DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 1070, de 17-6-2005
Dispőe sobre o Curso Teórico de Direçăo Defensiva e de Primeiros Socorros para renovaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo - CNH, nos termos da Resoluçăo Contran nş 168/04
)O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando o disposto nos arts. 22, II, e 150, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, este último regulamentado pela Resoluçăo Contran nş 168, de 2004, com as alteraçőes introduzidas pela Resoluçăo Contran nş 169, de 2005;
Considerando a regulamentaçăo conferida pela Portaria Denatran 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruçőes necessárias para a implantaçăo e operacionalizaçăo, sem prejuÃzo de continuidade das açőes do processo de formaçăo, especializaçăo e habilitaçăo de condutores, de que trata a Resoluçăo nÅŸ 168, de 2004; e
Considerando, por derradeiro, o interesse da administraçăo pública em propiciar aos condutores maior comodidade e amplitude de opçőes para o cumprimento de obrigaçăo cogente, assim como estabelecer critérios especÃficos de dispensa do curso de atualizaçăo para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo, resolve:
CapÃtulo I -Da Modalidade Presencial
Art. 1o O curso teórico de direçăo defensiva e de primeiros socorros para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo, na modalidade presencial, será ministrado pelos Centros de Formaçăo de Condutores classificados nas categorias A e A/B, no âmbito da Divisăo de Habilitaçăo de Condutores e das Circunscriçőes Regionais de Trânsito, desde que requerido e autorizado pela autoridade de trânsito do local de credenciamento.
§ 1o O pedido poderá ser formulado a qualquer tempo pelo Centro de Formaçăo de Condutores, vedadaa convalidaçăo de cursos realizados anteriormente ŕ vigęncia desta Portaria, ŕ exceçăo das situaçőes de dispensa previstas neste ato administrativo.
§ 2o Excetuam-se os cursos realizados com amparo em liminares ou sentenças judiciais, tendo por base o regramento contido na Resoluçăo Contran no 50/98.
§ 3o As entidades de ensino albergadas por decisőes judiciais, com a vigęncia desta Portaria, deverăo atender os mesmos requisitos, exigęncias e prazos especificados pelo órgăo executivo estadual de trânsito para os demais Centros de Formaçăo de Condutores, perdendo eficácia plena e imediata o conteúdo das ordens judiciais.
Art. 2o Para a instalaçăo e o funcionamento do curso teórico serăo exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo Diretor de Ensino do Centro de Formaçăo de Condutores, com indicaçăo da Portaria de registro e credenciamento;
II - prova da regular expediçăo de alvará de funcionamento relativo ao exercÃcio de 2005;
III - plano de desenvolvimento da estrutura curricular do curso teórico, com indicaçăo individualizada dos módulos de direçăo defensiva e de primeiros socorros, indicando horários, número de salas de aula e respectiva capacidade máxima; e
IV - declaraçăo de capacitaçăo técnica para a aplicaçăo da prova teórica eletrônica, de acordo com o Anexo IV, itens 4 e 6, da Resoluçăo Contran nş 168/04.
Art. 3o Os documentos descritos no artigo anterior serăo analisados pela autoridade de trânsito da unidade de vinculaçăo da entidade de ensino, a qual, em verificando plena conformidade com os ditames da legislaçăo, conferirá despacho de autorizaçăo de funcionamento, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1o O despacho de autorizaçăo conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados indicativos:
I - identificaçăo completa da pessoa jurÃdica, incluindo registro no C.N.P.J., razăo social e nome fantasia (se existente);
II - endereço de funcionamento da entidade de ensino, incluindo bairro, CEP, telefone, fax e endereço eletrônico ou e-mail;
III - qualificaçăo do diretor de ensino, compreendendo nome completo (por extenso), RG e no de registro da credencial junto ŕ Divisăo de Educaçăo de Trânsito; e
IV - indicaçăo da data em que foi conferido o alvará de funcionamento para o exercÃcio de 2005, assim como a data de publicaçăo do ato administrativo no D.O.E.
§ 2o A autoridade de trânsito, independentemente das providęncias determinadas nos dispositivos anteriores, encaminhará ŕ Divisăo de Controle do Interior, através de fax ou meio eletrônico equivalente, cópia do despacho de autorizaçăo de implantaçăo e funcionamento do curso teórico.
§ 3o A Divisăo de Controle do Interior, para fins de controle, fiscalizaçăo e informaçăo pública, compilará os dados relativos ŕ entidade de ensino em arquivo eletrônico, de tudo cientificando a Assistęncia Técnica da Diretoria do Detran, Corregedoria e Gestoria do Sistema Gefor.
