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  PORTARIAS

Portaria Detran - 2449 - 17/12/2004
Disciplina a comprovaçăo de residęncia ou domicílio, destinada ŕs anotaçőes no registro de veículos e cadastro de condutores

O Delegado De Polícia Diretor Do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Săo Paulo - Detran,

considerando as competęncias descritas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

considerando as exigęncias previstas nos arts. 120 e 140, com interpretaçăo sistemática do conteúdo da Lei Federal nş 7.115/83 e Decreto Federal nş 83.936/79, secundadas pela Lei Federal nş 10.406/02;

considerando a constante e premente necessidade de otimizaçăo dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, destinados aos proprietários de veículos e respectivos condutores, com melhorias na comodidade no trato de seus interesses particulares;

considerando, por derradeiro, a aceitaçăo do princípio de presunçăo de veracidade que reveste a manifestaçăo de vontade do usuário do serviço público, resolve:

CAPÍTULO I

Da Declaraçăo Firmada por Pessoa Física

Art. 1o A pessoa física, na condiçăo de proprietário de veículo ou condutor cadastrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, poderá firmar declaraçăo expressa para comprovaçăo de sua residęncia ou domicílio, a qual, sob as penas da lei, presumir-se-á verdadeira, desde que realizada na presença de funcionário do órgăo executivo estadual de trânsito.

§ 1o A declaraçăo expressa, para os fins previstos, aplica-se nas hipóteses de propositura de defesa prévia e recurso administrativo decorrente de multa de trânsito aplicada pelo DETRAN/SP, podendo a declaraçăo constar do próprio requerimento subscrito pelo solicitante, dispensada a conferęncia pelo funcionário da unidade de atendimento.

§ 2o O interessado poderá, a qualquer tempo e sem a obrigatoriedade de justificativa, optar pelo oferecimento de documento hábil comprobatório de sua residęncia ou domicílio em substituiçăo da declaraçăo expressa, desde que atendidas as demais disposiçőes contidas nesta Portaria.

CAPÍTULO II

Das Hipóteses de Exclusăo da Declaraçăo Expressa

Art. 2o A declaraçăo de residęncia ou domicílio năo poderá ser aceita nas seguintes hipóteses:

I - transferęncia de propriedade de veículo usado ou mudança do município de residęncia ou domicílio do proprietário;

II - processo inicial de obtençăo da permissăo para dirigir, adiçăo e/ou mudança de categoria;

III - mudança do município de residęncia ou domicílio do condutor;

IV - cursos de especializaçăo destinados ŕ conduçăo de determinados veículos, nos termos das disposiçőes previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

V - processo de reabilitaçăo em decorręncia de crime de trânsito ou cassaçăo do documento de habilitaçăo (permissăo para dirigir ou carteira nacional de habilitaçăo);

VI - procedimento administrativo de suspensăo do direito de dirigir e demais situaçőes que redundem na aplicaçăo de penalidades administrativas diversas das previstas neste artigo; e

VII - cumprimento de exigęncias decorrentes da aplicaçăo das medidas administrativas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO III

Da Classificaçăo dos Documentos Hábeis

Seçăo I

Da Pessoa Física

Art. 3o Para comprovaçăo da residęncia ou domicílio da pessoa física, nas hipóteses descritas no artigo anterior, serăo aceitos como documentos hábeis:

I - fatura de prestaçăo de serviços de:

a) energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicaçőes fixa ou móvel, televisăo por assinatura ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou pessoa jurídica autorizada (concessionária, permissionária ou outorgada); e

b) provedores de acesso a Internet paga, comunicaçăo multimídia - transmissăo de dados (banda larga);

II - documento de cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana - IPTU ou quaisquer outros impostos, taxas ou contribuiçőes instituídas pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal;

III - comprovante relativo a financiamento de imóvel ou pagamento de condomínio;

IV - correspondęncia emitida por instituiçăo bancária, empresas administradoras de cartőes de crédito ou de financiamento;

V - comprovante de recebimento de benefício conferido pela Previdęncia Social ou equivalente, incluindo planos de previdęncia privada, pecúlio e rendas complementares ou plano médico ou de saúde;

