

3 - A Contratada deverá manter em estoque nos Postos de Lacraçăo de veículos todo o material enumerado na Cláusula
I - DO OBJETO, em número suficiente para a execuçăo do serviço durante 15 (quinze) dias, de forma a permitir o imediato emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de todo e qualquer veículo registrado e licenciado.

4 - A Contratada se obrigará a repor ou substituir ŕs suas expensas, todo e qualquer material considerado em desacordo com as determinaçőes legais e com as especificaçőes do Anexo II do Edital, ou que venha a se deteriorar.

5 - A Contratada manterá em cada Posto de Lacraçăo, desde que indicados no contrato, número suficiente de empregados incumbidos da execuçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo dos veículos, inclusive a guarda, estocagem e distribuiçăo do material.
5.1 - Além do encargo previsto acima, a Contratada deverá obrigatoriamente manter, em cada Posto de Lacraçăo, pelo menos um empregado responsável pelo atendimento das unidades de trânsito que lhe săo subordinadas, o qual se encarregará da demanda de cada uma destas, providenciando para que tenham sempre estoque de placas e tarjetas, assim como todo o material mínimo indispensável para o emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
5.2 - A Contratada deverá designar um inspetor com a atribuiçăo de fiscalizar todos os Postos de Lacraçăo, tendo em vista a manutençăo dos níveis de estoque, qualidade de serviço e atendimento.
5.3 - Os empregados da Contratada comparecerăo no trabalho devidamente uniformizados e identificados com crachá, com bom aspecto de asseio e higiene e deverăo estar registrados na empresa, que responderá por todas as obrigaçőes previdenciárias, seguro, acidente de trabalho e outras impostas pela legislaçăo trabalhista, civil e comercial, resultantes da execuçăo do serviço, obrigando-se a Contratada a substituí-los toda vez que se portarem incorretamente.
5.4 - A Contratada se obrigará, também, pela măo-de-obra, limpeza, conservaçăo e manutençăo dos locais destinados para instalaçăo e operaçăo, inclusive pátios, cuja limpeza após cada jornada de trabalho competir-lhe-á.
5.5 - Em qualquer tempo, durante a vigęncia do Contrato, as despesas com remanejamento do pessoal serăo de exclusiva responsabilidade da Contratada, obedecendo a determinaçăo do DETRAN, no sentido de melhoria dos serviços executados.
5.6 – A Contratada deverá apresentar na Seçăo de Material e Patrimônio da Divisăo de Administraçăo, no prazo de até vinte dias corridos do męs seguinte a que se referir as informaçőes, relatório escrito e arquivo magnético em CD-R contendo:
a) relaçăo contendo a individualizaçăo dos empregados contratados; e
b) comprovantes relativos ao pagamento de todos os encargos previdenciários e FGTS relacionados com os empregados contratados, inclusive daqueles porventura dispensados, tendo por correspondęncia o męs imediatamente anterior, mediante apresentaçăo de cópia autenticada das respectivas guias de recolhimento
5.7 – A Contratada, a cada ocorręncia, deverá encaminhar cópia das fichas de registro e das respectivas carteiras de trabalho de todos os empregados. Destas últimas a cópia corresponderá ŕ qualificaçăo do empregado e das anotaçőes relativas ao contrato de trabalho.

6 - Na fabricaçăo das placas será obrigatória a gravaçăo do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a năo ser obstruída sua visăo quando afixadas nos veículos.
6.1 – O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de tręs algarismos, correspondente ao número da portaria de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federaçăo e dos dois últimos algarismos do ano de fabricaçăo, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender as medidas estabelecidas no Anexo I da Resoluçăo CONTRAN n° 45/98.

7 - As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas e demais fabricantes credenciados, deverăo ser entregues nos postos de lacraçăo de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o funcionário responsável acusar o respectivo recebimento.
7.1 – O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificaçăo pessoal e assinatura do empregado da contratada para a realizaçăo do emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.

8 - Todo o material necessário para o emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas e arruelas, será fornecido pelas empresas contratadas, sem qualquer ônus para o fabricante credenciado.

