Portaria Detran - 1261, de 5-7-2005
Implementa regras destinadas ao controle dos procedimentos administrativos destinados ŕ aplicaçăo das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo do documento de habilitaçăo, de que tratam as Portarias DETRAN nşs 151, de 2001, e 381, de 2004
)O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP,
Considerando as atribuiçőes legais previstas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente as relativas ŕ aplicaçăo das penalidades administrativas decorrentes do cometimento de infraçőes de trânsito;
Considerando as regras instituídas pelos arts. 148, § 3o, 256, III, V e VI, 261 e 263, do mesmo ordenamento, secundadas pela Resoluçăo CONTRAN nş 54, de 1998, tratando das hipóteses punitivas decorrentes do lançamento de pontos nos registros cadastrais dos permissionários e condutores;
Considerando a necessidade de aprimoramento das regras de registro, controle e conclusăo dos procedimentos administrativos destinados ŕ aplicaçăo das penalidades de suspensăo do direito de dirigir e cassaçăo do documento de habilitaçăo, a teor do contido na Portaria DETRAN no 381, de 12 de março de 2004, resolve:
Capítulo I - Do Cadastramento dos Procedimentos Administrativos e das Regras de Controle e Fiscalizaçăo
Art. 1o O inciso I do caput do art. 4o e os §§ 3o, 4o e 6o do art. 8o, todos da Portaria DETRAN no 381, de 12 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redaçăo:
"Art. 4o ...
I -Na Capital, o dirigente do Setorde Carteiras Apreendidas e Cassadas da Divisăo de Habilitaçăo de Condutores;
Art. 8o ...
§ 3o O procedimento administrativo do condutor que possuir registro e/ou prontuário em município diverso do trâmite dos autos será posteriormente confrontado com os dados inseridos no banco de dados de condutores, especificamente para verificaçăo quanto ao efetivo cumprimento das regras relacionadas com o processo de transferęncia e expediçăo do novo documento de habilitaçăo.
§ 4o A divergęncia ou a falta de regularizaçăo do processo de transferęncia constará de relatório mensal, o qual será encaminhado a Corregedoria do DETRAN/SP, a quem incumbirá analisar o eventual descumprimento das exigęncias legais e a prática de eventuais ilícitos administrativos e/ou penais, notadamente a prática de crime de falso previsto na lei penal.
§ 6o A autoridade de trânsito será responsável pela operaçăo, utilizaçăo, guarda e controle do código e da senha de acesso para inserçăo dos incidentes judicial ou administrativo e exclusăo da pontuaçăo contida em banco de dados."
Art. 2o O registro do procedimento administrativo define a competęncia originária para análise, julgamento e interposiçăo de recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infraçőes - JARI.
§ 1o Enquanto o condutor năo ofertar defesa escrita, essencial para apreciaçăo e julgamento administrativo, a autoridade de trânsito năo instaurará procedimento administrativo punitivo, de ofício ou por provocaçăo de terceiro năo interessado.
§ 2o Ainda que o condutor demonstre posterior alteraçăo do seu domicílio ou residęncia para município diverso, năo será permitida a avocaçăo ou a transferęncia do procedimento administrativo, de ofício ou por provocaçăo da autoridade de trânsito.
Art. 3o O recebimento de açăo judicial determinará no imediato assentamento da ocorręncia no banco de dados do DETRAN/SP, independentemente da concessăo de medida liminar, tutela antecipada ou ordem equivalente.
§ 1o A autoridade de trânsito, quando năo registrado o procedimento administrativo, realizará todos os assentamentos essenciais no Sistema de Procedimento de Julgamento, inclusive os dados relativos ao processo judicial.
§ 2o A inserçăo informativa da concessăo de medida liminar ou decisăo equivalente permitirá a expediçăo do documento de habilitaçăo, quando daquela decorrer determinaçăo específica para a prática deste ato administrativo.
§ 3o A baixa ou a exclusăo da pontuaçăo será realizada após o trânsito em julgado da sentença, ŕ exceçăo de expressa determinaçăo judicial em contrário.