VI -comprovante de pagamento, com a pertinente prova de expediçăo pelos Correios, nas seguintes hipóteses:

a) correspondęncia expedida com Aviso de Recebimento (AR); e

b) jornais, revistas, periódicos, compęndios ou outras formas deenvio de material educacional ou de entretenimento;

VII - declaraçăo específica do empregador, com firma reconhecida por semelhança;

VIII - comprovante de pagamento de mensalidade escolar;

IX - documento expedido por órgăos oficiais das esferas federal, estadual ou municipal;

X - contrato de locaçăo ou declaraçăo do locador ou sublocador de imóvel urbano, com firma reconhecida por semelhança;

XI - contrato de alienaçăo fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio; e

XII - escritura de imóvel ou certidăo expedida pelo cartório competente.

Art. 4o A pessoa física residente ou domiciliada em área rural, năo sendo possível atender uma das exigęncias contidas no artigo anterior, poderá ofertar:

I - contrato de locaçăo ou de arrendamento da terra;

II - nota fiscal de produtor rural; e

III - documento de assentamento expedido pelo INCRA ou órgăo equivalente.

Art. 5o O militar de carreira das Forças Armadas poderá, se assim optar, apresentar documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados relativos ŕ sua qualificaçăo e residęncia ou domicílio, no local onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal circunstância ser apontada pela autoridade competente.

Seçăo II

Da Pessoa Jurídica

Art. 6o Para anotaçăo do domicílio destinado ao registro de veículo pertencente a pessoa jurídica, o domicílio é:

I - da Uniăo, dos Estados e dos Municípios, o local em que estiverem registrados seus respectivos órgăos descentralizados, sejam eles da administraçăo direta, indireta ou fundacional, incluindo escritórios de representaçăo, de acordo com a regulamentaçăo organizacional de cada entidade;

II - dos Poderes Legislativo e Judiciário, os locais previstos em seus respectivos ordenamentos regulatórios; e

III - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretoria e administraçăo, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para o pertinente registro de veículo;

§ 2o Se a administraçăo, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante ao registro do veículo, o lugar do estabelecimento, sito em município do Estado de Săo Paulo.

§ 3o O conceito e regras estabelecidas para as pessoas jurídicas estendem-se para as embaixadas, repartiçőes consulares de carreira, missőes diplomáticas e organismos internacionais, quando do registro de veículo no âmbito do órgăo executivo estadual de trânsito.

Art. 7o A pessoa jurídica, para fins de comprovaçăo do domicílio, poderá fazer uso dos documentos hábeis previstos para as pessoas físicas, naquilo que couber, ou, ŕ sua opçăo ofertar:

I - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por açőes, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleiçăo da diretoria cujo mandato esteja em curso;

II - inscriçăo do ato constitutivo, no caso de sociedade civil ou equivalente, nos termos do Código Civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

III - decreto de autorizaçăo, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorizaçăo para funcionamento, expedido pelo órgăo competente;

IV - certidăo emitida pela JUCESP ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, identificando a pessoa jurídica e o domicílio de funcionamento;

V - registro da pessoa jurídica perante qualquer órgăo da administraçăo pública federal, estadual ou municipal, seja ela direta, indireta ou fundacional, destacando-se, exemplificadamente, CNPJ, DECA, Alvará Municipal; e

VI - outros registros ou licenças expedidas por expressa disposiçăo legal ou administrativa, desde que no prazo de validade, podendo ser substituído por certidăo simplificada, identificando a pessoa jurídica e o domicílio de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Da Forma de Comprovaçăo e Aceitaçăo

Art. 8o A declaraçăo firmada e o documento hábil, quando decorrente de exigęncia do órgăo executivo estadual de trânsito, deverăo expressar, inequivocadamente, a qualificaçăo do interessado e a descriçăo precisa da residęncia ou do domicílio, possibilitando escorreito preenchimento dos dados mínimos exigidos pela legislaçăo de trânsito, inclusive o Código de Endereçamento Postal - CEP.