9 - Será de competęncia exclusiva da Contratada a execuçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados, os quais serăo realizados nos postos de lacraçăo ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar), mediante autorizaçăo da autoridade de trânsito.

10 - A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na hipótese da execuçăo destes serviços para as placas especiais fornecidas por fabricante credenciado, vedada qualquer preteriçăo ou preferęncia em relaçăo as suas placas e tarjetas de série.

11 - As unidades de trânsito deverăo fornecer, por ocasiăo do registro do veículo, os dados correspondentes de seus conjuntos alfanuméricos, estes distribuídos pela Divisăo de Controle do Interior do DETRAN.
11.1 - Os pedidos de suplementaçăo de novos conjuntos alfanuméricos requeridos pelas unidades de trânsito, desde que utilizadas e exauridas as séries em uso e em estoque, deverăo ser endereçados ŕ Divisăo de Controle do Interior, com antecedęncia mínima de 60 (sessenta) dias.
11.2 - Recebido o pedido de provisăo e respectivas etiquetas, a Contratada deverá entregar as placas comuns, para manutençăo do estoque regulador.
11.3 - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos das placas permanecerăo sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público da unidade de trânsito, vedada a sua entrega a qualquer pessoa năo integrante da administraçăo de trânsito, inclusive a Contratada.

12 - O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacraçăo ou relacraçăo das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a apresentaçăo do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e da respectiva autorizaçăo conferida pela autoridade de trânsito competente.

13 - Na hipótese de o usuário năo utilizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa escrita ŕ autoridade de trânsito, as placas serăo retiradas dos postos de lacraçăo e baixadas do estoque, devendo aquele realizar novo pedido ao fabricante. Nesta circunstância deverá a Contratada, obrigatoriamente, proceder ŕ elaboraçăo de relatório mensal, por unidade de trânsito, encaminhando-o ŕ Divisăo de Administraçăo do DETRAN.

14 - As placas e tarjetas identificatórias de veículos poderăo ser substituídas por idęntico ou diferente material, em razăo de furto, perda, desgaste, acidente ou arbítrio do proprietário, sendo de exclusiva atribuiçăo da Contratada seu emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.

15 - A contratada, mensalmente, fornecerá relatório específico correspondente ŕs placas e tarjetas fornecidas e dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, nos postos de lacraçăo das unidades de trânsito ou em local diverso, seja em relaçăo ŕs placas de série como as especiais, independentemente de quem as tenha fabricado, encaminhando-o diretamente ŕ Divisăo de Administraçăo para fins de controle, fiscalizaçăo e pagamento dos serviços realizados no męs imediatamente anterior.
15.1 - O relatório deverá especificar os serviços executados em cada uma das unidades de trânsito abrangidas no Anexo II do Edital, submetidos previamente ŕ verificaçăo e conferęncia pela autoridade de trânsito responsável pela unidade apontada.
15.2 – As informaçőes serăo encaminhadas mediante a apresentaçăo de relatório escrito, contendo a identificaçăo do conjunto alfanumérico de cada veículo, nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante.
15.3 - Com o relatório acompanhará arquivo magnético em CD-R, cujo conteúdo deverá demonstrar idęntica correspondęncia com as informaçőes exaradas no documento escrito.

16 – A Contratada deverá cumprir todas as exigęncias estabelecidas para o credenciamento destinado ao fornecimento de placas especiais, independentemente das obrigaçőes estabelecidas no Edital”.
Capítulo III
Dos Procedimentos de Controle e Fiscalizaçăo

