Disciplina a comprovaçăo de residęncia ou domicílio, destinada ŕs anotaçőes no registro de veículos e cadastro de condutores
O Delegado De Polícia Diretor Do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Săo Paulo - Detran,
considerando as competęncias descritas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
considerando as exigęncias previstas nos arts. 120 e 140, com interpretaçăo sistemática do conteúdo da Lei Federal nş 7.115/83 e Decreto Federal nş 83.936/79, secundadas pela Lei Federal nş 10.406/02;
considerando a constante e premente necessidade de otimizaçăo dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, destinados aos proprietários de veículos e respectivos condutores, com melhorias na comodidade no trato de seus interesses particulares;
considerando, por derradeiro, a aceitaçăo do princípio de presunçăo de veracidade que reveste a manifestaçăo de vontade do usuário do serviço público, resolve:
CAPÍTULO I
Da Declaraçăo Firmada por Pessoa Física
Art. 1o A pessoa física, na condiçăo de proprietário de veículo ou condutor cadastrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, poderá firmar declaraçăo expressa para comprovaçăo de sua residęncia ou domicílio, a qual, sob as penas da lei, presumir-se-á verdadeira, desde que realizada na presença de funcionário do órgăo executivo estadual de trânsito.
§ 1o A declaraçăo expressa, para os fins previstos, aplica-se nas hipóteses de propositura de defesa prévia e recurso administrativo decorrente de multa de trânsito aplicada pelo DETRAN/SP, podendo a declaraçăo constar do próprio requerimento subscrito pelo solicitante, dispensada a conferęncia pelo funcionário da unidade de atendimento.
§ 2o O interessado poderá, a qualquer tempo e sem a obrigatoriedade de justificativa, optar pelo oferecimento de documento hábil comprobatório de sua residęncia ou domicílio em substituiçăo da declaraçăo expressa, desde que atendidas as demais disposiçőes contidas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
Das Hipóteses de Exclusăo da Declaraçăo Expressa
Art. 2o A declaraçăo de residęncia ou domicílio năo poderá ser aceita nas seguintes hipóteses:
I - transferęncia de propriedade de veículo usado ou mudança do município de residęncia ou domicílio do proprietário;
II - processo inicial de obtençăo da permissăo para dirigir, adiçăo e/ou mudança de categoria;
III - mudança do município de residęncia ou domicílio do condutor;
IV - cursos de especializaçăo destinados ŕ conduçăo de determinados veículos, nos termos das disposiçőes previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
V - processo de reabilitaçăo em decorręncia de crime de trânsito ou cassaçăo do documento de habilitaçăo (permissăo para dirigir ou carteira nacional de habilitaçăo);
VI - procedimento administrativo de suspensăo do direito de dirigir e demais situaçőes que redundem na aplicaçăo de penalidades administrativas diversas das previstas neste artigo; e
VII - cumprimento de exigęncias decorrentes da aplicaçăo das medidas administrativas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO III
Da Classificaçăo dos Documentos Hábeis
Seçăo I
Da Pessoa Física
Art. 3o Para comprovaçăo da residęncia ou domicílio da pessoa física, nas hipóteses descritas no artigo anterior, serăo aceitos como documentos hábeis:
I - fatura de prestaçăo de serviços de:
a) energia elétrica, água e/ou esgoto, gás canalizado, telecomunicaçőes fixa ou móvel, televisăo por assinatura ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou pessoa jurídica autorizada (concessionária, permissionária ou outorgada); e
b) provedores de acesso a Internet paga, comunicaçăo multimídia - transmissăo de dados (banda larga);
II - documento de cobrança do Imposto de Propriedade Territorial Urbana - IPTU ou quaisquer outros impostos, taxas ou contribuiçőes instituídas pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal;
III - comprovante relativo a financiamento de imóvel ou pagamento de condomínio;
IV - correspondęncia emitida por instituiçăo bancária, empresas administradoras de cartőes de crédito ou de financiamento;
V - comprovante de recebimento de benefício conferido pela Previdęncia Social ou equivalente, incluindo planos de previdęncia privada, pecúlio e rendas complementares ou plano médico ou de saúde;
VI -comprovante de pagamento, com a pertinente prova de expediçăo pelos Correios, nas seguintes hipóteses:
a) correspondęncia expedida com Aviso de Recebimento (AR); e
b) jornais, revistas, periódicos, compęndios ou outras formas deenvio de material educacional ou de entretenimento;
VII - declaraçăo específica do empregador, com firma reconhecida por semelhança;
VIII - comprovante de pagamento de mensalidade escolar;
IX - documento expedido por órgăos oficiais das esferas federal, estadual ou municipal;
X - contrato de locaçăo ou declaraçăo do locador ou sublocador de imóvel urbano, com firma reconhecida por semelhança;
XI - contrato de alienaçăo fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio; e
XII - escritura de imóvel ou certidăo expedida pelo cartório competente.