Art. 9o Na impossibilidade de identificaçăo da pessoa física, quando exigida a apresentaçăo de documento hábil, a administraçăo pública poderá aceitar documento comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes e descendentes - avô, pai, filho ou neto etc), colateral até o terceiro grau (irmăo(ă) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a), desde que o interessado realize a devida comprovaçăo, admitidos todos os meios legais.

Parágrafo único. Cada cônjuge ou companheiro(a) é aliado aos parentes do outro para os fins previstos nesta Portaria.

Art. 10 O documento poderá ser apresentado em seu original ou por qualquer processo de reprografia năo autenticada, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontaçăo, na hipótese de pairar dúvida quanto a sua autenticidade.

§ 1o Se o documento for apresentado no original, năo aquiescendo o interessado com a sua incorporaçăo ao procedimento administrativo, será admitida a extraçăo de cópia reprográfica, devendo o servidor público, após conferęncia com o documento original, inserir anotaçăo da pertinęncia aquiescęncia, desde que o processo seja requerido diretamente pelo usuário.

§ 2o Poderá ser exigido, conjuntamente com o documento relativo ŕ comprovaçăo da residęncia ou domicílio, declaraçăo de próprio punho do interessado, firmada sob as penas da lei, desde que, fundamentadamente, paire dúvida quanto ŕ veracidade das informaçőes prestadas, anotando-se a circunstância no procedimento administrativo.

Art. 11 O documento será aceito pela unidade de trânsito se emitido até 3 (tręs) meses imediatamente anteriores ŕ data da solicitaçăo realizada pelo interessado, ŕ exceçăo das hipóteses, que pela essęncia do documento e forma de emissăo, permitam sua aceitaçăo sem prazo específico de expediçăo.

CAPÍTULO V

Das Hipóteses de Dispensa de Comprovaçăo de

Domicílio ou Residęncia

Art. 12 Fica dispensada a apresentaçăo de declaraçăo expressa ou documento hábil para o registro de veículo novo (O KM), desde que a nota fiscal fornecida pelo revendedor, em seu original, ostente os dados do adquirente e sua respectiva residęncia ou domicílio.

§ 1o O disposto no caput do artigo aplica-se, exclusivamente, para os veículos adquiridos por pessoas físicas.

§ 2o Quando o veículo novo (Okm) for registrado em nome de Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing), com destinaçăo da venda para pessoa física, a nota fiscal deverá ostentar os dados do arrendatário e sua respectiva residęncia ou domicílio.

Art. 13 Fica dispensada a apresentaçăo de declaraçăo expressa ou documento hábil para modificaçăo do endereço constante do cadastro do condutor, desde que:

I - o interessado indique a existęncia de veículo(s) registrado(s) em seu nome; e

II - năo implique na alteraçăo do município de registro.

§ 1o Idęntica providęncia, de forma inversa, poderá ser adotada para fins de modificaçăo do endereço constante do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pertencentes ao interessado, desde que năo haja mudança do município de registro.

§ 2o As alteraçőes serăo realizadas pela unidade de atendimento, após regular conferęncia dos dados constantes dos bancos de dados, proibido o estabelecimento de exigęncias complementares.

Art. 14 As disposiçőes contidas no artigo anterior năo se aplicam quando:

I - houver simultaneidade na alteraçăo dos bancos de dados de condutores e de registro de veículos; e

II - para as situaçőes descritas no artigo 2o desta Portaria, naquilo que for pertinente.

CAPÍTULO VI

Do Mandato e da Procuraçăo

Art. 15 O mandato de representaçăo, cuja outorga ocorrerá através de procuraçăo conferida pelo interessado, deverá:

I -ser apresentado no original para juntada ao procedimento administrativo, contendo expressa previsăo da outorga e o fim proposto, com indicaçăo para a prática de atos ou serviços realizados pelo DETRAN/SP, năo sendo aceito documento emitido em termos gerais ou imprecisos;

II - conter assinatura com firma reconhecida por autenticidade; e

III - apresentar, conjuntamente, um dos documentos hábeis previstos nesta Portaria.