CapÃtulo II -Das Demais Modalidades
Art. 4o O curso teórico de direçăo defensiva e de primeiros socorros para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo, nas modalidades năo presencial - ŕ distância - EAD e a validaçăo de estudos realizados pelo condutor de forma autodidata, consoante disposiçăo do Anexo II da Resoluçăo Contran nş 168/04 e da Portaria Denatran nş 15/05, dependerăo de autorizaçăo especial conferida pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. As entidades especialmente autorizadas deverăo utilizar os mesmos mecanismos de comunicaçăo exigidos dos Centros de Formaçăo de Condutores, nos termos da regulamentaçăo especificada pelo Sistema Gefor.
Art. 5o O curso teórico na modalidade Å• distância deverá obedecer as disposiçőes contidas no Anexo IV da Resoluçăo Contran nÅŸ 168/04, com o pertinente suporte técnico adequado e condizente para orientaçăo, esclarecimentos e auxÃlio didático-pedagógico (tutoria de atendimento).
Art. 6o As provas eletrônicas serăo realizadas em locais e datas a serem especificados pelas entidades credenciadas, com calendário pré-estipulado, após aquiescęncia e efetiva autorizaçăo do órgăo executivo estadual de trânsito.
§ 1o O Gestor do Sistema Gefor, em face de regras de controle e fiscalizaçăo, poderá determinar o prévio agendamento das provas eletrônicas.
§ 2o Incumbirá ŕs instituiçőes credenciadas propiciar todos os meios para controle e verificaçăo da identificaçăo do condutor durante a realizaçăo da avaliaçăo, inclusive com captura de imagem, digital de identificaçăo e disponibilizaçăo, via "web", de monitoramento relativo ŕ realizaçăo da prova eletrônica.
CapÃtulo III -Das Regras Gerais para os Condutores e Das Situaçőes Especiais de Dispensa do Curso Teórico
Art. 7o Săo requisitos obrigatórios para inscriçăo no curso teórico para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo:
I - ficha de inscriçăo devidamente preenchida;
II - cópia da carteira nacional de habilitaçăo;
III - cópia da cédula de identidade, dispensada sua apresentaçăo se a carteira nacional de habilitaçăo tiver sido expedida de acordo com o novo modelo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (fotografia e assinatura digitalizadas); e
IV - cópia de comprovante de residęncia, na hipótese de o curso ser realizado na modalidade presencial.
Art. 8o O condutor realizará o curso teórico de direçăo defensiva e de primeiros socorros para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo, na modalidade presencial, no municÃpio de seu domicÃlio ou residÄ™ncia, exceto se na localidade năo houver entidade de ensino registrada ou esta năo ministrar o referido curso.
§ 1o O condutor, em năo havendo entidade de ensino capacitada para ministrar o curso teórico no municÃpio do seu domicÃlio ou residÄ™ncia, poderá realizá-lo em qualquer outro municÃpio, a seu critério ou escolha.
§ 2o Quando da renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo, em havendo demonstraçăo de mudança do local de residÄ™ncia ou domicÃlio, o condutor poderá realizar o curso na nova localidade, condicionado Å• posterior transferÄ™ncia do registro ou prontuário.
Art. 9o O condutor, quando requerer a dispensa do curso teórico, diante da prévia comprovaçăo decorrente de submissăo a curso equivalente, năo poderá realizar a renovaçăo da carteira de habilitaçăo nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Art. 10 A análise para fins de dispensa será realizada pela autoridade de trânsito ou por funcionário previamente autorizado, impondo especÃfica verificaçăo da autenticidade do documento apresentado e de sua adequaçăo aos ditames desta Portaria.
Art. 11 A aceitaçăo do curso equivalente, para a dispensa de realizaçăo do curso teórico, fica condicionada ao atendimento das seguintes exigęncias:
I - compatibilidade com a normatizaçăo da Resoluçăo Contran nş 168/04;
II - prova de realizaçăo do curso após a vigęncia do Código de Trânsito Brasileiro;
III - apresentaçăo de certificado de conclusăo, o qual deverá conter minudente informaçăo relativa Å• exigÄ™ncia do inciso I deste artigo, podendo ser substituÃdo por certidăo, credencial ou documento equivalente, desde que possa expressar ou comprovar as exigÄ™ncias mÃnimas contidas na Resoluçăo Contran nÅŸ 168/04; e
IV - demonstraçăo de que a entidade responsável pela realizaçăo do curso, quando de sua realizaçăo, estava regularmente credenciada ou registrada perante o órgăo competente, de âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 1o A comprovaçăo se dará mediante apresentaçăo do original de um dos documentos previstos no inciso III do caput do artigo, devendo ser exigida cópia reprográfica năo autenticada, com a pertinente confrontaçăo e validaçăo.