Art. 4o A pessoa física residente ou domiciliada em área rural, năo sendo possível atender uma das exigęncias contidas no artigo anterior, poderá ofertar:
I - contrato de locaçăo ou de arrendamento da terra;
II - nota fiscal de produtor rural; e
III - documento de assentamento expedido pelo INCRA ou órgăo equivalente.
Art. 5o O militar de carreira das Forças Armadas poderá, se assim optar, apresentar documento expedido pela autoridade competente, contendo os dados relativos ŕ sua qualificaçăo e residęncia ou domicílio, no local onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos parentes que com ele residirem ou coabitarem, devendo tal circunstância ser apontada pela autoridade competente.
Seçăo II
Da Pessoa Jurídica
Art. 6o Para anotaçăo do domicílio destinado ao registro de veículo pertencente a pessoa jurídica, o domicílio é:
I - da Uniăo, dos Estados e dos Municípios, o local em que estiverem registrados seus respectivos órgăos descentralizados, sejam eles da administraçăo direta, indireta ou fundacional, incluindo escritórios de representaçăo, de acordo com a regulamentaçăo organizacional de cada entidade;
II - dos Poderes Legislativo e Judiciário, os locais previstos em seus respectivos ordenamentos regulatórios; e
III - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretoria e administraçăo, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para o pertinente registro de veículo;
§ 2o Se a administraçăo, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante ao registro do veículo, o lugar do estabelecimento, sito em município do Estado de Săo Paulo.
§ 3o O conceito e regras estabelecidas para as pessoas jurídicas estendem-se para as embaixadas, repartiçőes consulares de carreira, missőes diplomáticas e organismos internacionais, quando do registro de veículo no âmbito do órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 7o A pessoa jurídica, para fins de comprovaçăo do domicílio, poderá fazer uso dos documentos hábeis previstos para as pessoas físicas, naquilo que couber, ou, ŕ sua opçăo ofertar:
I - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por açőes, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleiçăo da diretoria cujo mandato esteja em curso;
II - inscriçăo do ato constitutivo, no caso de sociedade civil ou equivalente, nos termos do Código Civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
III - decreto de autorizaçăo, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorizaçăo para funcionamento, expedido pelo órgăo competente;
IV - certidăo emitida pela JUCESP ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, identificando a pessoa jurídica e o domicílio de funcionamento;
V - registro da pessoa jurídica perante qualquer órgăo da administraçăo pública federal, estadual ou municipal, seja ela direta, indireta ou fundacional, destacando-se, exemplificadamente, CNPJ, DECA, Alvará Municipal; e
VI - outros registros ou licenças expedidas por expressa disposiçăo legal ou administrativa, desde que no prazo de validade, podendo ser substituído por certidăo simplificada, identificando a pessoa jurídica e o domicílio de funcionamento.