§ 1o Aplicam-se, naquilo que couber, as exigęncias contidas no caput do artigo para o instrumento do mandato firmado em Cartório, admitindo-se a apresentaçăo de certidăo original expedida pelo cartório competente.

§ 2o O disposto no artigo năo se aplica nas situaçőes de dispensa do mandato de representaçăo por expressa previsăo legal ou quando comprovada a vinculaçăo de parentesco admitida nesta Portaria.

Capítulo VII

Das Disposiçőes Gerais

Art. 16 Năo será exigida prova de fato já comprovado pela apresentaçăo de declaraçăo firmada pelo interessado ou de documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário ŕ sua obtençăo.

Art. 17 Para controle e correçăo no cumprimento das disposiçőes contidas nesta Portaria e demais regulamentos administrativos, em decorręncia da prática de irregularidades, as unidades de fiscalizaçăo e correiçăo do órgăo executivo estadual de trânsito, poderăo, ainda que por amostragem ou outros meios estatísticos de controle e desempenho, requisitar os procedimentos para análise e conferęncia.

Art. 18 A falsa declaraçăo de domicílio, bem como o uso de documento falsificado para fins de registro e/ou licenciamento de veículo ou habilitaçăo de condutor, em todas as suas fases e hipóteses, sujeitará o responsável ŕs sançőes previstas no artigo 242 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 299 e 304 do Código

Penal.

Art. 19 Verificada, a qualquer tempo, a ocorręncia de falsidade da declaraçăo firmada pelo interessado ou do documento ofertado, a exigęncia será considerada como năo satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüęncia de sua apresentaçăo ou juntada.

§ 1o A autoridade de trânsito deverá determinar a adoçăo de providęncias tendentes ŕ correçăo do ato administrativo, quando năo implicar em nulidade insanável do procedimento administrativo, conjugada com a obrigaçăo de requerer a instauraçăo de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária competente.
§ 2o A participaçăo, em suas diversas modalidades, de entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administraçăo pública, implicará na imediata abertura de processo administrativo para apuraçăo de responsabilidade, nos termos das disposiçőes contidas nas Portarias DETRAN nşs 540/99, 541/99 e 12/00, as quais tratam do credenciamento de médicos, psicólogos, centros de formaçăo de condutores e empresas autorizadas ŕ realizaçăo de cursos de especializaçăo.

§ 3o Havendo participaçăo de despachante na prática da irregularidade, isolado ou conjuntamente com as entidades credenciadas pelo órgăo executivo estadual de trânsito, a autoridade de trânsito deverá representar ao órgăo competente de registro e fiscalizaçăo para a deflagraçăo do pertinente procedimento administrativo.

Art. 20 As situaçőes excepcionais e eventuais hipóteses de dispensa de comprovaçăo de residęncia ou domicílio, quando năo previstas nesta Portaria, deverăo ser analisadas e decididas pela autoridade competente ou funcionário designado, mediante decisăo justificada nos autos do procedimento administrativo.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogando-se todas as disposiçőes em contrário, especialmente o Comunicado DETRAN nş 4, de 6 de agosto de 2002 (DOE de 08.08.02).


1. 19/08/2011 Portaria Conjunta CAT/CAF 02/2011
 Portaria Conjunta CAT/CAF 02/2011- Institui Tabelas de Conversăo de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos.

2. 12/07/2011 Portaria Detran - 828, de 12-7-2011
 Artigo 1ş - Ficam estabelecidas as rotinas dos serviços prestados pelas unidades de trânsito subordinadas a este Departamento Estadual de Trânsito, conforme o Anexo desta Portaria. Artigo 2ş - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. ANEXO 2Ş via do Certificado de Registro de Veículo Este serviço deve ser solicitado pelo proprietário que deseja adquirir 2Ş via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) por motivo de perda, roubo, furto ou má conservaçăo. Onde o serviço é prestado? * Capital do Estado, nas unidades Armęnia e Interlagos; * No interior do Estado: nas Ciretrans ou Seçőes de Trânsito. Quais documentos devem ser apresentados?:

3. 10/04/2010 Portaria DETRAN - 637/2010
 Portaria Detran - 637/ 2010 - Cria o Serviço de Atendimento ao Cidadăo para a recepçăo de reclamaçőes afetas ao fornecimento de placas e prestaçăo de serviços de lacraçăo e relacraçăo

4. 17/03/2010 Portaria CAT-54, de 17-3-2009
 Disciplina as condiçőes para fruiçăo da reduçăo da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados ŕ locaçăo que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorręncia de contrato de arrendamento mercantil.

