O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir as infraçőes e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as hipóteses de suspensăo e cassaçăo da Carteira
Nacional de Habilitaçăo dos condutores autuados por infraçőes ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no perÃodo de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou
praticado infraçőes que, por si só, estabelecem diretamente a suspensăo ou a cassaçăo do direito de dirigir, independente da contagem de pontos; Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princÃpio da ampla defesa, insculpido na Constituiçăo Federal;
Considerando as regras instituÃdas pelos arts. 261 e 263,bem como o contido na Resoluçăo nÅŸ 182, de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - Detran;
Considerando as disposiçőes contidas na Portaria Detran - 767, de 13 de abril de 2006 (D.O. de 18.04.06), regulamentando o processo administrativo para suspensăo e cassaçăo do direito de conduçăo de veÃculos automotores, resolve:
Art. 1ÅŸ - Relacionar e indicar os condutores que, por força de imposiçăo de infraçőes de trânsito, alcançaram pontuaçăo igual ou superior a 20 pontos, no perÃodo de 12 meses, ou autuados por infraçőes que, por si só, motivem a suspensăo ou cassaçăo do direito de dirigir.
Art. 2ş’ - As regras e demais disposiçőes para a apresentaçăo de defesa ao órgăo de trânsito săo as estabelecidas na Portaria Detran - 767, de 2006.
Art. 3ş - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. |