Portaria Detran - 946, de 25-5-2006
Implanta novo sistema de lacraçăo de veÃculos automotores e outros tracionados no âmbito das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito
O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando a competęncia definida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o permissivo legal da Resoluçăo CONTRAN n° 45/98, que dispÅ‘e sobre o Sistema de Placas de Identificaçăo de VeÃculos;
Considerando as disposiçőes cogentes previstas na Portaria DETRAN n° 823/06, tratando da nova metodologia relativa ao procedimento administrativo de fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veÃculos automotores e outros tracionados e a prestaçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critério seguro e eficaz para controle e fiscalizaçăo do procedimento de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veÃculos;
Considerando a necessidade de rigidez na distribuiçăo e colocaçăo de lacre, impondo a gravaçăo de caracteres alfanuméricos e o pertinente registro dos dados por meio eletrônico, propiciando detectar veÃculos com placas clonadas, dublÄ™s e aqueles irregularmente emplacados e lacrados por terceiros năo autorizados, resolve:
Artigo 1ÅŸ - a placa traseira será lacrada Å• estrutura do veÃculo, juntamente com a tarjeta, mediante utilizaçăo de lacre numerado seqüencialmente, conforme especificaçőes técnicas e de segurança constantes do Anexo desta Portaria.
§ 1ş - a numeraçăo seqüencial do lacre será reiniciada a cada ano, podendo ser utilizados os lacres remanescentes do ano anterior até o último dia do męs de janeiro do novo ano.
§ 2ş - Os lacres năo utilizados e os năo aproveitados serăo devolvidos ao órgăo executivo estadual de trânsito para fins de inutilizaçăo, após conferęncia e registro em banco de dados.
§ 3ş - o lacre năo poderá ser reutilizado, em qualquer hipótese ou circunstância.
Artigo 2ÅŸ - Os lacres serăo controlados e distribuÃdos pelas DivisÅ‘es de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Artigo 3ÅŸ - Os caracteres de identificaçăo do lacre e sua vinculaçăo ao veÃculo constarăo de banco de dados informatizado, permitindo consulta integrada pelas autoridades de trânsito e agentes de fiscalizaçăo.
Artigo 4ÅŸ - As informaçőes relativas Å• operaçăo de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo serăo arquivadas por meio fÃsico no estabelecimento das empresas contratadas e no sistema informatizado, Å• disposiçăo do DETRAN/SP.
Artigo 5ş - As empresas contratadas pela administraçăo pública ficarăo responsáveis pela aquisiçăo e pagamento dos lacres, mediante prévia autorizaçăo do órgăo de trânsito, dispondo de todo o material necessário ŕ execuçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, sem quaisquer ônus para a administraçăo pública.
Parágrafo único - As empresas contratadas disponibilizarăo relatório de consumo e destino dos lacres, de acordo com as especificaçőes técnicas a serem estabelecidas em conjunto pelas Divisőes de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Artigo 6ş - As regras relativas ao procedimento de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo săo as dispostas na Portaria DETRAN n° 1.650, de 2003, e nos contratos celebrados pela administraçăo pública, naquilo que năo conflitar com esta Portaria.
Artigo 7ş - As Divisőes de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior estabelecerăo, por meio de Comunicado Conjunto, normas técnicas complementares para a efetiva execuçăo das regras previstas nesta Portaria e no seu Anexo.
Artigo 8ş - Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de junho de 2006, ficando revogada a Portaria DETRAN n° 1.140, de 28 de outubro de 1999 (D.O. 29/10/99).
ANEXO - Especificaçőes Técnicas e de Segurança
I - do material
a) confecionado em material sintético virgem (polietileno de alta densidade), permitindo a passagem do arame por seu interior, vedada a utilizaçăo de qualquer outro tipo de material, inclusive metálicos (chumbo ou material equivalente ou diverso).
b) dimensÅ‘es mÃnimas de 15 (quinze) x 15 (quinze) x 4 (quatro) mm; e
c) cores do lacre:
c.1) lacraçăo: na cor azul - Código Ral 5019;
c.2) relacraçăo: na cor verde - Código Ral 6016
II - da gravaçăo dos caracteres no corpo do lacre
a) ano em curso com 2 (dois) dÃgitos;
b) numeraçăo seqüencial (progressăo seqüencial), ostentando
6 (seis) dÃgitos;
c) identificaçăo da Regiăo de destinaçăo do lacre;
d) sigla de identificaçăo do órgăo executivo estadual de
trânsito: DETRAN-SP, com letras maiúsculas; e
e) identificaçăo do fabricante no verso.
III - dos critérios de segurança: sistema auto bloqueável, com travamento e proteçăo por cápsula fechada, atendidos os requisitos de inviolabilidade, durabilidade e resistęncia ŕs condiçőes normais do uso e das intempériese, com eleminaçăo da hipótese de violaçăo acidental. |