Art. 4o A decisăo interlocutória destinada ao sobrestamento do procedimento administrativo e eventual emissăo do documento de habilitaçăo será admitida apenas na hipótese de o condutor comprovar documentalmente de que pende(m) julgamento(s) de recurso(s) tempestivamente interposto(s) em relaçăo ŕ(s) multa(s) de trânsito computada(s) para os fins previstos na Portaria DETRAN no 381, de 2004, nos exatos termos da regra contida na Deliberaçăo no 141, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (DOE de 05.08.03).
§ 1o A interposiçăo de recurso(s) administrativo(s) fora do prazo previsto pela legislaçăo de trânsito năo terá o condăo de permitir o sobrestamento do procedimento administrativo.
§ 2o O descumprimento das regras especificadas no caput do artigo e parágrafo anterior implicará na adoçăo de medidas disciplinares a cargo da Corregedoria do DETRAN, inclusive as relacionadas com a apresentaçăo ou inserçăo de dados inverídicos no procedimento administrativo ou no cadastro de registro e controle, sem prejuízo da instauraçăo de inquérito policial pelo cometimento de crime de falso previsto na lei penal.
§ 3o A interposiçăo de defesa escrita năo permitirá o sobrestamento do procedimento administrativo para fins de renovaçăo, adiçăo ou mudança de categoria, transferęncia de registro e/ou prontuário, expediçăo de segunda via do documento de habilitaçăo ou a substituiçăo da permissăo para dirigir pela carteira nacional de habilitaçăo.
Art. 5o O registro dos incidentes judiciais e administrativos serăo compilados em arquivo eletrônico e enviados ŕ Corregedoria do DETRAN para fins de controle e fiscalizaçăo.
Parágrafo único. Para fins de registro, controle e acompanhamento do trâmite das açőes judiciais, independentemente do disposto no caput do artigo, será encaminhado arquivo eletrônico ŕ Assistęncia em Legislaçăo de Trânsito.
Art. 6o A interposiçăo de recurso administrativo, nas hipóteses previstas nos artigos 10 e 12 da Portaria DETRAN no 381, de 2004, năo implicará na concessăo de efeito suspensivo, sendo recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo.
Art. 7o A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, năo poderá:
I - analisar a consistęncia ou a subsistęncia do auto de infraçăo;
II - julgar o mérito ou a ocorręncia de suposta prescriçăo da multa de trânsito que originou a pontuaçăo;
III - aceitar argumento deduzido pela defesa quanto ŕ suposta inexistęncia de expediçăo das notificaçőes exigidas pela legislaçăo de trânsito; e
IV - acolher argumento, ainda que vinculado ŕ apresentaçăo de declaraçăo ou documento equivalente subscrito por terceiro, de que o condutor pontuado năo é o responsável pela infraçăo de trânsito ou de que, no momento da autuaçăo, năo estava na conduçăo do veículo.
Parágrafo único. As hipóteses elencadas no caput do artigo serăo analisadas pelo órgăo executivo de trânsito competente pela autuaçăo e aplicaçăo da multa de trânsito, bem como a recepçăo da indicaçăo formulada pelo proprietário do veículo, ou, na primeira hipótese, por sua Junta Administrativa de Recursos de Infraçőes - JARI, mediante oferecimento de requerimento tempestivo.
Capítulo II - Da Indicaçăo, Lançamento e
Transferęncia da Pontuaçăo
Art. 8o O órgăo executivo de trânsito, responsável pelo recebimento dos dados inerentes ŕs indicaçőes dos condutores responsáveis pelo cometimento de infraçőes de trânsito, encaminhará ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP os arquivos magnéticos contendo todas as informaçőes compiladas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da autuaçăo.
§ 1o Os arquivos magnéticos conterăo, além dos dados estabelecidos na Resoluçăo CONTRAN no 149/03, informaçăo relacionada com a existęncia de recurso administrativo năo apreciado ou pendęncia da qual decorra a inexigibilidade da multa de trânsito.
