Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo de veículos, em cumprimento ŕ Lei Estadual nş 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovaçăo do fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competęncia prevista no art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos automotores e outros tracionados;
Considerando que a identificaçăo veicular dos veículos impőe a utilizaçăo de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;
Considerando as disposiçőes contidas na Lei Estadual n° 7.645/91 (DOE de 21/12/91), com suas alteraçőes, tratando da cobrança de taxas em razăo do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela C, itens 10 e 17;
Considerando as regras da Resoluçăo Contran n° 231/07, que trata do sistema de placas de identificaçăo veicular e de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo;
Considerando a necessidade de inserçăo de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo de serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:
Capítulo I
Das Taxas de Serviços de Trânsito de Emplacamento e Lacraçăo ou Relacraçăo
Art. 1ş - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela C da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas alteraçőes, será devido nos seguintes procedimentos administrativos:
I registro e licenciamento de veículo novo O KM;
II transferęncia de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteraçăo de qualquer característica que implique na substituiçăo da(s) placa(s);
V nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, independentemente da responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento, expedido ou năo novo Certificado de Registro de Veículo CRV.
Art. 2ş - Os valores das taxas de serviços de trânsito săo fixados em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de Săo Paulo UFESP, na seguinte ordem:
I item 10 - lacraçăo e relacraçăo nos postos instalados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito 3,850 UFESP;
II item 17 lacraçăo e relacraçăo a domicílio 5,500 UFESP. Parágrafo único. A conversăo da UFESP em moeda corrente será determinada por índice anual fixado pela Secretaria da Fazenda, prevalecendo, para o exercício de 2009, nos termos do Comunicado CAT nş 65, de 18-12-08, os seguintes valores:
I lacraçăo e relacraçăo nos postos: R$ 61,02 (sessenta e um reais e dois centavos);
II lacraçăo e relacraçăo a domicílio: R$ 87,18 (oitenta e sete reais e dezoito centavos).
Art. 3ş - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito ou, ainda, por quem for o beneficiário direto, nos termos do art. 4ş da Lei Estadual n° 7.645/91.
§ 1ş O pagamento da taxa de serviço de trânsito será realizado antes da solicitaçăo da prestaçăo do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
§ 2ş A taxa de serviço de trânsito será recolhida em favor do Estado de Săo Paulo, por meio de pagamento realizado junto ŕ instituiçăo bancária autorizada, mediante utilizaçăo do código 403-0 serviços de trânsito Tabela C, em GARE-DR, com autenticaçăo digital.
§ 3ş A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
§ 4ş O proprietário do veículo năo estará sujeito ao pagamento de importância adicional, a qualquer título, para a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
Art. 4ş - As hipóteses de năo incidęncia e isençăo do pagamento da taxa de serviço de trânsito săo as constantes dos artigos 2ş e 3ş da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretaçăo extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
Art. 5ş - O descumprimento das exigęncias legais relativas ao pagamento da taxa de serviço de trânsito sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificaçăo, ao pagamento do tributo, da multa moratória e demais penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 1ş O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua năo exigęncia ou insuficięncia no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 2ş Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo e as empresas credenciadas pelo DETRAN/ SP responderăo solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situaçőes:
I - irregular fornecimento ou realizaçăo do serviço sem a pertinente autorizaçăo;
II quando comprovado o năo pagamento do tributo ou insuficięncia no seu recolhimento. Capítulo II Das Regras Ordenativas do Sistema e dos Contratos de Fornecimento e Prestaçăo de Serviços
Art. 6ş - A identificaçăo e lacraçăo do veículo automotor ou tracionado serăo realizadas de acordo com as disposiçőes da Resoluçăo CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento e prestaçăo de serviços, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais obrigaçőes contidas na Portaria DETRAN n° 1.650/03.
Art. 7ş - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituiçăo da(s) placa(s) ou da tarjeta(s) de identificaçăo.