§ 2o A năo apresentaçăo do original para confrontaçăo implicará na exigęncia de cópia reprográfica autenticada em cartório.
§ 3o O documento, em qualquer das situaçőes descritas nos parágrafos anteriores, será retido e anexado ŕ Planilha RENACH, impondo a pertinente anotaçăo no prontuário do condutor.
Art. 12 O curso teórico para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo năo será exigido nas seguintes situaçőes:
I - substituiçăo da permissăo para dirigir - PPD pela carteira nacional de habilitaçăo - CNH;
II - expediçăo de 2a via do documento de habilitaçăo, em qualquer situaçăo;
III - realizaçăo dos cursos de especializaçăo previstos na legislaçăo de trânsito para fins de exercÃcio de atividade ou profissăo;
IV - cumprimento de penalidade de suspensăo do direito de dirigir, curso de reciclagem, presencial ou ŕ distância, ou de cassaçăo da carteira nacional de habilitaçăo ou da permissăo para dirigir, ainda que decorrente de ordem judicial;
V - cumprimento da exigęncia prevista no art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - recolhimento, retençăo ou apreensăo da carteira nacional de habilitaçăo, quando decorrente da prática de infraçőes de trânsito, Å• exceçăo do vencimento do exame de aptidăo fÃsica e mental;
VII - apreensăo, condicionada ou năo Å• realizaçăo de novo exame de aptidăo fÃsica e mental, quando decorrente do cumprimento de dispositivo previsto na legislaçăo previdenciária;
VIII - alteraçőes cadastrais destinadas a inclusőes, supressőes, correçőes ou retificaçőes; e
IX - alteraçăo do endereço de residÄ™ncia ou domicÃlio, no mesmo ou em outro municÃpio.
Art. 13 O curso teórico de direçăo defensiva e de primeiros socorros para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo será exigido a partir de 5 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O perÃodo compreendido entre a data de publicaçăo desta Portaria e o prazo contido no caput do artigo destina-se Å• criaçăo da rede de formaçăo especial, com controle eletrônico de todos os cursos ministrados, através do Sistema Detran/Prodesp/Gefor, bem como total adequaçăo das entidades de ensino e instituiçőes credenciadas Å• nova metodologia imposta pela Resoluçăo Contran nÅŸ 168/04, regulamentada pela Portaria Denatran nÅŸ 15/05.
Art. 14 Fica proibida a antecipaçăo da renovaçăo de carteiras nacionais de habilitaçăo vincendas a partir de 5 de setembro de 2005, enquanto năo entrar em vigor a regra do art. 13 desta Portaria.
§ 1o Desde que devidamente justificado, para as excepcionalidades envolvendo interesse legitimo do condutor, a autoridade de trânsito poderá determinar a renovaçăo e expediçăo do documento de habilitaçăo vincendo a partir de 5 de setembro de 2005.
§ 2o Os exames de aptidăo fÃsica e mental e os de avaliaçăo psicológica (exigÃvel daquele que exerce atividade remunerada - transporte de mercadorias e pessoas), quando realizados antes da vigÄ™ncia desta Portaria, para os documentos de habilitaçăo com vencimento superior a 5 de setembro de 2005, serăo regularmente aceitos para a expediçăo da carteira nacional de habilitaçăo; os demais sequer poderăo ser realizados.
§ 3o Os processos de adiçăo e/ou mudança de categoria, o rebaixamento de categoria e a obtençăo de habilitaçăo decorrente de documento expedido no exterior, durante o interregno previsto no parágrafo único do artigo anterior, serăo regularmente realizados e concluÃdos sem a exigÄ™ncia do curso teórico.
Art. 15 Ficam inalteradas todas as rotinas administrativas implantadas pelo órgăo executivo estadual de trânsito, todas tratando do processo de formaçăo de condutores e renovaçăo das carteiras nacionais de habilitaçăo, enquanto năo entrar em vigor este ato administrativo.
Art. 16 Os casos omissos e as situaçőes năo contempladas expressamente nesta Portaria serăo resolvidos pelo Gestor do Sistema Gefor.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogando-se todas as disposiçőes em contrário.
