PORTARIA Nş 288, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
DENATRAN, no uso das atribuiçőes que lhe săo conferidas pelo art. 19, incisos IX e XIV da
Lei nş 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB,
Considerando o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB,
Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de
Índice Nacional BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores
RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicaçăo de venda de veículos, bem
como o que consta do Processo Administrativo n.ş 80000.012894/2009-66, resolve:
Art. 1ş. A comunicaçăo de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos
termos do art. 134 do CTB, poderá ser realizada de forma documental ou processada, por
meio do sistema eletrônico de comunicaçăo de venda implantado pelo DENATRAN na BIN,
isentando-o das infraçőes e suas reincidęncias a partir da data da tradiçăo.
Art. 2ş. A comunicaçăo de venda documental será protocolizada no órgăo ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por
intermédio de cópia autenticada da Autorizaçăo para Transferęncia de Propriedade de Veículo
ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos CRV, devidamente
preenchida.
Parágrafo único. Protocolizada a comunicaçăo de venda o órgăo ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a BIN do Sistema
RENAVAM.
Art. 3ş. A comunicaçăo de venda processada pelo sistema eletrônico de comunicaçăo de
venda deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário:
I - Identificaçăo do comprador com nome ou razăo social, RG, CPF ou CNPJ, endereço
completo e data;
II - Identificaçăo do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.
Parágrafo único. Com a comunicaçăo de venda eletrônica na BIN, os órgăos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverăo atualizar sua base
estadual imediatamente de forma a garantir ao antigo proprietário o disposto no art. 1ş desta
Portaria.
Art. 4ş. Os órgăos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
após registrarem a comunicaçăo de venda nas formas previstas nesta Portaria, farăo constar
em seus sistemas com acesso público a informaçăo de comunicaçăo de venda ativa.
Art. 5ş. O registro da comunicaçăo de venda, assim como seu cancelamento, deve
obedecer ŕs definiçőes e procedimentos contidos no extrato da última versăo do Manual de
Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN e pelas demais formas de orientaçăo adotadas
pelo DENATRAN. |