§ 1ş A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada ŕ verificaçăo das condiçőes de segurança, autenticidade de identificaçăo, legitimidade de propriedade e atualizaçăo dos dados cadastrais, conforme exigęncias previstas em Portarias do DETRAN/SP.
§ 2ş A análise prévia e a vistoria poderăo ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo ou daquele que expedirá o novo Certificado de Registro de Veículo.
Art. 8ş As regras para o fornecimento de placas e tarjetas e a execuçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo săo as constantes dos contratos firmados pelo DETRAN, aqui transcritas:
I - Clausula Primeira Do Objeto
1 A Contratada obriga-se a executar:
a) fabricaçăo, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados;
b) fornecimento de măo-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocaçăo, lacraçăo e relacraçăo das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serăo destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de Săo Paulo.
b.1) a inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis será de exclusiva responsabilidade da Contratada, as quais deverăo ser entregues diretamente ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de Săo Paulo, sem qualquer ônus para a Contratante.
2 - As placas e tarjetas deverăo ser de alumínio e na fabricaçăo das mesmas deverăo ser respeitadas as disposiçőes constantes do art. 115 e seus parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluçăo CONTRAN nş 45/98, obedecendo rigorosamente as características e dimensőes, ou outras que posteriormente venham a ser editadas.
3 - Para fins do disposto na letra b do item 1.1, acima, a Contratada deverá dispor de todo o material necessário ao emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de placas (guilhotina).
4 - Na fabricaçăo das placas deverăo ser observados os seguintes critérios de ordenamento e funcionamento do sistema:
a) placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, cuja produçăo e distribuiçăo serăo de exclusiva atribuiçăo das empresas contratadas, destinadas a suprir os postos de lacraçăo de todas as Unidades do respectivo lote, vinculados ou năo ŕ Circunscriçăo Regional ou Seçăo de Trânsito;
b) placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, com variaçőes de até 10 % (dez por cento) das dimensőes das placas e caracteres alfanuméricos dos padrőes definidos nos itens 1 a 3 do Anexo I da Resoluçăo CONTRAN nş 45/98, as quais poderăo ser fornecidas por quaisquer fabricantes de placas, devidamente credenciados pelo DETRAN, abrangendo todas as unidades de trânsito do Estado de Săo Paulo.;
II Cláusula Segunda Dos Serviços, Material, Condiçőes e Local da Prestaçăo
1 - Os serviços serăo prestados:
1.1 - Nos postos de Lacraçăo das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, e, na Capital, nos postos de lacraçăo da Divisăo de Registro e Licenciamento;
1.2 - Nos postos de Lacraçăo mantidos ŕs expensas da Contratada, após prévia vistoria e autorizaçăo específica da autoridade de trânsito responsável pela área circunscricional, com capacidade para atender a demanda de estoque, emplacamento, lacraçăo e relacraçăo. Os locais em que a Contratada manterá os postos, conforme estabelecido no Anexo II do Edital, deverăo estar em perfeitas condiçőes de operacionalidade, atender ŕs determinaçőes contidas na legislaçăo municipal e as regras de segurança e medicina do trabalho; e
1.3 - Em local diverso dos itens anteriores, denominado serviço domiciliar, mediante requerimento do usuário e autorizaçăo da autoridade de trânsito, desde que vinculado a cada regiăo delimitada nos lotes, conforme Anexo II do Edital.
2 A contratada năo poderá realizar o fornecimento de placas ou tarjetas e prestar os serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo fora da área do lote a que prestar serviços.
2.1 - Os serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo , fora da sede de registro do veículo, serăo excepcionalmente admitidos, mediante específica justificativa e prévia autorizaçăo escrita da autoridade de trânsito que procedeu ao registro do veículo.
2.2 - Considera-se relacraçăo, para efeito de aplicaçăo das regras estabelecidas neste Contrato, a substituiçăo da placa traseira (com tarjeta), da tarjeta traseira, da placa de moto (com tarjeta) ou da tarjeta de moto, lacradas ŕ estrutura do veículo, por outras, independentemente do material utilizado.