Art. 9ş - As condiçőes de recebimento relativas ŕ execuçăo dos contratos e sua fiscalizaçăo săo as constantes dos instrumentos firmados pelo DETRAN/SP, aqui transcritas: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇŐES DE RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇĂO
1 - Todo e qualquer material deverá ser entregue no local próprio, e somente será recebido e liberado para uso se estiver absolutamente de acordo, no que concerne ŕ qualidade, dimensăo, especificaçőes e características, após vistoria de funcionário designado para tal fim, consoante as disposiçőes e exigęncias estabelecidas no Anexo II do Edital.
2 - Constatada irregularidade no material a Administraçăo poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando a sua substituiçăo imediata, ou rescindir a contrataçăo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
3 - Sempre que houver dúvida quanto ŕ qualidade e demais especificaçőes do material, o funcionário responsável pelo controle retirará do lote uma placa a fim de ser examinada por órgăo técnico competente, cujo laudo será encaminhado ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN.
4 - A execuçăo do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos Diretores da Divisăo de Registro e Licenciamento e das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nş 8.666/93 e do artigo 64 da Lei Estadual nş 6.544/89, responsáveis pela verificaçăo da correta execuçăo dos serviços e sua efetiva realizaçăo, a conferęncia dos dados constantes no relatório mensal e a anotaçăo em registro próprio de todas as ocorręncias relacionadas com o fornecimento e prestaçăo dos serviços pela Contratada, comunicando ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN qualquer irregularidade constatada.
5 – O objeto do presente Contrato, em cada uma de suas parcelas mensais, será recebido provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recepçăo pela Administraçăo do relatório de execuçăo dos serviços do męs acompanhado da nota fiscal/fatura representativa da prestaçăo dos serviços, de acordo com o estabelecido no subitem 5 da cláusula terceira.
6 – O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento provisório, ou da data de conclusăo das correçőes efetuadas com base no disposto no subitem 5 da cláusula terceira, uma vez verificada a execuçăo satisfatória dos serviços, mediante termo de recebimento definitivo, firmado pelo servidor responsável.”

Art. 10 - A execuçăo e o controle das atividades relativas aos contratos serăo acompanhados e fiscalizados pelos diretores da Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital e das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, permitida a designaçăo conjunta de outro(s) servidor(es), compreendendo a:
I – verificaçăo do fornecimento das placas e tarjetas e manutençăo do estoque regular;
II – prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, compreendendo os realizados nos postos e em local diverso (serviço domiciliar);
III – conferęncia dos dados constantes no relatório mensal fornecido pela empresa contratada;
IV – anotaçăo, em registro próprio, de todas as ocorręncias relacionadas com a execuçăo do contrato no âmbito de cada área territorial. Parágrafo único. A comunicaçăo decorrente da constataçăo de irregularidades será encaminhada por meio da Divisăo de Controle do Interior, em se tratando de CIRETRAN ou Seçăo de Trânsito, ou pelos gestores nomeados.

Art. 11 - Incumbirá a cada unidade de trânsito encaminhar atestado mensal de execuçăo, compreendendo o fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, no prazo consignado nos instrumentos contratuais.
§ 1ş No atestado constarăo os valores devidos pelo fornecimento das placas e tarjetas e prestaçăo dos serviços de emplacamento e relacraçăo ou relacraçăo.
§ 2ş O atestado de execuçăo será assinado e datado pelo diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto com o(s) servidor(es) designado(s), consolidando os dados e informaçőes dispostas nos relatórios elaborados pela contratada.

