O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Săo Paulo - Detran,
Considerando o que dispőem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos, conforme preconizado na Resoluçăo Contran nş 110/00;
Considerando a necessidade de otimizaçăo dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, propiciando aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticaçăo Digital, implantado através da Portaria CAT/Detran nş 001/2000;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Coordenaçăo da Administraçăo Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA 2005, resolve:
CAPÍTULO I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Art. 1ş - O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangęncia o exercício 2005, será realizado a partir de 1o de abril de 2005, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria, bem como atendidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovaçăo
1 Abril
2 Até Maio
3 Até Junho
4 Até Julho
5 e 6 Até Agosto
7 Até Setembro
8 Até Outubro
9 Até Novembro
0 Até Dezembro
II - veículo registrado como 'caminhăo' (carga):
Final da placa Prazo final para Renovaçăo
1 e 2 Até Setembro
3, 4 e 5 Até Outubro
6, 7 e 8 Até Novembro
9 e 0 Até Dezembro
§ 1ş - O proprietário de veículo registrado como caminhăo (carga), na hipótese de pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos fixados no inciso I deste artigo.
§ 2ş - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do męs correspondente ao algarismo do final da placa de identificaçăo do veículo.
Art. 2ş - Para realizar o licenciamento anual do veículo, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificaçăo do veículo; e
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado através do Sistema de "Autenticaçăo Digital", contendo o pagamento da taxa de expediçăo do documento de licenciamento, quitaçăo dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente através do Sistema de "Autenticaçăo Digital", dispensará a apresentaçăo de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores.
Art. 3ş - O licenciamento anual obrigatório, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito instaladas pelo DETRAN/SP nos municípios do Estado de Săo Paulo;
II - na Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO.
Art. 4ş - Por ocasiăo do licenciamento anual, na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado, persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá o interessado providenciar sua regularizaçăo perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1ş - O proprietário do veículo requererá a alteraçăo do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I - identificaçăo do requerente e do veículo;
II - regular comprovaçăo do novo domicílio ou residęncia, de acordo com as novas regras estabelecidas pelo DETRAN/SP;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; e
IV - atendimento das exigęncias contidas no art. 2o desta Portaria.
§ 2ş - As Seçőes de Trânsito, quando năo informatizadas, receberăo os requerimentos e os encaminharăo ŕs unidades de vinculaçăo, objetivando a realizaçăo das respectivas alteraçőes cadastrais e emissăo do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3ş - Os Postos de Licenciamento da Divisăo de Registro e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município de Săo Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo, poderăo providenciar a regularizaçăo do endereço do proprietário, ŕ exceçăo dos impedimentos e restriçőes previstos nesta Portaria.
§ 4ş - A alteraçăo do endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, năo implicará na emissăo de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 5ş - A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste artigo, será admitida a atualizaçăo do endereço do proprietário do veículo, inclusive para fins de utilizaçăo do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, com postagem via SEDEX através dos Correios.
CAPÍTULO II
Das Restriçőes e Impedimentos
Art. 5ş - O licenciamento realizado em cumprimento de determinaçăo judicial obedecerá as regras contidas na Portaria nş 824, de 2000, atendido o escalonamento previsto no art. 1o desta Portaria.
Art. 6ş - O licenciamento do veículo, na hipótese de solicitaçăo em unidade diversa do município de registro do veículo, năo poderá ser realizado nasseguintes circunstâncias:
I - existęncia de restriçőes judiciais ou bloqueios administrativos;
II - registro do veículo no antigo sistema de identificaçăo de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - verificaçăo de alteraçăo de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserçăo ou retirada de gravames ou restriçőes ŕ venda; e
V - emissăo, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. O procedimento de emissăo do licenciamento, nas situaçőes descritas neste artigo, deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 7ş - A mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferęncia, conforme disposiçőes previstas nos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8ş - No caso de transferęncia de propriedade, cumulada ou năo com a mudança do município de domicílio ou residęncia, o proprietário anterior deverá encaminhar ŕ unidade de trânsito do local de registro, no prazo máximo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferęncia de propriedade - Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente preenchido, inclusive com reconhecimento de firma por autenticidade.