2.3 Na hipótese da troca em decorręncia de adequaçăo ao novo sistema alfanumérico (substituiçăo das placas de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos para 3 (tręs) letras e 4 (quatro) algarismos) será devido ŕ Contratada, além do fornecimento das placas e tarjetas identificatórias, o valor correspondente aos serviços de emplacamento e lacraçăo, sendo obrigaçăo desta a retirada das placas anteriores e respectiva inutilizaçăo.
3 - A Contratada deverá manter em estoque nos Postos de Lacraçăo de veículos todo o material enumerado na Cláusula
I - DO OBJETO, em número suficiente para a execuçăo do serviço durante 15 (quinze) dias, de forma a permitir o imediato emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de todo e qualquer veículo registrado e licenciado.
4 - A Contratada se obrigará a repor ou substituir ŕs suas expensas, todo e qualquer material considerado em desacordo com as determinaçőes legais e com as especificaçőes do Anexo II do Edital, ou que venha a se deteriorar.
5 - A Contratada manterá em cada Posto de Lacraçăo, desde que indicados no contrato, número suficiente de empregados incumbidos da execuçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo dos veículos, inclusive a guarda, estocagem e distribuiçăo do material.
5.1 - Além do encargo previsto acima, a Contratada deverá obrigatoriamente manter, em cada Posto de Lacraçăo, pelo menos um empregado responsável pelo atendimento das unidades de trânsito que lhe săo subordinadas, o qual se encarregará da demanda de cada uma destas, providenciando para que tenham sempre estoque de placas e tarjetas, assim como todo o material mínimo indispensável para o emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
5.2 - A Contratada deverá designar um inspetor com a atribuiçăo de fiscalizar todos os Postos de Lacraçăo, tendo em vista a manutençăo dos níveis de estoque, qualidade de serviço e atendimento.
5.3 - Os empregados da Contratada comparecerăo no trabalho devidamente uniformizados e identificados com crachá, com bom aspecto de asseio e higiene e deverăo estar registrados na empresa, que responderá por todas as obrigaçőes previdenciárias, seguro, acidente de trabalho e outras impostas pela legislaçăo trabalhista, civil e comercial, resultantes da execuçăo do serviço, obrigando-se a Contratada a substituí-los toda vez que se portarem incorretamente.
5.4 - A Contratada se obrigará, também, pela măo-de-obra, limpeza, conservaçăo e manutençăo dos locais destinados para instalaçăo e operaçăo, inclusive pátios, cuja limpeza após cada jornada de trabalho competir-lhe-á.
5.5 - Em qualquer tempo, durante a vigęncia do Contrato, as despesas com remanejamento do pessoal serăo de exclusiva responsabilidade da Contratada, obedecendo a determinaçăo do DETRAN, no sentido de melhoria dos serviços executados.
5.6 A Contratada deverá apresentar na Seçăo de Material e Patrimônio da Divisăo de Administraçăo, no prazo de até vinte dias corridos do męs seguinte a que se referir as informaçőes, relatório escrito e arquivo magnético em CD-R contendo:
a) relaçăo contendo a individualizaçăo dos empregados contratados; e
b) comprovantes relativos ao pagamento de todos os encargos previdenciários e FGTS relacionados com os empregados contratados, inclusive daqueles porventura dispensados, tendo por correspondęncia o męs imediatamente anterior, mediante apresentaçăo de cópia autenticada das respectivas guias de recolhimento
5.7 A Contratada, a cada ocorręncia, deverá encaminhar cópia das fichas de registro e das respectivas carteiras de trabalho de todos os empregados. Destas últimas a cópia corresponderá ŕ qualificaçăo do empregado e das anotaçőes relativas ao contrato de trabalho.
6 - Na fabricaçăo das placas será obrigatória a gravaçăo do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a năo ser obstruída sua visăo quando afixadas nos veículos.