Art. 12 - Acompanhará o atestado de execuçăo, para conferęncia e aceitaçăo pelos gestores dos contratos, relatório mensal fornecido pela contratada, disposto em colunas insertas em planilha, por unidade de trânsito vinculada a cada contrato, contendo os seguintes dados informativos:
I – unidade de trânsito – Circunscriçăo Regional ou Seçăo de Trânsito;
II - data da prestaçăo do serviço, compreendendo o fornecimento da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s);
III – identificaçăo do veículo, compreendendo:
a) a placa e a espécie do veículo (ex: motocicleta, automóvel, microônibus, ônibus, reboque ou semi-reboque, camioneta, caminhonete, caminhăo, utilitário e outros);
b) nome do proprietário;
c) número do certificado de registro do veículo – CRV;
d) o fornecimento de placa, incluída a tarjeta;
e) o fornecimento de tarjeta, quando decorrente do aproveitamento da placa anteriormente afixada no veículo;
f) o tipo de serviço prestado, cuja numeraçăo abaixo será utilizada como código de referęncia, compreendendo:
1) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, no posto de atendimento;
2) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, no posto de atendimento;
3) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da placa traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto de atendimento;
4) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da tarjeta traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto de atendimento;
5) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
6) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
7) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da placa traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
8) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da tarjeta traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local diverso indicado pelo interessado( serviço domiciliar);
g) o número do lacre, compreendendo:
1) lacraçăo: na cor azul;
2) relacraçăo: na cor verde.
§ 1ş Os relatórios mensais de fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo de serviços relativos ŕs motocicletas e assemelhadas e de reboque ou semi-reboque serăo apresentados em separado do relatório relativo aos demais veículos.
§ 2ş O relatório mensal de fornecimento de placa especial fornecida pela contratada ou por terceiro credenciado pelo DETRAN, será apresentado em separado dos demais relatórios, contemplado a unidade de trânsito e área de abrangęncia do contrato, a data da prestaçăo do serviço e a identificaçăo do veículo, compreendendo a placa e a espécie (letra ‘a’ do inciso III do caput do artigo).
§ 3ş O relatório mensal relativo ŕ inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis e respectivo documento comprobatório do envio do material ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de Săo Paulo serăo apresentados em separado dos demais relatórios, contemplando a individualizaçăo de todos os conjuntos alfanuméricos substituídos ou considerados inservíveis, separado por unidade de trânsito.
§ 4ş Todos os relatórios serăo acompanhados de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idęntica correspondęncia com as informaçőes exaradas no documento escrito.
§ 5ş Todos os relatórios serăo assinados e datados pelo diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto com o(s) servidor(es) designado(s).

Art. 13 - A autoridade de trânsito determinará o arquivamento da guia de arrecadaçăo da taxa de serviço de trânsito, anotando no documento a:
I - placa de identificaçăo do veículo;
II – produçăo de todos os efeitos para o fornecimento e a prestaçăo dos serviços, mediante subscriçăo manuscrita ou por meio de carimbo, contendo, em qualquer situaçăo, assinatura do servidor público designado pela autoridade de trânsito.
§ 1ş O arquivo da guia de recolhimento da taxa de serviço será realizado separadamente do processo de registro ou transferęncia do veículo ou de substituiçăo da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s).
§ 2ş A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.

Art. 14 - Os relatórios elaborados pela contratada poderăo ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferęncia da execuçăo das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e necessidades de cada unidade de trânsito.
Parágrafo único. Para os recebimentos provisório e definitivo, os relatórios semanais ou quinzenais serăo apresentados em conjunto para aceitaçăo dos gestores dos contratos e encaminhamento ŕ Divisăo de Administraçăo, atendidas todas as exigęncias estabelecidas nos instrumentos e nesta Portaria.

Art. 15 - O controle centralizado de toda a movimentaçăo relativa ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo incumbirá aos gestores designados pelo Diretor do DETRAN para cada um dos contratos firmados.
§ 1ş Idęntico procedimento será adotado em relaçăo ao controle da contrataçăo, manutençăo e dispensa de empregados e demonstraçăo da regularidade relacionada com o recolhimento dos tributos e encargos previdenciários.
§ 2ş O controle será realizado com base nas regras estabelecidas nesta Portaria, nos instrumentos contratuais e, de forma subsidiária, nas disposiçőes da Portaria DETRAN nş 1.650/03.

Art. 16 - Os gestores dos contratos poderăo requisitar informaçőes complementares aos diretores das unidades de trânsito e ao representante legal de cada contratada.

Art. 17 - Na hipótese de divergęncia entre o relatório fornecido pela contratada e os dados constantes na unidade de trânsito, o gestor do contrato glosará a diferença verificada, se maior a quantidade apresentada pela executora, sem prejuízo de posterior conferęncia e justificativa da executora.
Parágrafo único. A diferença apurada, após conciliaçăo e constataçăo de sua procedęncia, será incluída no męs imediatamente posterior, com a subscriçăo de atestado de execuçăo e relatório em separados.

