O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando a determinaçăo contida no art. 123 e as regras estabelecidas nos arts. 134 e 257, caput e §§ 1o a 3o, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras atinentes ao processo de aplicaçăo de penalidades em decorrÄ™ncia da prática de infraçőes de trânsito, consoante o CapÃtulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as determinaçőes impostas pela Resoluçăo Contran 108/99, ao dispor sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas, assim como a normatizaçăo imposta para a expediçăo do Certificado de Registro de veÃculo que possua ônus fiduciário, nos termos das regras estabelecidas pelas Resoluçőes Contran 664/86 e 159/04.
Considerando, por derradeiro, a sistemática legal contida na Lei Federal 4.728, de 1965, e Decreto-Lei 911, de 1969, com as alteraçőes introduzidas pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, disciplinando as regras relativas aos contratos de alienaçăo fiduciária e as situaçőes de retomada do bem alienado, de forma amigável ou em decorręncia de ordem judicial, resolve:
Art. 1ÅŸ - A transferÄ™ncia de propriedade de veÃculo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplÄ™ncia ou mora no cumprimento das obrigaçőes contratuais, poderá ser realizada em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Art. 2ÅŸ - O interessado, para obtençăo do novo Certificado de Registro de VeÃculo - CRV, deverá apresentar:
I -despacho ou ofÃcio relativo Å• concessăo da liminar de busca e apreensăo do veÃculo;
II - alternadamente, documento relativo Å•:
a) efetiva execuçăo do mandado, seja ele decorrente de ordem judicial ou requisiçăo por carta;
b) sentença de primeira instância comprovando a procedęncia da açăo de busca e apreensăo, năo se exigindo prova do trânsito em julgado;
c) entrega amigável por composiçăo entre as partes contratantes, acompanhado, na hipótese de prévia restriçăo anotada no cadastro do veÃculo por determinaçăo do Poder Judiciário, do protocolo relativo ao pedido de extinçăo do processo;
III - prova relativa da capacidade de representaçăo legal do(s) proprietário(s) ou procurador(es) da pessoa jurÃdica; e
IV - prova relativa Å• alienaçăo do veÃculo recuperado, na hipótese de o credor fiduciário indicar terceira pessoa adquirente.
§ 1ÅŸ - Os documentos descritos no inciso I e nas letras 'a' e 'b' do inciso II do caput do artigo poderăo ser substituÃdos por certidăo original expedida pelo Cartório em que tramitar a açăo de busca e apreensăo, desde que a mesma contenha:
a) elementos informativos essenciais ŕ demonstraçăo da concessăo da liminar e sua efetiva execuçăo ou, se caso e pertinente, da sentença relativa ŕ procedęncia da açăo de busca e apreensăo; e
b) identificaçăo clara e precisa do veÃculo apreendido.
§ 2ş - a restriçăo inserida no banco de dados, quando vinculada ao processo judicial apontado pelo credor fiduciário, deverá ser retirada pela unidade de trânsito que efetuou inicialmente a restriçăo determinada pelo Poder Judiciário.
§ 3ş - O credor fiduciário será responsável pela realizaçăo da baixa eletrônica do gravame junto ao banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, vedada a apresentaçăo e aceitaçăo de quaisquer documentos para fins de exclusăo do ônus da propriedade fiduciária.
§ 4ş - Os documentos descritos nos incisos do caput do artigo, quando năo ofertados em seu original, deverăo ser apresentados através de cópia autenticada.
Art. 3ÅŸ - A transferÄ™ncia da propriedade, com base em documento relativo Å• execuçăo da liminar, será feita somente após o prazo de 5 dias, contados da efetiva apreensăo do veÃculo, consoante disposiçăo contida no § 1ÅŸ do art. 3o do Decreto-Lei 911, de 1969, alterado pela Lei Federal 10.931, de 2004.
Art. 4ş - No processo de transferęncia deverăo ser observadas todas as demais regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, assim como as constantes em Resoluçőes do Conselho Nacional de Trânsito e determinaçőes estabelecidas em Portarias deste Departamento, especialmente as relativas ao processo de transferęncia de propriedade.
Art. 5ş - O disposto nesta Portaria năo modifica ou altera as rotinas administrativas implantadas pela Portaria Detran 1070, de 2 de agosto de 2001, a qual instituiu, no âmbito do Estado de Săo Paulo, o Sistema Nacional de Gravames - SNG.
Art. 6ÅŸ - No cumprimento das disposiçőes contidas nesta Portaria deverăo ser observadas, naquilo que for pertinente, as regras contidas na Portaria Detran - 1183, de 18 de agosto de 2003, a qual estabeleceu tratamento especÃfico para as situaçőes deregistro de veÃculos sinistrados e recuperados.
Art. 7ÅŸ - O credor fiduciário, quando da indicaçăo de terceiro adquirente da propriedade do veÃculo apreendido em açăo de busca e apreensăo ou devolvido amigavelmente pelo devedor, deverá cumprir com a disposiçăo contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicaçăo.
§ 1ÅŸ - Ao devedor, quando despojado da propriedade do veÃculo, será facultado, desde que haja comprovaçăo, o exercÃcio da comunicaçăo prevista no caput do artigo.
§ 2ş - A retirada da mensagem administrativa inserida, quando da ocorręncia das situaçőes anotadas no caput e § 1ş do artigo, năo necessitará da anuęncia ou autorizaçăo do credor fiduciário ou do devedor, desde que atendidas as demais exigęncias estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8ş - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogando-se todas as disposiçőes em contrário, especialmente a Portaria Detran - 635, de 9 de junho de 2000 (D.O. de 14.06.00). |