ANEXO I - DO CURSO TEÓRICO OU DE ATUALIZAÇĂO PARA RENOVAÇĂO DA CNH
1. Das premissas legais:
a) o curso será realizado através de módulos independentes, especialmente para exigęncia desvinculada das situaçőes de dispensa excepcional ou especial;
b) A dispensa de um dos módulos năo eximirá o condutor de realizar a avaliaçăo do outro.
2. Da Carga Horária e Modo de Execuçăo:
2.1 - O curso compreenderá carga horária de 15 horas aula, cada qual correspondendo a 50 minutos, assim distribuÃdas:
2.1.1 - Direçăo Defensiva: 10 horas aula; e
2.1.2 - Primeiros Socorros: 5 horas aula.
2.2 - Da Estrutura Curricular:
2.2.1 - Direçăo Defensiva - Abordagens do CTB
- Conceito
- Condiçőes adversas;
- Como evitar acidentes;
- Cuidados na direçăo e manutençăo de veÃculos;
- Cuidados com os demais usuários da via;
- Estado fÃsico e mental do condutor;
- Normas gerais de circulaçăo e conduta;
- Infraçőes e penalidades;
- Noçőes de respeito ao meio ambiente e de convÃvio social no trânsito: relacionamento interpessoal e diferenças individuais.
2.2.2 - Noçőes de Primeiros Socorros:
- Sinalizaçăo do local do acidente;
Acionamento de recursos em caso de acidente;
- Verificaçăo das condiçőes gerais da vÃtima;
- Cuidados com a vÃtima.
2.3 - O curso na modalidade presencial poderá ser realizado deforma intensiva, compreendendo carga horária diária de, no máximo, 10 horas aula. Os intervalos entre as aulas serăo estabelecidos pelo Diretor de Ensino, atendidos os horários de funcionamento previstos na Portaria Detran nş 540/99.
2.4 - O controle do curso teórico deverá atender ŕs premissas, regras e demais exigęncias relativas ao Sistema Gefor, inclusive com o controle biométrico, competindo ao seu Gestor estabelecer todas as especificidades para controle e fiscalizaçăo, tendo por paradigma as regras estabelecidas para o curso de formaçăo teórico-técnico, inclusive transmissăo eletrônica do resultado.
2.5 - As disciplinas que constituem o currÃculo do curso presencial deverăo ser ministradas por instrutores devidamente capacitados e credenciados, nos termos da legislaçăo de trânsito, vinculados ou năo Å• entidade de ensino.
2.6 - O número de participantes para o curso presencial, por turma, ficará limitado ao máximo de 30 alunos, exceto na hipótese de a sala de ensino comportar número menor, situaçăo em que a limitaçăo estará adstrita aos termos do contido na Portaria de registro e funcionamento do Centro de Formaçăo de Condutores.
2.7 - O curso presencial deverá ser realizado separadamente dos cursos de formaçăo teórico-técnico, de reciclagem ou de especializaçăo (transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, conduçăo de veÃculos de emergÄ™ncia ou transporte coletivo de passageiros).
2.8 - O condutor deverá freqüentar o curso integralmente, năo sendo admitida nenhuma falta, ainda que justificada, hipótese em que a(s) aula(s) faltante(s) deverá(ăo) ser reposta(s), ainda que em outro curso ou turma, desde que năo exceda o número máximo de alunos por sala de aula.
2.8.1 - O controle de freqüęncia de cada condutor será realizado através do sistema de biometria, possibilitando perfeita identificaçăo do cursando e efetiva confirmaçăo de sua presença na sala de aula.
2.9 - Os registros relativos ŕ realizaçăo do curso presencial ficarăo arquivados no Centro de Formaçăo de Condutores, independentemente da obrigaçăo relativa ŕ transmissăo eletrônica relativa as aulas ministradas e respectiva avaliaçăo, via Sistema Gefor.
2.10 - O curso presencial poderá ser realizado fora das dependęncias do estabelecimento de ensino, mediante prévio requerimento e autorizaçăo especial e exclusiva do Gestor do Sistema Gefor, a quem competirá regulamentar a forma de execuçăo, mantidas as exigęncias especificadas no subitem anterior.
3. Das Modalidades de Realizaçăo:
3.1 - Presencial - com freqüęncia integral comprovada em curso de 15 horas aula, realizado pelos Centros de Formaçăo de Condutores.
