DIVISĂO DE CRIMES DE TRÂNSITO
Portaria DCT - 68, de 23-5-2006
Regulamenta a formataçăo dos livros destinados ao registro das movimentaçőes de entrada e saÃda de veÃculos dos estabelecimentos de reformas, recuperaçăo, vendas e desmontes de veÃculos nos termos do disposto no art. 330 do CTB e
Resoluçăo Contran n° 60/98
O Delegado de PolÃcia Diretor da Divisăo de Crimes Considerando o poder normativo conferido, em caráter facultativo,Å• Divisăo de Crimes de Trânsito, nos termos do artigo 16, § 1o e 17, § único, 22 e 23 todos da Portaria Detran 808/06;
Considerando a necessidade de oferecer os subsÃdios e as diretrizes básicas para cumprimento das disposiçőes elencadas, visando a padronizaçăo dos livros de controle dos registros de movimentaçăo de entrada e saÃda de veÃculos nos estabelecimentos indicados no artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nas Portarias DCT nÅŸs 66 e 67/06;
resolve:
Art. 1ÅŸ - Os livros de registro de entrada e saÃda de veÃculos dos estabelecimentos que executem reformas ou recuperaçăo de veÃculos, comprem ou vendam ou desmontem veÃculos, usados ou năo, deverăo ser apresentados perante o Cartório
Central desta Divisăo, para assinalaçăo de rubricas autenticatórias em todas as folhas e junto ao termo de abertura e quando do encerramento, devendo conter todos os dados do artigo 17 da Portaria Detran 808/06;
§ 1ş. - Săo necessárias as seguintes anotaçőes:
I - hora, data de entrada do veÃculo no estabelecimento, incluÃdo o número e série da nota fiscal de entrada;
II - nome, endereço e identificaçăo do proprietário ou vendedor e do respectivo condutor, quando diverso;
III - hora, data da saÃda ou baixa, nos casos de desmontagem, incluindo o número e série da nota fiscal de saÃda;
IV - nome, endereço e identificaçăo do comprador e do respectivo condutor, quando diverso;
V - caracterÃsticas mÃnimas que permitam identificar o veiculo, extraÃdas do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV, incluindo o número do espelho.
VI - Indicaçăo da finalidade da entrada do veiculo, se para conserto, para venda, compra, consignaçăo, e, da mesma forma saÃda, assinalando-se seu destino;
VIII - Registros serăo individualizados, assinalando-se também as horas exigidas para os reparos ou outras finalidades, espelhando a realidade de cada ingresso e saÃda de veiculo;
§ 2ş - Os livros utilizados pelo estabelecimento em endereço anterior serăo aproveitados para os fins dos registros subseqüentes, após apresentaçăo nesta Divisăo, para as devidas anotaçőes;
Art 2ş - Mediante requerimento próprio, o proprietário, sócio ou representante legal, poderá solicitar a Divisăo de Crimes de Trânsito, autorizaçăo para substituiçăo dos livros de registro por sistema de controle informatizado, fornecendo anexo ao pedido:
I - apresentaçăo detalhada do sistema informatizado;
II - disponibilizaçăo dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento;
III - modelo impresso dos dados informativos que conterá tal sistema de controle,
§ 1ş - A homologaçăo do programa pela Divisăo de Crimes de Trânsito, será fornecida quando atendido todos os requisitos necessários ao cumprimento das regras administrativas pré estabelecidas;
§ 2ÅŸ - Após a autorizaçăo de utilizaçăo de meio eletrônico, o controle de fiscalizaçăo dos dados e inserçőes contidas, referentes Å•s movimentaçőes de entrada e saÃda de veÃculos, poderá ser procedido pelo encaminhamento das informaçőes via transmissăo por meio eletrônico, cujo endereço poderá ser obtido
no sÃtio do DETRAN: “ www.detran.sp.gov.br” e oportunamente pelo Sistema Gever.
§ 3ş - Se houver opçăo de encaminhamento das informaçőes por meio de arquivo magnético CD -R, este deverá conter todos os dados pertinentes, devendo vir anexas, folhas impressas de todo o arquivo, visando ŕ conferęncia e assinalaçăo da autenticaçăo mediante rubrica e devoluçăo ao informante;
§4ş - Para cada livro encadernado, até o limite máximo de 100 paginas ou folhas soltas corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item 10 da Tabela “C” da Lei Estadual 7.645, de 1991, com suas posteriores alteraçőes
§ 6ş - Independente da forma indicada para se efetivar o controle e a fiscalizaçăo dos registros, estes deverăo estar no Código fonte “Arial”, Corpo de Texto “2”, tamanho “12”, formatado e justificado;
art 3ş - Todas as informaçőes colacionadas farăo parte de
compilaçăo do banco de dados desta Divisăo;
Art 4ş - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicaçăo. |