6.1 O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de tręs algarismos, correspondente ao número da portaria de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federaçăo e dos dois últimos algarismos do ano de fabricaçăo, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender as medidas estabelecidas no Anexo I da Resoluçăo CONTRAN n° 45/98.
7 - As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas e demais fabricantes credenciados, deverăo ser entregues nos postos de lacraçăo de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o funcionário responsável acusar o respectivo recebimento.
7.1 O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificaçăo pessoal e assinatura do empregado da contratada para a realizaçăo do emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
8 - Todo o material necessário para o emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas e arruelas, será fornecido pelas empresas contratadas, sem qualquer ônus para o fabricante credenciado.
9 - Será de competęncia exclusiva da Contratada a execuçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados, os quais serăo realizados nos postos de lacraçăo ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar), mediante autorizaçăo da autoridade de trânsito.
10 - A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na hipótese da execuçăo destes serviços para as placas especiais fornecidas por fabricante credenciado, vedada qualquer preteriçăo ou preferęncia em relaçăo as suas placas e tarjetas de série.
11 - As unidades de trânsito deverăo fornecer, por ocasiăo do registro do veículo, os dados correspondentes de seus conjuntos alfanuméricos, estes distribuídos pela Divisăo de Controle do Interior do DETRAN.
11.1 - Os pedidos de suplementaçăo de novos conjuntos alfanuméricos requeridos pelas unidades de trânsito, desde que utilizadas e exauridas as séries em uso e em estoque, deverăo ser endereçados ŕ Divisăo de Controle do Interior, com antecedęncia mínima de 60 (sessenta) dias.
11.2 - Recebido o pedido de provisăo e respectivas etiquetas, a Contratada deverá entregar as placas comuns, para manutençăo do estoque regulador.
11.3 - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos das placas permanecerăo sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público da unidade de trânsito, vedada a sua entrega a qualquer pessoa năo integrante da administraçăo de trânsito, inclusive a Contratada.
12 - O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacraçăo ou relacraçăo das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a apresentaçăo do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV e da respectiva autorizaçăo conferida pela autoridade de trânsito competente.
13 - Na hipótese de o usuário năo utilizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa escrita ŕ autoridade de trânsito, as placas serăo retiradas dos postos de lacraçăo e baixadas do estoque, devendo aquele realizar novo pedido ao fabricante. Nesta circunstância deverá a Contratada, obrigatoriamente, proceder ŕ elaboraçăo de relatório mensal, por unidade de trânsito, encaminhando-o ŕ Divisăo de Administraçăo do DETRAN.
14 - As placas e tarjetas identificatórias de veículos poderăo ser substituídas por idęntico ou diferente material, em razăo de furto, perda, desgaste, acidente ou arbítrio do proprietário, sendo de exclusiva atribuiçăo da Contratada seu emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
15 - A contratada, mensalmente, fornecerá relatório específico correspondente ŕs placas e tarjetas fornecidas e dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, nos postos de lacraçăo das unidades de trânsito ou em local diverso, seja em relaçăo ŕs placas de série como as especiais, independentemente de quem as tenha fabricado, encaminhando-o diretamente ŕ Divisăo de Administraçăo para fins de controle, fiscalizaçăo e pagamento dos serviços realizados no męs imediatamente anterior.
15.1 - O relatório deverá especificar os serviços executados em cada uma das unidades de trânsito abrangidas no Anexo II do Edital, submetidos previamente ŕ verificaçăo e conferęncia pela autoridade de trânsito responsável pela unidade apontada.
15.2 As informaçőes serăo encaminhadas mediante a apresentaçăo de relatório escrito, contendo a identificaçăo do conjunto alfanumérico de cada veículo, nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante.
15.3 - Com o relatório acompanhará arquivo magnético em CD-R, cujo conteúdo deverá demonstrar idęntica correspondęncia com as informaçőes exaradas no documento escrito.
16 A Contratada deverá cumprir todas as exigęncias estabelecidas para o credenciamento destinado ao fornecimento de placas especiais, independentemente das obrigaçőes estabelecidas no Edital.