Art. 18 - Sem prejuízo das atribuiçőes dos diretores das unidades de trânsito e dos gestores dos contratos, a fiscalizaçăo das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas poderá ser realizadas pela:
I – Divisăo de Controle do Interior;
II – Corregedoria do DETRAN.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o diretor do DETRAN e os gestores dos contratos poderăo determinar a realizaçăo de vistoria ou fiscalizaçăo extraordinária em relaçăo ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo de serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo.
Capítulo IV
Das Disposiçőes Gerais

Art. 19 - O diretor da Circunscriçăo Regional ou Seçăo de Trânsito instalará setor específico para:
I - controle de classificaçăo/autorizaçăo:
a) registro e licenciamento de veículo novo – O KM;
b) transferęncia de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
c) mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo;
d) mudança de categoria ou alteraçăo de qualquer característica que implique na substituiçăo da(s) placa(s);
e) nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, expedido ou năo novo Certificado de Registro de Veículo – CRV;
II - arquivamento das guias de recolhimento das taxas de serviços de trânsito;
III - cópia dos atestados de execuçăo, dos relatórios fornecidos pela contratada e dos demais documentos necessários ao controle da execuçăo do contrato na área territorial correspondente.

Art. 20 - Incumbirá ŕ Companhia de Processamento de Dados do Estado de Săo Paulo – PRODESP disponibilizar, por meio eletrônico, relatório diário dos veículos registrados em cada unidade de trânsito, contemplando:
I – classificaçăo das placas atribuídas;
II - dados informativos necessários para confronto das informaçőes contidas nos relatórios apresentados pela contratada;
III – confirmaçăo do recolhimento e respectivo valor da taxa de serviço de trânsito.
Parágrafo único. Enquanto năo disponibilizado o aplicativo para obtençăo do relatório eletrônico, o controle, a fiscalizaçăo e respectiva conferęncia serăo realizados manualmente pelas unidades de trânsito, tendo por referęncia os registros efetivados e as autorizaçőes para substituiçăo da placa ou da tarjeta.

Art. 21 - As regras e exigęncias contempladas nesta Portaria abrangerăo as atividades realizadas a partir de 1ş de setembro de 2009, sem prejuízo de ulteriores determinaçőes relativas ŕ fiscalizaçăo e auditoria das atividades executadas nos meses anteriores.

Art. 22 - A obrigaçăo estabelecida no artigo 13 será executada a partir da data da publicaçăo desta Portaria, sem prejuízo da confrontaçăo e conferęncia do recolhimento da taxa de serviço de trânsito, em face do disposto no
§ 1ş do artigo 3ş da Portaria nş 823/06, que exigia a anexaçăo, ao processo de registro ou de substituiçăo da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), da primeira via da guia de arrecadaçăo.

Art. 23 - A obrigaçăo estabelecida na letra ‘g’ do inciso III do art. 12 desta Portaria será exigida a partir de 1ş de outubro de 2009.

Art. 24 - A Divisăo de Controle do Interior divulgará, por meio de comunicado, os valores individualizados dos preços devidos para cada um dos itens de fornecimento e prestaçăo de serviços constantes dos contratos.

Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário, especialmente a Portaria nş 823, de 28 de abril de 2006, mantidos todos os seus efeitos normativos durante sua vigęncia.

Fonte: Agęncia da Câmara


1. 19/08/2011 Portaria Conjunta CAT/CAF 02/2011
 Portaria Conjunta CAT/CAF 02/2011- Institui Tabelas de Conversăo de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos.

2. 12/07/2011 Portaria Detran - 828, de 12-7-2011
 Artigo 1ş - Ficam estabelecidas as rotinas dos serviços prestados pelas unidades de trânsito subordinadas a este Departamento Estadual de Trânsito, conforme o Anexo desta Portaria. Artigo 2ş - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. ANEXO 2Ş via do Certificado de Registro de Veículo Este serviço deve ser solicitado pelo proprietário que deseja adquirir 2Ş via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) por motivo de perda, roubo, furto ou má conservaçăo. Onde o serviço é prestado? * Capital do Estado, nas unidades Armęnia e Interlagos; * No interior do Estado: nas Ciretrans ou Seçőes de Trânsito. Quais documentos devem ser apresentados?:

3. 10/04/2010 Portaria DETRAN - 637/2010
 Portaria Detran - 637/ 2010 - Cria o Serviço de Atendimento ao Cidadăo para a recepçăo de reclamaçőes afetas ao fornecimento de placas e prestaçăo de serviços de lacraçăo e relacraçăo

4. 17/03/2010 Portaria CAT-54, de 17-3-2009
 Disciplina as condiçőes para fruiçăo da reduçăo da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados ŕ locaçăo que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorręncia de contrato de arrendamento mercantil.