5. 13/03/2010 Portaria Detran-482, de 12-3-2010
 Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo de veículos, em cumprimento ŕ Lei Estadual nş 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovaçăo do fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito, localizadas em todo o Estado de Săo Paulo, exceto a área da Capital.

6. 21/09/2009 Portaria Detran - 1611, de 21-9-2009
 Considerando a necessidade de inserçăo de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo de serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:

7. 06/08/2009 Portaria 288 - DENATRAN
 A comunicaçăo de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB.

8. 10/02/2009 Portaria DETRAN 308
 Altera dispositivos da Portaria Detran nş 1.606, de 19-8-2005, tratando da inaplicabilidade da multa de averbaçăo nos processos de registro de veículos automotores e outros tracionados

9. 08/01/2009 Portaria DETRAN nş 56 - 07 de Janeiro de 2009
 Altera dispositivos da Portaria Detran nş 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro e licenciamento de veículos e dá outras providęncias

10. 07/01/2009 Portaria CAT - 7
 Disciplina procedimentos para fins de aplicaçăo da reduçăo de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras

11. 31/12/2008 Portaria Detran - 2.764
 Altera dispositivos da Portaria Detran nş 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro de veículos auto-motores e outros tracionados

12. 30/12/2008 Portaria Detran - 2762, de 29-12-2008
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras providęncias O Delegado de Polícia Diretor Considerando o que dispőem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resoluçăo Contran n° 110/00;

13. 30/08/2008 Portaria CAT-Detran - 2, de 28-8-2008
 Dispőe sobre a participaçăo do Estado de Săo Paulo no sistema denominado Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito - Renainf e sobre a inserçăo dos débitos de Multas no mencionado sistema e sua vinculaçăo ao Sistema de Licenciamento Eletrônico

14. 29/08/2008 Portaria Detran - 1.897, de 27-8-2008
 Altera regras da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003, a qual regulamenta o registro e credenciamento dos fabricantes de placas especiais e estabelece regras ordenativas de controle e fiscalizaçăo

15. 18/08/2008 Portaria Detran
 Diário Oficial Poder Executivo - Seçăo I terça-feira, 19 de agosto de 2008 8 – Săo Paulo, 118 (154)

16. 05/07/2008 Vistoria de veículos automotores e outros tracionados
 Considerando a obrigatoriedade da verificaçăo da autenticidade da identificaçăo

17. 26/06/2008 Portaria DRL - 1
 DIVISĂO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO

18. 17/06/2008 Portaria Detran
 Divisăo de Registro e Licenciamento de Veículos

19. 17/06/2008 Portaria Detran
 A Coordenaçăo do Renavam e do Renach

20. 06/06/2008 Constitui Comissăo Especial de Estudos
 Sobre os sistemas Gefor e Gever

21. 25/03/2008 Portaria Detran - 648, de 24-3-2008
 Dispőe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos despachantes integrantes do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever

22. 02/01/2008 Portaria Detran-1 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro
 Considerando a imposiçăo de verificaçăo da autenticidade dos caracteres

23. 31/10/2007 Portaria Dird - 18
 Prorrogaçăo prazo para renovaçőes de alvarás de funcionamento de estabelecimentos e de crachás de identificaçăo de despachantes.

