Altera regras da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003, a qual regulamenta o registro e credenciamento dos fabricantes de placas especiais e estabelece regras ordenativas de controle e fiscalizaçăo
O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando a competęncia estabelecida no artigo 22,
inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para o controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacraçăo de veÃculos;
Considerando as novas disposiçőes contidas na Resoluçăo
Contran nÅŸ 231/07, a qual revogou a Resoluçăo nÅŸ 45/98, estabelecendo o sistema de placas de identificaçăo de veÃculos;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de novas regras para controle e fiscalizaçăo dos procedimentos de credenciamento das pessoas jurÃdicas fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veÃculos automotores e outros tracionados, resolve:
Art. 1ş - O caput do art. 1ş e seu § 1ş, o § 3ş do art. 3ş, os
incisos I e II do art. 5ş, o art. 12, o caput do art. 13, o art. 14, o § 2ş do art. 15, os arts. 18 e 19, o art. 21 e seu parágrafo único, o § 1ş do art. 22, o caput do art. 26 e seu § 2ş, o art. 27, o § 4ş do art. 36, o inciso II do art. 41, o § 1ş do art. 42, o caput do art. 43 e seus §§ 5ş e 6ş, o caput do art. 45 e seu § 1ş, o inciso VI do art. 49, o caput do art. 50 e seu § 1ş, todos da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redaçăo:
“Art. 1ş - O fabricante de placas e tarjetas identificatórias
de veÃculos automotores e outros tracionados, constituÃdo sob
a forma de pessoa jurÃdica de direito privado, com administraçăo própria e corpo técnico capacitado, deverá requerer o seu credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito
§ 1ş - Será admitida a instalaçăo e o funcionamento de
filiais, desde que requeridas e devidamente autorizadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito
Art. 3o - ..
§ 3ÅŸ - A pessoa jurÃdica contratada para o fornecimento de
placas e tarjetas identificatórias de veÃculos automotores e
outros tracionados e/ou a prestaçăo de serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo deverá cumprir com todas as regras e exigęncias previstas nesta portaria, independentemente das obrigaçőes contratuais constante do instrumento firmado com a administraçăo pública
Art. 5o - ..
I - placas comuns (de série): confeccionadas em alumÃnio,
incluÃdas as respectivas tarjetas, nos padrÅ‘es estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, destinadas a suprir os postos de lacraçăo das unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, cuja produçăo e distribuiçăo săo de exclusiva atribuiçăo da empresa contratada;
II - placas especiais: confeccionadas em alumÃnio ou outros
materiais, luminosas ou refletivas, incluÃdas as respectivas tarjetas, cujas variaçőes de medidas e outras caracterÃsticas sejam distintas das placas comuns, obedecidos os critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
Art. 12 - Os atos administrativos deliberando pela atribuiçăo
do registro e credenciamento e respectiva renovaçăo anual
săo de competęncia do diretor da Divisăo de Administraçăo do
Detran
Art. 13 - O pedido de registro e credenciamento será preliminarmente analisado por comissăo de cadastramento, a quem incumbirá:
Art. 14 - Saneado o processo de registro e credenciamento,
devidamente instruÃdo com o laudo de vistoria e manifestaçăo
fundamentada da comissăo de cadastramento, o expediente
será encaminhado ao diretor da Divisăo de Administraçăo do
Detran para decisăo final
Art. 15 - ..
§ 2ş - O código de cadastramento do fabricante da placa e
tarjeta será composto por um número de tręs algarismos, seguido da sigla da Unidade da Federaçăo deste Departamento e dos dois últimos algarismos do ano de fabricaçăo, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender ŕs medidas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito
Art. 18 - Cumpridas todas as exigęncias para a renovaçăo,
mediante prévia análise pela comissăo de cadastramento, será expedido alvará de funcionamento
Art. 19 - A falta de apresentaçăo do pedido de renovaçăo
e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercÃcio das atividades, sem prejuÃzo do cancelamento do registro e credenciamento
Art. 21 - A análise dos documentos e verificaçăo quanto ao
cumprimento das disposiçőes contidas nesta portaria, após
regular aprovaçăo em vistoria, será realizada pela comissăo de cadastramento, com posterior submissăo ao diretor da Divisăo de Administraçăo do Detran
Parágrafo único - A falta de apresentaçăo do pedido de
transferęncia do local de funcionamento e/ou dos documentos
exigidos implicará no imediato impedimento para o exercÃcio
das atividades, sem prejuÃzo do cancelamento do registro e credenciamento
Art. 22 - ..
