O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando o disposto no art. 22, II, 261 e §§ e 268, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras cogentes da Resoluçăo CONTRAN nş 74, de 1998, secundadas pelas disposiçőes da Portaria DENATRAN nş 47, de 1999;
Considerando as regras previstas na Resoluçăo CONTRAN nş 58, de 1998, tratando das normas gerais do curso dereciclagem para infratores ŕs normas de trânsito;
Considerando a normatizaçăo contida na Portaria DETRAN nş 165, de 19 de janeiro de 2001, disciplinando o funcionamento do curso de reciclagem;
Considerando, por derradeiro, o interesse da administraçăo pública em propiciar aos condutores infratores maior comodidade e amplitude de opçőes para o cumprimento de obrigaçăo cogente, resolve:
Art. 1ş - Săo requisitos obrigatórios para inscriçăo no curso de reciclagem ŕ distância:
I - ficha de inscriçăo devidamente preenchida;
II - cópia reprográfica da carteira de identidade (RG) ou documento equivalente;
III - documento expedido pelo órgăo executivo estadual de trânsito, comprovando o encaminhamento do condutor para a realizaçăo do curso de reciclagem; e
IV - prova do cumprimento da exigęncia contida no item 3.3.1 do Anexo da Resoluçăo CONTRAN nş 58, de 1998.
Art. 2ş - a forma de inscriçăo e regras para a operacionalizaçăo do curso serăo estabelecidas pela instituiçăo credenciada, após aquiescęncia do órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 3ş - o curso de reciclagem ŕ distância deverá ser ministrado com material didático apostilado e/ou áudio-visual, acompanhado de suporte técnico adequado e condizente com as exigęncias e carga horária especificadas na Resoluçăo CONTRAN nş 58/98.
Art. 4ş - a avaliaçăo dos candidatos deverá verificar os conhecimentos adquiridos de acordo com o conteúdo programático constante do material didático disponibilizado.
Art. 5ş - As provas serăo realizadas em locais e datas a serem especificados pelas entidades credenciadas, com calendário pré-estipulado, após aquiescęncia e efetiva autorizaçăo do órgăo executivo estadual de trânsito.
Parágrafo único. Incumbirá ŕs instituiçőes credenciadas propiciar todos os meios para controle e verificaçăo da identificaçăo do condutor durante a realizaçăo da avaliaçăo, inclusive com captura de imagem, digital de identificaçăo e disponibilizaçăo, via "web", de monitoramento das salas de aulas pelo órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 6ş - a média de aprovaçăo será de 7,0 (sete), obedecendo a uma escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
§ 1ÅŸ - ao candidato que năo alcançar a nota mÃnima 7,00 (sete) na avaliaçăo, será aplicada, em nova data, prova de recuperaçăo contendo questÅ‘es relativas a todas as disciplinas.
§ 2ş - o candidato, reprovado na prova de recuperaçăo, deverá automaticamente matricular-se para um novo curso, realizando-o integralmente.
§ 3ş - ao condutor aprovado será expedido certificado de conclusăo, contendo todas as anotaçőes atinentes ao cumprimento da carga horária e realizaçăo da prova de avaliaçăo.
Art. 7ş - As instituiçőes credenciadas remeterăo ao órgăo executivo estadual de trânsito, de forma eletrônica, os resultados das avaliaçőes para o pertinente registro e controle, mantendo em arquivo todos os dados relativos ao curso ministrado, inclusive da identificaçăo pessoal dos condutores.
Art. 8ş - Aplicam-se todas as demais disposiçőes contidas na Portaria DETRAN nş 165, de 19 de janeiro de 2001, naquilo que năo conflitar com as regras e exigęncias previstas nesta Portaria.
Art. 9ş - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. |