Portaria Detran - 308, de 9-2-2009
Altera dispositivos da Portaria Detran nÅŸ 1.606, de 19-8-2005, tratando da inaplicabilidade da multa de averbaçăo nos processos de registro de veÃculos automotores e outros tracionados
O Delegado de PolÃcia Diretor Considerando as atribuiçőes conferidas pelo artigo 22 do
Código de Trânsito Brasileiro, conjugada com o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do decreto estadual no 13.325, de 1979;
Considerando o parecer exarado pela Consultoria Tributária da Coordenadoria da Administraçăo Tributária – CAT da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos do processo GDOC nş 13840-5391/2009 (Processo Detran nş 32.423.0.2008);
Considerando que a manifestaçăo tributária dispőe que a multa por falta de averbaçăo, anteriormente prevista no inciso III do artigo 18, da revogada lei nş 6.606/89, năo se encontra prevista na vigente lei nş 13.296/08, năo cabendo cogitaçăo no sentido de aplicar qualquer penalidade sob a égide da nova legislaçăo;
Considerando, a teor dessa manifestaçăo, tratar-se de caso tÃpico de retroatividade da lei tributária mais favorável ao contribuinte, em face do previsto no artigo 106, inciso II, alÃnea “a” do Código Tributário Nacional; Considerando que a penalidade prevista no artigo 39, inciso
V, da lei do IPVA - “deixar de fornecer documentos ou informaçőes necessárias Å• inscriçăo ou alteraçăo do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercÃcio, correspondente a 50% do valor do imposto, nunca inferior a 10 Ufesps”, năo pode ser aplicada nos processos de registro de veÃculos automotores e outros tracionados, pois năo há subsunçăo da conduta supostamente considerada ilegal ao tipo previsto em lei;
Considerando ser inadequado alegar, com base no artigo
3ÅŸ das Disposiçőes Transitórias da lei nÅŸ 13.296/2008, a utilizaçăo do cadastro de veÃculos do Departamento Estadual de Trânsito para justificar a aplicaçăo da penalidade prevista no inciso V do artigo 39 dessa lei;
Considerando que o referido artigo 3ÅŸ năo prevÄ™ que o cadastro do Detran será considerado o cadastro de contribuintes do IPVA, mas sim “enquanto năo for instituÃdo o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 dessa lei, serăo utilizadas as informaçőes constantes do cadastro de veÃculos” do Detran;
Considerando que a lei nova, deixando de definir a conduta como infraçăo, deve retroagir (art. 106, inciso II, alÃnea “a”, do CTN), năo podendo ser aplicada qualquer penalidade a todos os casos em que a antiga “multa de averbaçăo”, prevista na revogada lei nÅŸ 6.606/89, ainda năo foi paga ou está pendente de julgamento;
Considerando a necessidade da adoçăo de providÄ™ncias no sentido de adequar o regramento de trânsito Å• nova legislaçăo do IPVA, em face do registro de veÃculos automotores e outros tracionados;
Considerando as regras estabelecidas no CapÃtulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a disposiçăo cogente do artigo 123 e seu § 1ÅŸ, tratando do registro de veÃculos e expediçăo do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de adequaçăo e harmonizaçăo da lei tributária com o ordenamento de trânsito, especialmente frente ŕ tipificaçăo da infraçăo prevista no artigo 233 do CTB, resolve:
Art. 1ş o artigo 7ş, o inciso II do § 2ş do art. 8ş, o artigo 15, o artigo 16 e seus §§ 1ş e 2ş, o artigo 17, o artigo 22, o artigo 26, o artigo 27 e o § 1ş do artigo 30, todos da Portaria Detran nş 1.606, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redaçăo:
“Art. 7o a autoridade de trânsito ou funcionário designado, na hipótese de alteraçăo ou modificaçăo das caracterÃsticas sem prévia autorizaçăo, analisará a regularidade do processo e sua efetiva adequaçăo, determinando a lavratura do auto de infraçăo e aplicaçăo da multa de trânsito, quando năo atendido o prazo previsto no artigo 123 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8ÅŸ ...
§ 2ş ...
II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veÃculo, for possÃvel a efetiva determinaçăo do momento em que o negócio foi realizado;
Art. 15 o prazo para adoçăo das providÄ™ncias necessárias Å• expediçăo do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV é de trinta dias, compreendendo a:
I - transferęncia da propriedade;
II - mudança do municÃpio de domicÃlio ou residÄ™ncia;
III - alteraçăo de qualquer caracterÃstica do veÃculo;
IV - mudança de categoria.
Art. 16 o descumprimento da exigęncia prevista no artigo 15 implicará na lavratura de auto de infraçăo e aplicaçăo da penalidade de multa de trânsito, com fundamento no artigo
233 do Código de Trânsito Brasileiro, atendidas as exigęncias estabelecidas nos artigos 280 a 282 do mesmo ordenamento.
§ 1ş a autoridade de trânsito nomeará funcionário(s) responsável(is) pela elaboraçăo do auto de infraçăo, a quem incumbirá atender todas as disposiçőes previstas em normas do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e do Departamento Estadual de Trânsito para o preenchimento e cadastramento do auto de infraçăo.
§ 2ÅŸ Cópia do auto de infraçăo será juntada ao processo de registro ou transferÄ™ncia do veÃculo.
Art. 17 o recebimento de todas as informaçőes cadastrais para inserçăo no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 22 a multa de trânsito será aplicada a todo veÃculo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, quando sujeito a cadastramento no Sistema Renavam (artigos 120 e 122 do CTB).
Art. 26 a restituiçăo do processo de registro do veÃculo para cumprimento de qualquer exigÄ™ncia, por desÃdia ou culpa do interessado ou do seu representante legal, implicará na elaboraçăo do auto de infraçăo e aplicaçăo da penalidade de multa de trânsito.
Art. 27 o prazo compreendido entre as datas de emissăo das notas fiscais, quando da aquisiçăo de veÃculo por pessoa jurÃdica que comercializa veÃculos (concessionária autorizada ou revenda independente), năo será contado para fins de elaboraçăo do auto de infraçăo e aplicaçăo da penalidade de multa de trânsito.
Art. 30 ...
§ 1o a imposiçăo da multa de trânsito será verificada no momento em que o destinatário final requerer o registro ou a transferÄ™ncia do veÃculo, mediante análise das datas constantes
do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV e das respectivas notas fiscais.”
Art. 2ş Năo será devido o pagamento da multa de averbaçăo ainda năo paga ou pendente de análise pela autoridade de trânsito, tendo por fundamento o disposto na revogada lei nş 6.606/89 ou na lei nş 13.296/08.
Parágrafo único. O requerimento para devoluçăo do valor da multa de averbaçăo aplicada e recolhida com fundamento na lei nş 13.296/08, ou, a partir de 1ş de janeiro de 2009 com fundamento na revogada lei nş 6.606/89, será apresentado junto ŕ Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 3ş Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogados o § 1ş do art. 5ş, o parágrafo único do art. 17, os artigos 18 a 21, o parágrafo único do artigo 22, o § 1ş do artigo 24, os incisos VII e XII do artigo 25 e o § 1ş do artigo 26, todos da Portaria nş 1.606, de 19 de agosto de 2005, e demais disposiçőes em contrário. |