5. 13/03/2010 Portaria Detran-482, de 12-3-2010
 Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo de veículos, em cumprimento ŕ Lei Estadual nş 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovaçăo do fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito, localizadas em todo o Estado de Săo Paulo, exceto a área da Capital.

6. 21/09/2009 Portaria Detran - 1611, de 21-9-2009
 Considerando a necessidade de inserçăo de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo de serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:

7. 06/08/2009 Portaria 288 - DENATRAN
 A comunicaçăo de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB.

8. 10/02/2009 Portaria DETRAN 308
 Altera dispositivos da Portaria Detran nş 1.606, de 19-8-2005, tratando da inaplicabilidade da multa de averbaçăo nos processos de registro de veículos automotores e outros tracionados

9. 08/01/2009 Portaria DETRAN nş 56 - 07 de Janeiro de 2009
 Altera dispositivos da Portaria Detran nş 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro e licenciamento de veículos e dá outras providęncias

10. 07/01/2009 Portaria CAT - 7
 Disciplina procedimentos para fins de aplicaçăo da reduçăo de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras

11. 31/12/2008 Portaria Detran - 2.764
 Altera dispositivos da Portaria Detran nş 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro de veículos auto-motores e outros tracionados

12. 30/12/2008 Portaria Detran - 2762, de 29-12-2008
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras providęncias O Delegado de Polícia Diretor Considerando o que dispőem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resoluçăo Contran n° 110/00;

13. 30/08/2008 Portaria CAT-Detran - 2, de 28-8-2008
 Dispőe sobre a participaçăo do Estado de Săo Paulo no sistema denominado Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito - Renainf e sobre a inserçăo dos débitos de Multas no mencionado sistema e sua vinculaçăo ao Sistema de Licenciamento Eletrônico

14. 29/08/2008 Portaria Detran - 1.897, de 27-8-2008
 Altera regras da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003, a qual regulamenta o registro e credenciamento dos fabricantes de placas especiais e estabelece regras ordenativas de controle e fiscalizaçăo

15. 18/08/2008 Portaria Detran
 Diário Oficial Poder Executivo - Seçăo I terça-feira, 19 de agosto de 2008 8 – Săo Paulo, 118 (154)

16. 05/07/2008 Vistoria de veículos automotores e outros tracionados
 Considerando a obrigatoriedade da verificaçăo da autenticidade da identificaçăo

17. 26/06/2008 Portaria DRL - 1
 DIVISĂO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO

18. 17/06/2008 Portaria Detran
 Divisăo de Registro e Licenciamento de Veículos

19. 17/06/2008 Portaria Detran
 A Coordenaçăo do Renavam e do Renach

20. 06/06/2008 Constitui Comissăo Especial de Estudos
 Sobre os sistemas Gefor e Gever

21. 25/03/2008 Portaria Detran - 648, de 24-3-2008
 Dispőe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos despachantes integrantes do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever

22. 02/01/2008 Portaria Detran-1 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro
 Considerando a imposiçăo de verificaçăo da autenticidade dos caracteres

23. 31/10/2007 Portaria Dird - 18
 Prorrogaçăo prazo para renovaçőes de alvarás de funcionamento de estabelecimentos e de crachás de identificaçăo de despachantes.