CAPÍTULO IV
Da Forma de Comprovaçăo e Aceitaçăo
Art. 8o A declaraçăo firmada e o documento hábil, quando decorrente de exigęncia do órgăo executivo estadual de trânsito, deverăo expressar, inequivocadamente, a qualificaçăo do interessado e a descriçăo precisa da residęncia ou do domicílio, possibilitando escorreito preenchimento dos dados mínimos exigidos pela legislaçăo de trânsito, inclusive o Código de Endereçamento Postal - CEP.
Art. 9o Na impossibilidade de identificaçăo da pessoa física, quando exigida a apresentaçăo de documento hábil, a administraçăo pública poderá aceitar documento comprobatório em nome de parentes em linha reta (ascendentes e descendentes - avô, pai, filho ou neto etc), colateral até o terceiro grau (irmăo(ă) ou tio(a), cônjuge ou companheiro(a), desde que o interessado realize a devida comprovaçăo, admitidos todos os meios legais.
Parágrafo único. Cada cônjuge ou companheiro(a) é aliado aos parentes do outro para os fins previstos nesta Portaria.
Art. 10 O documento poderá ser apresentado em seu original ou por qualquer processo de reprografia năo autenticada, podendo, todavia, ser exigido o original para confrontaçăo, na hipótese de pairar dúvida quanto a sua autenticidade.
§ 1o Se o documento for apresentado no original, năo aquiescendo o interessado com a sua incorporaçăo ao procedimento administrativo, será admitida a extraçăo de cópia reprográfica, devendo o servidor público, após conferęncia com o documento original, inserir anotaçăo da pertinęncia aquiescęncia, desde que o processo seja requerido diretamente pelo usuário.
§ 2o Poderá ser exigido, conjuntamente com o documento relativo ŕ comprovaçăo da residęncia ou domicílio, declaraçăo de próprio punho do interessado, firmada sob as penas da lei, desde que, fundamentadamente, paire dúvida quanto ŕ veracidade das informaçőes prestadas, anotando-se a circunstância no procedimento administrativo.
Art. 11 O documento será aceito pela unidade de trânsito se emitido até 3 (tręs) meses imediatamente anteriores ŕ data da solicitaçăo realizada pelo interessado, ŕ exceçăo das hipóteses, que pela essęncia do documento e forma de emissăo, permitam sua aceitaçăo sem prazo específico de expediçăo.
CAPÍTULO V
Das Hipóteses de Dispensa de Comprovaçăo de
Domicílio ou Residęncia
Art. 12 Fica dispensada a apresentaçăo de declaraçăo expressa ou documento hábil para o registro de veículo novo (O KM), desde que a nota fiscal fornecida pelo revendedor, em seu original, ostente os dados do adquirente e sua respectiva residęncia ou domicílio.
§ 1o O disposto no caput do artigo aplica-se, exclusivamente, para os veículos adquiridos por pessoas físicas.
§ 2o Quando o veículo novo (Okm) for registrado em nome de Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing), com destinaçăo da venda para pessoa física, a nota fiscal deverá ostentar os dados do arrendatário e sua respectiva residęncia ou domicílio.
Art. 13 Fica dispensada a apresentaçăo de declaraçăo expressa ou documento hábil para modificaçăo do endereço constante do cadastro do condutor, desde que:
I - o interessado indique a existęncia de veículo(s) registrado(s) em seu nome; e
II - năo implique na alteraçăo do município de registro.
§ 1o Idęntica providęncia, de forma inversa, poderá ser adotada para fins de modificaçăo do endereço constante do(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pertencentes ao interessado, desde que năo haja mudança do município de registro.
§ 2o As alteraçőes serăo realizadas pela unidade de atendimento, após regular conferęncia dos dados constantes dos bancos de dados, proibido o estabelecimento de exigęncias complementares.
Art. 14 As disposiçőes contidas no artigo anterior năo se aplicam quando:
I - houver simultaneidade na alteraçăo dos bancos de dados de condutores e de registro de veículos; e
II - para as situaçőes descritas no artigo 2o desta Portaria, naquilo que for pertinente.