3.1.1 - O condutor, quando da certificaçăo do curso realizado na modalidade presencial, deverá realizar prova eletrônica, visando verificar os conhecimentos adquiridos de acordo com o constante na estrutura curricular.
3.1.2 - A prova teórica eletrônica compreenderá 30 questÅ‘es de múltipla escolha, realizada nos Centros de Formaçăo de Condutores classificados nas categorias "A" ou "A/B" ounas entidades especialmente autorizadas nos termos desta Portaria , devendo o condutor obter aproveitamento mÃnimo de 70 % de acertos.
3.1.3 - Na hipótese de reprova, após o decurso de 5 dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá realizar nova prova eletrônica.
3.1.4 - O condutor poderá realizar tantas quantas provas forem necessárias até a sua aprovaçăo, obedecida a regra do subitem anterior, năo podendo ser exigida ŕ realizaçăo de novo curso teórico.
3.1.5 - As informaçőes relativas ŕ freqüęncia com o controle biométrico, a realizaçăo de toda a carga horária e o resultado da prova eletrônica deverăo ser transmitidos eletronicamente pelo Sistema Gefor para o banco de dados do Detran/Prodesp.
3.1.6 - O Certificado de conclusăo e aprovaçăo, entregue ao condutor, deverá ser emitido eletronicamente pelo Sistema Gefor, competindo ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer as especificaçőes técnicas do documento.
3.1.7 - Os dados constantes no subitem 3.1.5 serăo assentados no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos, permitirăo a checagem, controle e respectiva autorizaçăo para renovaçăo do documento de habilitaçăo.
3.2 -Năo Presencial:
a) Curso Å• Distância - EAD: efetuado por entidades especializadas, através de autorizaçăo especial conferida pelo Detran, após regular homologaçăo do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com integral atendimento dos requisitos mÃnimos estabelecidos no Anexo IV da Resoluçăo Contran nÅŸ 168/04; e
b) Validaçăo de Estudos: estudos realizados pelo condutor de forma autodidata.
3.2.1 - O condutor deverá realizar prova eletrônica de, no mÃnimo, 30 questÅ‘es de múltipla escolha, devendo obter aproveitamento mÃnimo de 70 % de acertos.
3.2.2 - A prova eletrônica será realizada nas instalaçőes dos Centros de Formaçăo de Condutores classificados nas categorias "A" ou "A/B" ou das entidades especialmente autorizadas nos termos desta Portaria.
3.2.3 - Na hipótese de reprova, após o decurso de 5 dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá realizar nova prova eletrônica.
3.2.4 - O condutor poderá realizar tantas quantas provas forem necessárias até a sua aprovaçăo, obedecida a regra do subitem anterior, năo podendo ser exigida a realizaçăo de novo curso teórico.
3.2.5 - As informaçőes relativas ao resultado da avaliaçăo, deverăo ser transmitidas eletronicamente pelo Sistema Gefor, para o banco de dados do Detran/Prodesp.
3.2.6 - O Certificado de aprovaçăo, entregue ao condutor, deverá ser emitido eletronicamente pelo Sistema Gefor, competindo ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer as especificaçőes técnicas do documento.
3.2.7 - Os dados constantes do item anterior serăo assentados no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos, permitirăo a checagem, controle e respectiva autorizaçăo para renovaçăo do documento de habilitaçăo.
4. Do aproveitamento de Cursos:
4.1 - Será admitido o aproveitamento de cursos de Primeiros Socorros e de Direçăo Defensiva, desdeque o condutor apresente documentaçăo comprobatória de sua realizaçăo em órgăos ou instituiçőes oficialmente reconhecidos por lei.
4.2 - O aproveitamento de estudos será efetuado, em cada módulo, quando for constatada a sua equivalęncia, havendo possibilidade de dispensa parcial ou total.
4.3 - Fica dispensado da realizaçăo do curso teórico de direçăo defensiva e de primeiros socorros, exigÃvel para a renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo, o condutor que comprovar a prévia realizaçăo de curso reconhecido pela legislaçăo de trânsito.
