Portaria CAT-54, de 17-3-2009
Disciplina as condiçőes para fruiçăo da reduçăo da alÃquota do IPVA aplicável aos veÃculos destinados Å• locaçăo que forem de propriedade de empresa locadora de veÃculos ou que estiverem sob sua posse em decorrÄ™ncia de contrato de arrendamento mercantil.
O Coordenador da Administraçăo Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1ÅŸ e 2ÅŸ do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria: Art. 1ÅŸ - A reduçăo em 50% (cinqüenta por cento) da alÃquota do Imposto sobre a Propriedade de VeÃculos Automotores - IPVA, de que trata o § 1ÅŸ do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veÃculo sujeito Å• incidÄ™ncia do imposto Å• alÃquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrÄ™ncia do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veÃculos ou estiver sob a sua posse em decorrÄ™ncia de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado ŕ locaçăo no território paulista;
III - estiver registrado no órgăo de trânsito competente deste Estado.
Parágrafo único - para fins de fruiçăo da reduçăo da alÃquota do IPVA, a empresa locadora de veÃculos deverá:
1 - ter no mÃnimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locaçăo de veÃculos;
2 - estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3 - cumprir as demais obrigaçőes previstas na legislaçăo do IPVA.
Art. 2ÅŸ - A empresa locadora de veÃculos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruÃdo com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II - cópia do documento que comprove a regularidade da inscriçăo no Cadastro Nacional de Pessoa JurÃdica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorrÄ™ncia do fato gerador e da Demonstraçăo do Resultado do exercÃcio findo nessa data, elaborados de forma analÃtica e na unidade monetária vigente;
IV - arquivo digital, gravado em mÃdia óptica conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo as informaçőes relativas a todos os veÃculos sujeitos Å• aplicaçăo da reduçăo da alÃquota do imposto, nos termos do artigo 1ÅŸ;
V - declaraçăo, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locaçăo de veÃculos representa, no mÃnimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da empresa.
§ 1ÅŸ - na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veÃculos năo estar situado no território paulista, ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de Săo Paulo.
§ 2ÅŸ - Caso a empresa locadora de veÃculos tenha sido constituÃda no mesmo exercÃcio de ocorrÄ™ncia do fato gerador, ela poderá, em substituiçăo aos documentos referidos no inciso
III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato
analÃtico e na unidade monetária vigente, a previsăo do seu faturamento para o respectivo exercÃcio.
§ 3ÅŸ - A empresa locadora de veÃculos que já estava constituÃda no exercÃcio anterior Å•quele de ocorrÄ™ncia do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto mÄ™s subseqüente ao encerramento daquele exercÃcio quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos năo estiverem disponÃveis para instruÃ-lo.
§ 4ÅŸ - A fruiçăo da reduçăo da alÃquota do IPVA pela locadora de veÃculos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relaçăo a veÃculos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolizaçăo do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3ÅŸ - A responsabilidade pela decisăo quanto Å• homologaçăo do cadastramento da empresa locadora de veÃculos na Secretaria da Fazenda fica atribuÃda ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2ÅŸ.
§ 1ş - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituiçăo ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisăo a outra autoridade fiscal.
§ 2ÅŸ - A locadora de veÃculos será:
1 - notificada da decisăo sobre a homologaçăo do seu cadastramento na Secretaria da Fazenda por meio de publicaçăo no Diário Oficial do Estado de Săo Paulo;
2 - cientificada da publicaçăo referida no item 1 mediante comunicaçăo expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.
§ 3ş - da decisăo que denegar a homologaçăo do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificaçăo da decisăo.
Art. 4ş - As informaçőes contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2ş serăo, no ato da sua entrega, submetidas a validaçăo de consistęncia de leiaute por meio de processamento
eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificaçăo Å• locadora de veÃculos quanto a um dos seguintes resultados:
I - “validaçăo concluÃda com sucesso”, indicando que as informaçőes contidas no arquivo digital foram processadas sem erros de consistÄ™ncia;
II - “validaçăo concluÃda com erros”, indicando que as informaçőes contidas no arquivo digital foram processadas com erros de consistÄ™ncia;
III - “dados corrompidos por problemas no meio fÃsico”, indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos dados relativos Å•s informaçőes contidas no arquivo digital.
§ 1ş - A validaçăo de consistęncia de leiaute restringe-se ŕ verificaçăo quanto ŕ estrutura lógica das informaçőes contidas no arquivo digital entregue em face das orientaçőes e especificaçőes técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
§2ÅŸ - na hipótese do inciso I, a respectiva notificaçăo expedida Å• locadora de veÃculos năo implicará:
1 - a veracidade e a integridade das informaçőes contidas no arquivo digital entregue;
2 - a homologaçăo do cadastramento da locadora de veÃculos na Secretaria da Fazenda.
§ 3ÅŸ - Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veÃculos deverá entregar outro arquivo digital, em substituiçăo ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificaçăo a ela expedida.
§ 4ş - O năo cumprimento do disposto no § 3ş impedirá:
1 - na hipótese do inciso II, a fruiçăo da reduçăo da alÃquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veÃculos cujas informaçőes contidas no arquivo digital originalmente entregue năo tiverem sido regularmente validadas;
2 - na hipótese do inciso III, a homologaçăo do cadastramento da locadora de veÃculos na Secretaria da Fazenda.
Art. 5ÅŸ - A empresa locadora de veÃculos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruiçăo da reduçăo de alÃquota do IPVA, deverá:
I - entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada męs, arquivo digital que contenha as informaçőes de que trata o inciso IV do artigo 2ş, devidamente atualizadas até o męs imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteraçăo em relaçăo ŕquelas contidas no último arquivo digital entregue ŕ Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstraçăo do Resultado do exercÃcio findo nesta data, elaborados de forma analÃtica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - na hipótese da alÃnea “a” do inciso I:
1 - o referido arquivo digital deverá conter também as informaçőes detalhadas de todas as inclusÅ‘es e baixas de veÃculos ocorridas desde 1ÅŸ de janeiro de 2009 até o último dia do mÄ™s imediatamente anterior Å•quele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2 - as informaçőes contidas no referido arquivo digita serăo submetidas a validaçăo de consistęncia de leiaute nos termos do disposto no artigo 4ş.
Art. 6ÅŸ - para efetuar o recolhimento do IPVA com a reduçăo de alÃquota, a empresa locadora de veÃculos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar “Outras Opçőes”, em seguida “Locadoras de VeÃculos” e emitir a respectiva guia de recolhimento.
§ 1ş - As informaçőes preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serăo de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
§ 2ÅŸ - A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofÃcio, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7ÅŸ - A empresa locadora de veÃculos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal competente, estará apta Å• fruiçăo da reduçăo da alÃquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercÃcio de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veÃculos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alÃnea “a” do inciso I do artigo 5ÅŸ, desde que protocolize
o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruÃdo com arquivo digital que contenha as informaçőes atualizadas de todos os veÃculos sujeitos Å• aplicaçăo da reduçăo da alÃquota do imposto, incluindo a discriminaçăo de todas as inclusÅ‘es e baixas de veÃculos ocorridas desde 1ÅŸ de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.
Art. 8ÅŸ - Fica revogada a Portaria CAT - 7, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9ş - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, produzindo efeitos desde 1ş de janeiro de 2009. |