Portaria Conjunta Cat/Detran - 2, de 24-10-2006
DispÅ‘e sobre a utilizaçăo da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para fins de registro de veÃculo automotor no Detran
O Coordenador da Administraçăo Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran da Secretaria da Segurança Pública Considerando o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, nos artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operaçőes Relativas ŕ Circulaçăo de Mercadorias e sobre Prestaçőes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçăo, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Portaria CAT n° 65, de 21 de setembro de 2006
Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existÄ™ncia apenas digital, e que a mercadoria, em seu trânsito, é acompanhada pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e Considerando, por derradeiro, que a NF-e poderá ser emitida para acobertar a saÃda de veÃculo automotor, realizada por contribuinte devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, e a obrigatoriedade de os veÃculos serem registrados no Departamento Estadual de Trânsito - Detran, conforme artigos 120 e 122, I, do Código de Trânsito Brasileiro, instituÃdo pela Lei 9.503/97, Resolvem:
Artigo 1° - Para fins de registro de veÃculo no Departamento Estadual de Trânsito - Detran, quando a saÃda do mesmo tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida por montadora devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, o interessado deverá apresentar, em substituiçăo Å• Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo ŕ NF-e da operaçăo.
Parágrafo único - a pesquisa relativa ŕ emissăo da NF-e relativa ao DANFE poderá ser realizada por meio de consulta no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, ou no ambiente nacional da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário. |