Capítulo III
Dos Procedimentos de Controle e Fiscalizaçăo
Art. 9ş - As condiçőes de recebimento relativas ŕ execuçăo dos contratos e sua fiscalizaçăo săo as constantes dos instrumentos firmados pelo DETRAN/SP, aqui transcritas: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇŐES DE RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇĂO
1 - Todo e qualquer material deverá ser entregue no local próprio, e somente será recebido e liberado para uso se estiver absolutamente de acordo, no que concerne ŕ qualidade, dimensăo, especificaçőes e características, após vistoria de funcionário designado para tal fim, consoante as disposiçőes e exigęncias estabelecidas no Anexo II do Edital.
2 - Constatada irregularidade no material a Administraçăo poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando a sua substituiçăo imediata, ou rescindir a contrataçăo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
3 - Sempre que houver dúvida quanto ŕ qualidade e demais especificaçőes do material, o funcionário responsável pelo controle retirará do lote uma placa a fim de ser examinada por órgăo técnico competente, cujo laudo será encaminhado ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN.
4 - A execuçăo do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos Diretores da Divisăo de Registro e Licenciamento e das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nş 8.666/93 e do artigo 64 da Lei Estadual nş 6.544/89, responsáveis pela verificaçăo da correta execuçăo dos serviços e sua efetiva realizaçăo, a conferęncia dos dados constantes no relatório mensal e a anotaçăo em registro próprio de todas as ocorręncias relacionadas com o fornecimento e prestaçăo dos serviços pela Contratada, comunicando ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN qualquer irregularidade constatada.
5 O objeto do presente Contrato, em cada uma de suas parcelas mensais, será recebido provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recepçăo pela Administraçăo do relatório de execuçăo dos serviços do męs acompanhado da nota fiscal/fatura representativa da prestaçăo dos serviços, de acordo com o estabelecido no subitem 5 da cláusula terceira.
6 O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento provisório, ou da data de conclusăo das correçőes efetuadas com base no disposto no subitem 5 da cláusula terceira, uma vez verificada a execuçăo satisfatória dos serviços, mediante termo de recebimento definitivo, firmado pelo servidor responsável.
Art. 10 - A execuçăo e o controle das atividades relativas aos contratos serăo acompanhados e fiscalizados pelos diretores da Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital e das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito, permitida a designaçăo conjunta de outro(s) servidor(es), compreendendo a:
I verificaçăo do fornecimento das placas e tarjetas e manutençăo do estoque regular;
II prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, compreendendo os realizados nos postos e em local diverso (serviço domiciliar);
III conferęncia dos dados constantes no relatório mensal fornecido pela empresa contratada;
IV anotaçăo, em registro próprio, de todas as ocorręncias relacionadas com a execuçăo do contrato no âmbito de cada área territorial. Parágrafo único. A comunicaçăo decorrente da constataçăo de irregularidades será encaminhada por meio da Divisăo de Controle do Interior, em se tratando de CIRETRAN ou Seçăo de Trânsito, ou pelos gestores nomeados.
Art. 11 - Incumbirá a cada unidade de trânsito encaminhar atestado mensal de execuçăo, compreendendo o fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, no prazo consignado nos instrumentos contratuais.
§ 1ş No atestado constarăo os valores devidos pelo fornecimento das placas e tarjetas e prestaçăo dos serviços de emplacamento e relacraçăo ou relacraçăo.
§ 2ş O atestado de execuçăo será assinado e datado pelo diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto com o(s) servidor(es) designado(s), consolidando os dados e informaçőes dispostas nos relatórios elaborados pela contratada.