24. 31/07/2007 Portaria 8/DIRD
 Prazo para renovaçőes de alvarás

25. 30/05/2007 Portaria Dili/Detran
 Disciplina a utilizaçăo do extrato prodesp nos processos de transferęncia

26. 25/04/2007 Portaria Detran - 1024
 Veículos da marca Mercedes Benz

27. 18/04/2007 Portaria CAT/Detran
 Arrecadaçăo do IPVA

28. 16/04/2007 Portaria Detran 1005
 Altera Portaria Detran 888

29. 29/03/2007 Portaria Detran - 888
 Regularidade da CRLV

30. 27/03/2007 Numeraçăo dos motores dos veículos registrados
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo

31. 16/02/2007 Portaria Detran 595
 Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados

32. 11/01/2007 Portaria Detran - 170
 Revoga a Portaria Detran - 374, de 2006, a qual criou, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, o Setor de Operaçőes Especiais - SOE junto ŕ Divisăo de Crimes de Trânsito

33. 26/12/2006 Portaria Detran - 2319, de 26-12-2006
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2007 e dá outras providęncias.

34. 13/12/2006 Portaria SFD-Dird
 Renovaçăo do Alvará e do Crachá

35. 18/11/2006 Relaciona e indica condutores pontuados
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigęncia prevista na Portaria Detran 767, de 2006

36. 10/11/2006 Portaria Detran - 2000/2006
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro

37. 03/11/2006 Divisăo de Habilitaçăo
 Da existęncia de candidatos em habilitar-se

38. 24/10/2006 Portaria Conjunta Cat/Detran 2
 Sobre a utilizaçăo da Nota Fiscal Eletrônica

39. 01/09/2006 Portaria DILI - 1
 Complementa o registro e o uso da placa de experięncia

40. 24/08/2006 Portaria Detran - 1.515
 Regulamenta o uso da placa de experięncia

41. 08/08/2006 Portaria Detran - 1391
 Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo da carteira nacional de habilitaçăo

42. 29/05/2006 Portaria Detran - 946
 Detran implanta novo sistema de lacraçăo

43. 29/05/2006 Portaria Detran - 938
 Detran disciplina a venda de veiculo em leilăo.

44. 24/05/2006 Portaria DCT - 68
 Registro das movimentaçőes de veículos

45. 19/05/2006 Portaria Detran - 926
 Registro e Licenciamento e Habilitaçăo de Condutores

46. 10/05/2006 Decreto governador formaliza cobrança do IPVA atrasado.
 Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nş 6.606 de 20 de dezembro de 1989

47. 28/04/2006 Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço
 Serviço destinada ao emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos

48. 13/04/2006 Portaria Detran - 769
 Altera regra relativa ŕ contagem do prazo de incidęncia da multa de averbaçăo, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05

49. 13/04/2006 Portaria Detran - 768
 Retificaçăo da Publicaçăo realizada no D.O. de 18-4-2006

50. 13/04/2006 Portaria Detran - 766
 Critérios para expediçăo de autorizaçăo para veículos de transporte de escolares.

51. 05/04/2006 Portaria Detran - 627
 Dispőe sobre a comunicaçăo de sinistro de veículo

52. 27/03/2006 Numeraçăo dos motores dos veículos registrados
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo

53. 27/03/2006 Numeraçăo dos motores dos veículos registrados
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo

54. 27/12/2005 Portaria SFD - 3
 Dispőe sobre a renovaçăo do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do crachá de Identificaçăo de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o exercício de 2006.

55. 26/12/2005 Portaria Detran - 2374
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2006 e dá outras providęncias

56. 25/10/2005 Portaria Detran - 1958
 Coordenadoria do Renavam/Renach

57. 01/09/2005 Portaria Detran - 1667
 Estabelece regra de transiçăo para a implantaçăo do Curso de Atualizaçăo para Renovaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo – CNH, nos termos da Resoluçăo CONTRAN nş 168/04.

58. 23/08/2005 Portaria Detran - 1606
 Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP

59. 19/08/2005 Portaria do Delegado de Polícia Titular
 Dispőesobre a razăo social e o nome fantasia dos escritórios de despachos

60. 11/07/2005 Portaria SFD Empregados auxiliares de despachantes
 Dispőe sobre alteraçőes na portaria n. 03/01 SFD, que regulava o credenciamento de novos empregados auxiliares de despachantes

61. 05/07/2005 Portaria Detran - 1261
 Das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo

62. 05/07/2005 Portaria Detran - 1260
 Altera regras de controle dos desbloqueios temporários de multas

63. 30/06/2005 Portaria Detran - 1.195
 Dispőe sobre o Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito - RENAINF.