4.3.1 - Ficam enquadrados na situaçăo de aproveitamento para fins de dispensa do curso teórico, parcial ou total, desde que atendidos os requisitos especificados no item anterior, os cursos de:
a) direçăo geral ou direçăo de ensino para Centros de Formaçăo de Condutores;
b) instruçăo teórica ou instruçăo de prática de direçăo veicular;
c) examinador de trânsito;
d) formaçăo teórica destinada ao processo de habilitaçăo - curso de 30 horas aula, nos termos do art. 53 da Portaria Detran nş 540/99;
e) transporte de produtos perigosos;
f) transporte de escolares;
g) transporte coletivo de passageiros;
h) veÃculo de emergÄ™ncia;
i) conduçăo de passageiros (taxista), de pequenas cargas (moto-frete) ou moto-táxi;
j) cumprimento de ordem judicial, em decorrÄ™ncia de exigÄ™ncia prevista na regra contida no art. 32 da Resoluçăo Contran nÅŸ 50/98, quando realizado por condutor residente ou domiciliado no municÃpio abrangido pela decisăo do Poder Judiciário;
k) exercÃcio de profissăo reconhecida por lei;
l) especializaçăo em medicina de tráfego, de acordo com as normas da Associaçăo Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina;
m) capacitaçăo para médico - perito examinador, responsável pela realizaçăo do exame de aptidăo fÃsica e mental para condutores de veÃculos automotores;
n) capacitaçăo para psicólogo - perito examinador de trânsito, responsável pelo exame de avaliaçăo psicológica, ministrado por Universidades e/ou Faculdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC a nÃvel nacional, independentemente do Estado onde tenha sido realizado;
o) formaçăo, capacitaçăo, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de policiais civis (estadual ou federal), militares, integrantes das forças armadas e das guardas municipais, ainda que aposentados ou na reserva;
p) formaçăo, capacitaçăo, aperfeiçoamento ou reciclagem de agentes de trânsito;
q) reciclagem de condutores infratores;
r) auxiliares e técnicos de nÃvel médio, autorizados pelos sistemas oficiais de ensino; e
s) nÃvel superior com matéria equivalente ao curso teórico.
5. Da Validaçăo de Curso realizado em outra Unidade da Federaçăo:
5.1 - O certificado de realizaçăo do curso em outra Unidade da Federaçăo terá validade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, desde que o condutor comprove a mudança do seu domicÃlio ou residÄ™ncia.
6. Da Abordagem Didático-Pedagógica:
6.1 - Os conteúdos devem ser tratados de forma dinâmica, participativa, buscando análise e reflexăo sobre a responsabilidade de cada um para um trânsito seguro;
6.2 - Todos os conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas dinâmicas, utilizando-se técnicas que permitam a participaçăo dos condutores procurando, o instrutor fazer sempre a relaçăo com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexăo e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e ŕ vida, de solidariedade e de controle das emoçőes;
6.3 - A ęnfase nestas aulas deve ser de atualizaçăo dos conhecimentos e análise do contexto atual do trânsito local e brasileiro.
7. Das Disposiçőes Gerais:
7.1 - Deverăo participar do curso os condutores que năo tenham o Curso de Direçăo Defensiva e/ou de Primeiros Socorros em situaçăo anterior e os condutores referidos no § 3ş do art. 6o da Resoluçăo Contran nş 168/04, com suas posteriores alteraçőes.
Nota Técnica: DispÅ‘e o § 3ÅŸ do art. 6o da Resoluçăo Contran nÅŸ 168/04 que "o condutor, com exame de aptidăo fÃsica e mental vencidohá mais de 5 anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualizaçăo para a Renovaçăo da CNH".
7.2 - Năo serăo aceitos cursos realizados por órgăos, entidades ou instituiçőes diversas, quando ministrados exclusivamente com o intento de atender ŕs disposiçőes contidas nesta Portaria.
7.3 - Excepcionalmente, e sob responsabilidade e fiscalizaçăo do Diretor de Ensino, a prova eletrônica, quando o condutor năo possuir conhecimento suficiente para operar equipamento de informática ou nas hipóteses de deficiÄ™ncia fÃsica ou mobilidade reduzida, impeditivas para tanto, poderá ser realizada de forma escrita.
7.3.1 - A prova deverá ser gerada eletronicamente, em concordância com os requisitos estabelecidos pelo Anexo IV, item, da Resoluçăo Contran nş 168/04, devendo ser impressa e disponibilizada para o condutor.
7.3.2 - Uma vez esgotado o tempo máximo para a realizaçăo da prova, deverá o Diretor de Ensino imediatamente iniciar a transcriçăo eletrônica e fiel das respostas apontadas pelo condutor, como condiçăo de validade da mesma, devendo arquivar a prova escrita no respectivo processo do condutor.
7.3.3 - A migraçăo para a prova escrita dependerá de prévia e especÃfica manifestaçăo do Diretor de Ensino, mantidas todas as premissas e critérios de segurança, sigilo e tempo de realizaçăo da prova. |