CAPÍTULO VI
Do Mandato e da Procuraçăo
Art. 15 O mandato de representaçăo, cuja outorga ocorrerá através de procuraçăo conferida pelo interessado, deverá:
I -ser apresentado no original para juntada ao procedimento administrativo, contendo expressa previsăo da outorga e o fim proposto, com indicaçăo para a prática de atos ou serviços realizados pelo DETRAN/SP, năo sendo aceito documento emitido em termos gerais ou imprecisos;
II - conter assinatura com firma reconhecida por autenticidade; e
III - apresentar, conjuntamente, um dos documentos hábeis previstos nesta Portaria.
§ 1o Aplicam-se, naquilo que couber, as exigęncias contidas no caput do artigo para o instrumento do mandato firmado em Cartório, admitindo-se a apresentaçăo de certidăo original expedida pelo cartório competente.
§ 2o O disposto no artigo năo se aplica nas situaçőes de dispensa do mandato de representaçăo por expressa previsăo legal ou quando comprovada a vinculaçăo de parentesco admitida nesta Portaria.
Capítulo VII
Das Disposiçőes Gerais
Art. 16 Năo será exigida prova de fato já comprovado pela apresentaçăo de declaraçăo firmada pelo interessado ou de documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário ŕ sua obtençăo.
Art. 17 Para controle e correçăo no cumprimento das disposiçőes contidas nesta Portaria e demais regulamentos administrativos, em decorręncia da prática de irregularidades, as unidades de fiscalizaçăo e correiçăo do órgăo executivo estadual de trânsito, poderăo, ainda que por amostragem ou outros meios estatísticos de controle e desempenho, requisitar os procedimentos para análise e conferęncia.
Art. 18 A falsa declaraçăo de domicílio, bem como o uso de documento falsificado para fins de registro e/ou licenciamento de veículo ou habilitaçăo de condutor, em todas as suas fases e hipóteses, sujeitará o responsável ŕs sançőes previstas no artigo 242 do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 299 e 304 do Código
Penal.
Art. 19 Verificada, a qualquer tempo, a ocorręncia de falsidade da declaraçăo firmada pelo interessado ou do documento ofertado, a exigęncia será considerada como năo satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüęncia de sua apresentaçăo ou juntada.
§ 1o A autoridade de trânsito deverá determinar a adoçăo de providęncias tendentes ŕ correçăo do ato administrativo, quando năo implicar em nulidade insanável do procedimento administrativo, conjugada com a obrigaçăo de requerer a instauraçăo de inquérito policial perante a autoridade de polícia judiciária competente.
§ 2o A participaçăo, em suas diversas modalidades, de entidades, pessoas jurídicas ou físicas credenciadas pela administraçăo pública, implicará na imediata abertura de processo administrativo para apuraçăo de responsabilidade, nos termos das disposiçőes contidas nas Portarias DETRAN nşs 540/99, 541/99 e 12/00, as quais tratam do credenciamento de médicos, psicólogos, centros de formaçăo de condutores e empresas autorizadas ŕ realizaçăo de cursos de especializaçăo.
§ 3o Havendo participaçăo de despachante na prática da irregularidade, isolado ou conjuntamente com as entidades credenciadas pelo órgăo executivo estadual de trânsito, a autoridade de trânsito deverá representar ao órgăo competente de registro e fiscalizaçăo para a deflagraçăo do pertinente procedimento administrativo.
Art. 20 As situaçőes excepcionais e eventuais hipóteses de dispensa de comprovaçăo de residęncia ou domicílio, quando năo previstas nesta Portaria, deverăo ser analisadas e decididas pela autoridade competente ou funcionário designado, mediante decisăo justificada nos autos do procedimento administrativo.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogando-se todas as disposiçőes em contrário, especialmente o Comunicado DETRAN nş 4, de 6 de agosto de 2002 (DOE de 08.08.02). |