64. 18/06/2005 Portaria Detran - 1070
 Dispőe sobre o Curso Teórico Renovaçăo

65. 28/04/2005 Portaria Detran - 658, de 28-4-2005
 Considerando a otimizaçăo das atividades de integraçăo eletrônica realizada pelo órgăo executivo estadual de trânsito, dentre elas a implantaçăo do Sistema Gever, consoante os termos da Portaria Detran 753, de 2002;

66. 30/03/2005 Portaria Detran - 499
 Considerando a instituiçăo dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formaçăo de Condutores e de Veículos Registrados, nos termos das Portarias Detran 1.490/01 e 753/02, respectivamente;

67. 05/01/2005 Lei obriga veículos novos a terem outro tipo de extintor de incęndio
 SĂO PAULO - Entrou em vigor no último dia 1ş de janeiro a lei que estabelece que carros de passeio e utilitários fabricados no Brasil só podem sair de fábrica com extintores ABC

68. 22/12/2004 Portaria Detran - 2448, de 17-12-2004
 Institui assinatura única de identificaçăo da autoridade expedidora e cria a possibilidade de emissăo descentralizada da Permissăo para Dirigir - PPD e da Carteira Nacional de Habilitaçăo - CNH, independentemente do local de cadastro do condutor

69. 21/12/2004 Deliberaçăo 2, de 20-12-2004
 O Conselho Estadual de Trânsito, a propósito do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, referente ŕ infraçăo de dirigir veículo sob a influęncia de álcool

70. 17/12/2004 Portaria Detran - 2449
 Disciplina a comprovaçăo de residęncia ou domicílio, destinada ŕs anotaçőes no registro de veículos e cadastro de condutores

71. 17/12/2004 Portaria Detran - 2450
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2005 e dá outras providęncias

72. 03/12/2004 Renovaçăo de Alvará 2005
 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalizaçăo de Despachantes, Considerando que o Artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92

73. 23/11/2004 DIVISĂO DE REGISTRO
 A Comissăo de Cadastramento de Leiloeiros do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Portaria 1

74. 23/11/2004 Portaria Cat-Detran -2
 O Coordenador da Coordenadoria da Administraçăo Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificaçăo de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001

75. 25/08/2004 Portaria Detran - 1574
 Dispőe sobre a transferęncia de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplęncia ou mora no cumprimento das obrigaçőes contratuais, e revoga a Portaria Detran - 635, de 2000

76. 19/08/2004 Portaria Detran - 1506
 Implanta, no âmbito do Estado de Săo Paulo, o Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito - Renainf, consoante exigęncia estabelecida pela Resoluçăo Contran nş 155, de 2004

77. 15/07/2004 Portaria Detran - 247
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigęncia prevista na Portaria DETRAN nş 381, de 2004

78. 30/06/2004 Portaria Detran - 1115
 Estabelece normas para a realizaçăo do curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigęncias contidas no art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade de ensino ŕ distância

79. 13/05/2004 Portaria Detran - 809
 Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigęncias contidas no art...

80. 07/05/2004 Portaria Detran - 783
 Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitaçăo, na hipótese de realizaçăo do exame de avaliaçăo psicológica para o condutor que exerça ...

81. 29/04/2004 Portaria Detran - 727
 Autoriza a expediçăo de Autorizaçăo a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo

82. 22/04/2004 Portaria Detran - 654
 Prorroga o prazo de adequaçăo exigido no art. 5ş da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...

83. 08/04/2004 Portaria Detran - 568
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigęncia prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001

84. 05/01/2004 Portaria Detran - 2449, de 17-12-2004
 Disciplina a comprovaçăo de residęncia ou domicílio, destinada ŕs anotaçőes no registro de veículos e cadastro de condutores

85. 18/08/0008 Portaria Detran - 1.822, de 18-8-2008
 Prorroga o prazo de vigęncia da Portaria Detran nş 1.523/2008, que dispőe sobre a realizaçăo de vistoria de veículos automotores e outros tracionados


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