24. 31/07/2007 Portaria 8/DIRD
 Prazo para renovaçőes de alvarás

25. 30/05/2007 Portaria Dili/Detran
 Disciplina a utilizaçăo do extrato prodesp nos processos de transferęncia

26. 25/04/2007 Portaria Detran - 1024
 Veículos da marca Mercedes Benz

27. 18/04/2007 Portaria CAT/Detran
 Arrecadaçăo do IPVA

28. 16/04/2007 Portaria Detran 1005
 Altera Portaria Detran 888

29. 29/03/2007 Portaria Detran - 888
 Regularidade da CRLV

30. 27/03/2007 Numeraçăo dos motores dos veículos registrados
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo

31. 16/02/2007 Portaria Detran 595
 Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados

32. 11/01/2007 Portaria Detran - 170
 Revoga a Portaria Detran - 374, de 2006, a qual criou, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, o Setor de Operaçőes Especiais - SOE junto ŕ Divisăo de Crimes de Trânsito

33. 26/12/2006 Portaria Detran - 2319, de 26-12-2006
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2007 e dá outras providęncias.

34. 13/12/2006 Portaria SFD-Dird
 Renovaçăo do Alvará e do Crachá

35. 18/11/2006 Relaciona e indica condutores pontuados
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigęncia prevista na Portaria Detran 767, de 2006

36. 10/11/2006 Portaria Detran - 2000/2006
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro

37. 03/11/2006 Divisăo de Habilitaçăo
 Da existęncia de candidatos em habilitar-se

38. 24/10/2006 Portaria Conjunta Cat/Detran 2
 Sobre a utilizaçăo da Nota Fiscal Eletrônica

39. 01/09/2006 Portaria DILI - 1
 Complementa o registro e o uso da placa de experięncia

40. 24/08/2006 Portaria Detran - 1.515
 Regulamenta o uso da placa de experięncia

41. 08/08/2006 Portaria Detran - 1391
 Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo da carteira nacional de habilitaçăo

42. 29/05/2006 Portaria Detran - 946
 Detran implanta novo sistema de lacraçăo

43. 29/05/2006 Portaria Detran - 938
 Detran disciplina a venda de veiculo em leilăo.

44. 24/05/2006 Portaria DCT - 68
 Registro das movimentaçőes de veículos

45. 19/05/2006 Portaria Detran - 926
 Registro e Licenciamento e Habilitaçăo de Condutores

46. 10/05/2006 Decreto governador formaliza cobrança do IPVA atrasado.
 Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nş 6.606 de 20 de dezembro de 1989

47. 28/04/2006 Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço
 Serviço destinada ao emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos

48. 13/04/2006 Portaria Detran - 769
 Altera regra relativa ŕ contagem do prazo de incidęncia da multa de averbaçăo, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05

49. 13/04/2006 Portaria Detran - 768
 Retificaçăo da Publicaçăo realizada no D.O. de 18-4-2006

50. 13/04/2006 Portaria Detran - 766
 Critérios para expediçăo de autorizaçăo para veículos de transporte de escolares.

51. 05/04/2006 Portaria Detran - 627
 Dispőe sobre a comunicaçăo de sinistro de veículo

52. 27/03/2006 Numeraçăo dos motores dos veículos registrados
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo

53. 27/03/2006 Numeraçăo dos motores dos veículos registrados
 Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo

54. 27/12/2005 Portaria SFD - 3
 Dispőe sobre a renovaçăo do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do crachá de Identificaçăo de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o exercício de 2006.

55. 26/12/2005 Portaria Detran - 2374
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2006 e dá outras providęncias

56. 25/10/2005 Portaria Detran - 1958
 Coordenadoria do Renavam/Renach

57. 01/09/2005 Portaria Detran - 1667
 Estabelece regra de transiçăo para a implantaçăo do Curso de Atualizaçăo para Renovaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo – CNH, nos termos da Resoluçăo CONTRAN nş 168/04.

58. 23/08/2005 Portaria Detran - 1606
 Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP

59. 19/08/2005 Portaria do Delegado de Polícia Titular
 Dispőesobre a razăo social e o nome fantasia dos escritórios de despachos

60. 11/07/2005 Portaria SFD Empregados auxiliares de despachantes
 Dispőe sobre alteraçőes na portaria n. 03/01 SFD, que regulava o credenciamento de novos empregados auxiliares de despachantes

61. 05/07/2005 Portaria Detran - 1261
 Das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo

62. 05/07/2005 Portaria Detran - 1260
 Altera regras de controle dos desbloqueios temporários de multas

63. 30/06/2005 Portaria Detran - 1.195
 Dispőe sobre o Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito - RENAINF.

