O Conselho Estadual de Trânsito, a propósito do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, referente Å• infraçăo de dirigir veÃculo sob a influÄ™ncia de álcool, tendo em conta os procedimentos recursais que lhes săo submetidos e considerando que já se manifestou sobre a impossibilidade de ser lavrado o auto de infraçăo em momento posterior ao conhecimento da infraçăo resolveu fixar entendimento normativo (art. 14,II, do CTB) quanto Å• participaçăo dos agentes de trânsito para cumprimento do artigo 277 do CTB, devendo ser obedecidos os seguintes itens:
1) ao abordar o condutor, sob suspeita de haver excedido os limites de concentraçăo de álcool no sangue (art.276), o agente deve lavrar o auto de infraçăo previsto no artigo 280 do CTB, cuidando, sempre que possÃvel, de colher a assinatura do infrator (art.280, VI, do CTB). Se for o caso, adotará providencias quanto aos crimes dos artigos 306 e 310 do CTB.
2) Como năo há possibilidade da suspeita do agente ser de pronto comprovada, dado que năo cabe ao mesmo efetivar os procedimentos tecnicamente disponÃveis referidos no artigo 277 do CTB, especialmente as reaçőes quÃmicas, deve ficar consignado no auto de infraçăo a quem e a qual repartiçăo competente foi apresentado o condutor sob suspeita, para os fins dos exames técnicos.
3)O auto de infraçăo será encaminhado Å• autoridade de trânsito competente, a quem é atribuÃdo o exame da regularidade do documento, para que possa expedir a notificaçăo para Defesa da Autuaçăo, nos termos do § 2ÅŸ do artigo 3ÅŸ da Resoluçăo 149/2003 do CONTRAN.
4) Recebida a Defesa da Autuaçăo, no perÃodo previsto, ou na omissăo do notificado, a autoridade de trânsito requisitará do órgăo mencionado no item 2 o documento comprobatório do resultado dos exames especiais, se ainda năo os tiver em seu poder.
5) com base nos exames, e com os dados da Defesa da Autuaçăo, em sendo apresentada, a autoridade julgará consistęncia e regularidade do auto de infraçăo e aplicará a penalidade correspondente, seguida da notificaçăo do infrator, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a cięncia da imposiçăo da penalidade ao infrator.
6) Năo competirá ao CETRAN e nem a JARI o julgamento dos recursos sem a caracterizaçăo da infraçăo consubstanciada no auto respectivo (art. 280 do CTB).
7) Aplicam-se, no que couber, as Resoluçőes números 66/98 ( código 516-9) e 81/98, do CONTRAN, além da legislaçăo complementar. |