§ 2o A inobservância da regra contida no caput do artigo implicará na atribuiçăo da pontuaçăo de acordo com os dados constantes nos arquivos relativos aos processos de imposiçăo das multas de trânsito.
Art. 9o O Diretor da Circunscriçăo Regional de Trânsito năo poderá registrar, ainda que tempestivamente, a indicaçăo de condutor infrator quando a autuaçăo da infraçăo de trânsito for realizada por outro órgăo executivo de trânsito ou por outra unidade de trânsito vinculada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
Art. 10 Năo será permitido qualquer modificaçăo, transferęncia ou exclusăo da pontuaçăo encaminhada pelo órgăo executivo de trânsito responsável pela autuaçăo e aplicaçăo da multa de trânsito, ŕ exceçăo das seguintes hipóteses:
I - erro cadastral relacionado com os dados de qualificaçăo contidos no banco de dados de veículos ou de condutores;
II - venda do veículo em data antecedente ao do cometimento da infraçăo de trânsito, ainda que o adquirente năo tenha realizado a transferęncia da propriedade, desde que atendida a regra contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - aquisiçăo do veículo após a data do cometimento da infraçăo de trânsito;
IV - deferimento de recurso administrativo relacionado com a multa de trânsito;
V - efetiva comprovaçăo documental quanto ao encaminhamento do formulário de indicaçăo de condutor infrator (Resoluçăo CONTRAN no 149/03), atendido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 257, § 7o, do Código de Trânsito Brasileiro; e
VI - determinaçăo decorrente de ordem emanada do Poder Judiciário.
Art. 11 A modificaçăo, transferęncia ou exclusăo da pontuaçăo, antes ou durante o trâmite do procedimento administrativo, serăo de exclusiva atribuiçăo da autoridade de trânsito, desde que atendidas todas as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Portaria.
§ 1o A autoridade de trânsito, enquanto năo notificado condutor e instaurado o procedimento administrativo, determinará o recebimento do requerimento e dos eventuais documentos ofertados, registrando a ocorręncia em livro próprio, por ela previamente rubricado, atentando para a seqüęncia cronológica e numérica a cada exercício.
§ 2o Deferido o pedido formulado pelo requerente, mediante decisăo fundamentada, a autoridade de trânsito procederá ao registro de transaçăo eletrônica, mediante utilizaçăo de código específico de acesso.
§ 3o A modificaçăo, transferęncia ou exclusăo da pontuaçăo năo implicarăo na exclusăo da multa de trânsito ou justificativa para fins de deferimento de recurso administrativo.
Art. 12 Os registros das modificaçőes, transferęncias ou exclusőes realizados pela autoridade de trânsito serăo compilados em arquivo eletrônico e enviados ŕ Corregedoria do DETRAN para fins de controle e fiscalizaçăo.
CAPÍTULO III - Das Disposiçőes Gerais e Transitórias
Art. 13 A consulta ao Sistema de Pontuaçăo será disponibilizada nos endereços eletrônicos www.ssp.sp.gov.br e www.detran.sp.gov.br.
Art. 14 As autoridades de trânsito deverăo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, realizar o registro de todo o acervo e integraçăo relativa aos processos de avocaçăo, além de determinar o efetivo cumprimento das penalidades.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito, durante o período de transiçăo destinado ŕ integraçăo com a nova sistemática, poderá requerer ou encaminhar cópia do procedimento administrativo, precipuamente para fins de assentamento de dados, comunicaçăo quanto ao cumprimento da penalidade, deferimento de requerimento ou exclusăo da pontuaçăo, desde que o faça de forma objetiva e fundamentada.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor a partir de 11 de julho de 2005, revogadas todas as disposiçőes em contrário, especialmente os §§ 2o a 4o do art. 5o, o § 1o do art. 7o, o art. 9o e seu parágrafo único e o art. 14, todos da Portaria DETRAN no 381/04 e a Portaria DETRAN no 151, de 16 de janeiro de 2001, sem interrupçăo da força normativa para os procedimentos administrativos julgados durante a vigęncia dos dispositivos revogados. |