Art. 12 - Acompanhará o atestado de execuçăo, para conferęncia e aceitaçăo pelos gestores dos contratos, relatório mensal fornecido pela contratada, disposto em colunas insertas em planilha, por unidade de trânsito vinculada a cada contrato, contendo os seguintes dados informativos:
I unidade de trânsito Circunscriçăo Regional ou Seçăo de Trânsito;
II - data da prestaçăo do serviço, compreendendo o fornecimento da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s);
III identificaçăo do veículo, compreendendo:
a) a placa e a espécie do veículo (ex: motocicleta, automóvel, microônibus, ônibus, reboque ou semi-reboque, camioneta, caminhonete, caminhăo, utilitário e outros);
b) nome do proprietário;
c) número do certificado de registro do veículo CRV;
d) o fornecimento de placa, incluída a tarjeta;
e) o fornecimento de tarjeta, quando decorrente do aproveitamento da placa anteriormente afixada no veículo;
f) o tipo de serviço prestado, cuja numeraçăo abaixo será utilizada como código de referęncia, compreendendo:
1) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, no posto de atendimento;
2) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, no posto de atendimento;
3) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da placa traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto de atendimento;
4) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da tarjeta traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto de atendimento;
5) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
6) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo a lacraçăo ou relacraçăo desta última, em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
7) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da placa traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
8) o emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo da tarjeta traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local diverso indicado pelo interessado( serviço domiciliar);
g) o número do lacre, compreendendo:
1) lacraçăo: na cor azul;
2) relacraçăo: na cor verde.
§ 1ş Os relatórios mensais de fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo de serviços relativos ŕs motocicletas e assemelhadas e de reboque ou semi-reboque serăo apresentados em separado do relatório relativo aos demais veículos.
§ 2ş O relatório mensal de fornecimento de placa especial fornecida pela contratada ou por terceiro credenciado pelo DETRAN, será apresentado em separado dos demais relatórios, contemplado a unidade de trânsito e área de abrangęncia do contrato, a data da prestaçăo do serviço e a identificaçăo do veículo, compreendendo a placa e a espécie (letra a do inciso III do caput do artigo).
§ 3ş O relatório mensal relativo ŕ inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis e respectivo documento comprobatório do envio do material ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de Săo Paulo serăo apresentados em separado dos demais relatórios, contemplando a individualizaçăo de todos os conjuntos alfanuméricos substituídos ou considerados inservíveis, separado por unidade de trânsito.
§ 4ş Todos os relatórios serăo acompanhados de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idęntica correspondęncia com as informaçőes exaradas no documento escrito.
§ 5ş Todos os relatórios serăo assinados e datados pelo diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto com o(s) servidor(es) designado(s).
Art. 13 - A autoridade de trânsito determinará o arquivamento da guia de arrecadaçăo da taxa de serviço de trânsito, anotando no documento a:
I - placa de identificaçăo do veículo;
II produçăo de todos os efeitos para o fornecimento e a prestaçăo dos serviços, mediante subscriçăo manuscrita ou por meio de carimbo, contendo, em qualquer situaçăo, assinatura do servidor público designado pela autoridade de trânsito.
§ 1ş O arquivo da guia de recolhimento da taxa de serviço será realizado separadamente do processo de registro ou transferęncia do veículo ou de substituiçăo da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s).
§ 2ş A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.
Art. 14 - Os relatórios elaborados pela contratada poderăo ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferęncia da execuçăo das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e necessidades de cada unidade de trânsito.
Parágrafo único. Para os recebimentos provisório e definitivo, os relatórios semanais ou quinzenais serăo apresentados em conjunto para aceitaçăo dos gestores dos contratos e encaminhamento ŕ Divisăo de Administraçăo, atendidas todas as exigęncias estabelecidas nos instrumentos e nesta Portaria.
Art. 15 - O controle centralizado de toda a movimentaçăo relativa ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo incumbirá aos gestores designados pelo Diretor do DETRAN para cada um dos contratos firmados.
§ 1ş Idęntico procedimento será adotado em relaçăo ao controle da contrataçăo, manutençăo e dispensa de empregados e demonstraçăo da regularidade relacionada com o recolhimento dos tributos e encargos previdenciários.
§ 2ş O controle será realizado com base nas regras estabelecidas nesta Portaria, nos instrumentos contratuais e, de forma subsidiária, nas disposiçőes da Portaria DETRAN nş 1.650/03.