64. 18/06/2005 Portaria Detran - 1070
 Dispőe sobre o Curso Teórico Renovaçăo

65. 28/04/2005 Portaria Detran - 658, de 28-4-2005
 Considerando a otimizaçăo das atividades de integraçăo eletrônica realizada pelo órgăo executivo estadual de trânsito, dentre elas a implantaçăo do Sistema Gever, consoante os termos da Portaria Detran 753, de 2002;

66. 30/03/2005 Portaria Detran - 499
 Considerando a instituiçăo dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formaçăo de Condutores e de Veículos Registrados, nos termos das Portarias Detran 1.490/01 e 753/02, respectivamente;

67. 05/01/2005 Lei obriga veículos novos a terem outro tipo de extintor de incęndio
 SĂO PAULO - Entrou em vigor no último dia 1ş de janeiro a lei que estabelece que carros de passeio e utilitários fabricados no Brasil só podem sair de fábrica com extintores ABC

68. 22/12/2004 Portaria Detran - 2448, de 17-12-2004
 Institui assinatura única de identificaçăo da autoridade expedidora e cria a possibilidade de emissăo descentralizada da Permissăo para Dirigir - PPD e da Carteira Nacional de Habilitaçăo - CNH, independentemente do local de cadastro do condutor

69. 21/12/2004 Deliberaçăo 2, de 20-12-2004
 O Conselho Estadual de Trânsito, a propósito do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, referente ŕ infraçăo de dirigir veículo sob a influęncia de álcool

70. 17/12/2004 Portaria Detran - 2449
 Disciplina a comprovaçăo de residęncia ou domicílio, destinada ŕs anotaçőes no registro de veículos e cadastro de condutores

71. 17/12/2004 Portaria Detran - 2450
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2005 e dá outras providęncias

72. 03/12/2004 Renovaçăo de Alvará 2005
 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalizaçăo de Despachantes, Considerando que o Artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92

73. 23/11/2004 DIVISĂO DE REGISTRO
 A Comissăo de Cadastramento de Leiloeiros do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Portaria 1

74. 23/11/2004 Portaria Cat-Detran -2
 O Coordenador da Coordenadoria da Administraçăo Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificaçăo de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001

75. 25/08/2004 Portaria Detran - 1574
 Dispőe sobre a transferęncia de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplęncia ou mora no cumprimento das obrigaçőes contratuais, e revoga a Portaria Detran - 635, de 2000

76. 19/08/2004 Portaria Detran - 1506
 Implanta, no âmbito do Estado de Săo Paulo, o Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito - Renainf, consoante exigęncia estabelecida pela Resoluçăo Contran nş 155, de 2004

77. 15/07/2004 Portaria Detran - 247
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigęncia prevista na Portaria DETRAN nş 381, de 2004

78. 30/06/2004 Portaria Detran - 1115
 Estabelece normas para a realizaçăo do curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigęncias contidas no art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade de ensino ŕ distância

79. 13/05/2004 Portaria Detran - 809
 Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigęncias contidas no art...

80. 07/05/2004 Portaria Detran - 783
 Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitaçăo, na hipótese de realizaçăo do exame de avaliaçăo psicológica para o condutor que exerça ...

81. 29/04/2004 Portaria Detran - 727
 Autoriza a expediçăo de Autorizaçăo a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo

82. 22/04/2004 Portaria Detran - 654
 Prorroga o prazo de adequaçăo exigido no art. 5ş da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...

83. 08/04/2004 Portaria Detran - 568
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigęncia prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001

84. 05/01/2004 Portaria Detran - 2449, de 17-12-2004
 Disciplina a comprovaçăo de residęncia ou domicílio, destinada ŕs anotaçőes no registro de veículos e cadastro de condutores

85. 18/08/0008 Portaria Detran - 1.822, de 18-8-2008
 Prorroga o prazo de vigęncia da Portaria Detran nş 1.523/2008, que dispőe sobre a realizaçăo de vistoria de veículos automotores e outros tracionados


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