§ 1ş - A autoridade de trânsito do local de registro determinará a realizaçăo da pertinente anotaçăo no cadastro do veículo, circunstância năo impeditiva para que o adquirente providencie a transferęncia da propriedade.
§ 2ş - O năo cumprimento do disposto neste artigo, consoante previsăo expressa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá implicar na responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidęncias até a data da comunicaçăo, inclusive as relativas aos lançamentos da pontuaçăo prevista no ordenamento de trânsito.
CAPÍTULO III
DoLicenciamento Eletrônico
Seçăo I
Das Disposiçőes Gerais
Art. 9ş - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituiçőes bancárias conveniadas, independentemente da condiçăo de cliente ou năo, atendidas as seguintes regras ordenativas:
I - comparecimento na instituiçăo bancária conveniada ou utilizaçăo dos recursos de internet ou de auto-atendimento, mediante quitaçăo de todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II - manutençăo do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN/SP; e
III - inexistęncia de restriçőes judiciais ou administrativas.
Art. 10 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP expedirá o documento de licenciamento, remetendo-o ŕ residęncia do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via SEDEX.
§ 1ş - O interessado năo precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilizaçăo do sistema.
§ 2ş - O certificado relativo ao licenciamento do veículo, independentemente do local de registro do veículo, será emitido pela Divisăo de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, tendo integral validade para fins de circulaçăo em todo o território nacional.
§ 3ş - O certificado de licenciamento năo será expedido se surgirem restriçőes judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitaçăo das informaçőes e emissăo do documento, devendo o interessado comparecer ŕ unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providęncias pertinentes.
Art. 11 - O certificado de licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do męs de licenciamento, năo podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelo correio, ficando o infrator sujeito ŕ aplicaçăo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento bancário năo servirá como documento de circulaçăo, devendo obrigatoriamente a instituiçăo bancária inserir observaçăo pertinente.
Art. 12 - O certificado de licenciamento, devolvido por incorreçăo do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residęncia de seu destinatário, ficará ŕ disposiçăo do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1ş - Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificaçăo da regularidade do endereço de residęncia ou domicílio e determinaçăo de eventuais correçőes no banco de dados, cuja providęncia năo implicará na emissăo de novo certificado de licenciamento.
§ 2ş - Na hipótese de verificaçăo de que o proprietário do veículo reside em município diverso do local de registro do veículo, o documento năo poderá ser entregue, sendo obrigatório o integral atendimento das regras concernentes ao processo de transferęncia, em atendimento ao disposto no art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Seçăo II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 13 - O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipaçăo do licenciamento anual relativo ao exercício 2005, desde que atendidas as seguintes regras ordenativas:
I - utilizaçăo exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício anterior;
III - quitaçăo integral do IPVA relativo ao exercício 2005, compreendendo pagamento em cota única, com ou sem desconto, ou após o pagamento da terceira parcela, nos termos das disposiçőes contidas no art. 5o dş - Decreto Estadual nş 49.051, de 19 de outubro de 2004 (DOE de 20.10.04); e
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expediçăo do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§ 1ş - Os débitos constantes no 'aviso de vencimento', expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilizaçăo do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderăo sofrer alteraçőes devido ŕ inserçăo ou exclusăo de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2ş - Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, naquilo que năo conflitar com as disposiçőes previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Regras Gerais e Disposiçőes Finais
Art. 14 - A cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, para fins de validade como documento de porte obrigatório, deverá ser autenticada pelo órgăo executivo estadual de trânsito, nos termos do disposto na Resoluçăo nş 13, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1ş - A autenticaçăo da cópia reprográfica do Certifico de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
§ 2ş - A autenticaçăo do documento de licenciamento - CRLV, quando realizada em local diverso do registro do veículo, além da obrigatória apresentaçăo do documento original, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras contidas nas normas operacionais deste órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1ş-1-2005. |