Art. 16 - Os gestores dos contratos poderăo requisitar informaçőes complementares aos diretores das unidades de trânsito e ao representante legal de cada contratada.
Art. 17 - Na hipótese de divergęncia entre o relatório fornecido pela contratada e os dados constantes na unidade de trânsito, o gestor do contrato glosará a diferença verificada, se maior a quantidade apresentada pela executora, sem prejuízo de posterior conferęncia e justificativa da executora.
Parágrafo único. A diferença apurada, após conciliaçăo e constataçăo de sua procedęncia, será incluída no męs imediatamente posterior, com a subscriçăo de atestado de execuçăo e relatório em separados.
Art. 18 - Sem prejuízo das atribuiçőes dos diretores das unidades de trânsito e dos gestores dos contratos, a fiscalizaçăo das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas poderá ser realizadas pela:
I Divisăo de Controle do Interior;
II Corregedoria do DETRAN.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o diretor do DETRAN e os gestores dos contratos poderăo determinar a realizaçăo de vistoria ou fiscalizaçăo extraordinária em relaçăo ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo de serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo.
Capítulo IV
Das Disposiçőes Gerais
Art. 19 - O diretor da Circunscriçăo Regional ou Seçăo de Trânsito instalará setor específico para:
I - controle de classificaçăo/autorizaçăo:
a) registro e licenciamento de veículo novo O KM;
b) transferęncia de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
c) mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo;
d) mudança de categoria ou alteraçăo de qualquer característica que implique na substituiçăo da(s) placa(s);
e) nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, expedido ou năo novo Certificado de Registro de Veículo CRV;
II - arquivamento das guias de recolhimento das taxas de serviços de trânsito;
III - cópia dos atestados de execuçăo, dos relatórios fornecidos pela contratada e dos demais documentos necessários ao controle da execuçăo do contrato na área territorial correspondente.
Art. 20 - Incumbirá ŕ Companhia de Processamento de Dados do Estado de Săo Paulo PRODESP disponibilizar, por meio eletrônico, relatório diário dos veículos registrados em cada unidade de trânsito, contemplando:
I classificaçăo das placas atribuídas;
II - dados informativos necessários para confronto das informaçőes contidas nos relatórios apresentados pela contratada;
III confirmaçăo do recolhimento e respectivo valor da taxa de serviço de trânsito.
Parágrafo único. Enquanto năo disponibilizado o aplicativo para obtençăo do relatório eletrônico, o controle, a fiscalizaçăo e respectiva conferęncia serăo realizados manualmente pelas unidades de trânsito, tendo por referęncia os registros efetivados e as autorizaçőes para substituiçăo da placa ou da tarjeta.
Art. 21 - As regras e exigęncias contempladas nesta Portaria abrangerăo as atividades realizadas a partir de 1ş de setembro de 2009, sem prejuízo de ulteriores determinaçőes relativas ŕ fiscalizaçăo e auditoria das atividades executadas nos meses anteriores.
Art. 22 - A obrigaçăo estabelecida no artigo 13 será executada a partir da data da publicaçăo desta Portaria, sem prejuízo da confrontaçăo e conferęncia do recolhimento da taxa de serviço de trânsito, em face do disposto no
§ 1ş do artigo 3ş da Portaria nş 823/06, que exigia a anexaçăo, ao processo de registro ou de substituiçăo da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), da primeira via da guia de arrecadaçăo.
Art. 23 - A obrigaçăo estabelecida na letra g do inciso III do art. 12 desta Portaria será exigida a partir de 1ş de outubro de 2009.
Art. 24 - A Divisăo de Controle do Interior divulgará, por meio de comunicado, os valores individualizados dos preços devidos para cada um dos itens de fornecimento e prestaçăo de serviços constantes dos contratos.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário, especialmente a Portaria nş 823, de 28 de abril de 2006, mantidos todos os seus efeitos normativos durante sua vigęncia.
Fonte: Agęncia da Câmara |