§ 1ş - O fechamento do local de funcionamento, a qualquer
pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedÄ™ncia mÃnima de trinta dias ao diretor da Divisăo de Administraçăo do Detran, sob pena de imediato impedimento para o exercÃcio das atividades, sem prejuÃzo da aplicaçăo de penalidade administrativa
Art. 26 - O controle e a fiscalizaçăo das atividades exercidas
pela empresa credenciada serăo realizados pelo
Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio das seguintes unidades:
I - Divisăo de Administraçăo;
II - Divisăo de Registro e Licenciamento de VeÃculos;
IIII - Divisăo de Controle do Interior;
IV - Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito
§ 2ş - A constataçăo de qualquer irregularidade deverá ser
comunicada ao diretor da Divisăo de Administraçăo do Detran
Art. 27 - A qualquer tempo, em face do poder de polÃcia da
administraçăo pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária, mediante determinaçăo do diretor da Divisăo de Administraçăo do Detran
Art. 36 - ..
§ 4ş - O relatório e o arquivo magnético em CD-R deverăo
ser entregues até o dia vinte do męs seguinte a que se referir as informaçőes, junto ŕ Seçăo de Material e Patrimônio da Divisăo de Administraçăo do Detran
Art. 41 - Săo competentes para aplicaçăo das penalidades:
II - as de advertęncia e suspensăo, o diretor da Divisăo de
Administraçăo do Detran
Art. 42 - ..
§ 1ş - O processo administrativo tramitará na Divisăo de
Administraçăo do Detran, independentemente do local em que
os fatos e as condutas tenham ocorrido
Art. 43 - O processo administrativo será iniciado por portaria,
a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados
e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado
ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instruçăo
§ 5ÅŸ - Năo sendo possÃvel a conclusăo do processo no prazo
assinalado, a autoridade competente, mediante justificativa ao
diretor da Divisăo de Administraçăo do Detran, requererá a concessăo
de novo prazo para conclusăo, competindo a esta última
estabelecer o interregno temporal para a efetivaçăo do procedimento
administrativo
§ 6ş - A aplicaçăo da penalidade ou o arquivamento constará
de relatório fundamentado, com descriçăo resumida das
provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos
violados e da competente dosimetria da penalidade,
publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificandose
o processado
Art. 45 - O interessado poderá recorrer da aplicaçăo da
penalidade, quando esta decorrer de decisăo do diretor da
Divisăo de Administraçăo do Detran, perante o diretor do
Departamento Estadual de Trânsito
§ 1ş - O prazo para interposiçăo do recurso, em única instância,
será de trinta dias corridos, contados da cientificaçăo da
penalidade
Art. 49 - ..
VI - prática de atos de improbidade contra os costumes, a
fé pública, o patrimônio, a administraçăo pública, privada ou da justiça, os previstos na lei de entorpecentes e os atos de improbidade administrativa previstos na lei nÅŸ 8.429/92, em especial a ofensa aos princÃpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público
Art. 50 - As irregularidades contratuais cometidas pelas
empresas contratadas pela administraçăo pública serăo apuradas pela Divisăo de Administraçăo do Detran, nos termos e condiçőes estabelecidos em cláusulas previstas nos respectivos instrumentos contratuais e na lei de licitaçőes, independentemente das infraçőes descritas nesta portaria
§ 1ş - O rito de apuraçăo será o estabelecido nesta portaria.”
Art. 2ÅŸ - Ficam incluÃdos o § 3ÅŸ ao art. 22 e os artigos 43A,
43B e 43C ŕ Portaria Detran - 1.650/03, com a seguinte redaçăo:
“Art. 22 - ..
§ 3ş - A ausęncia do pedido de renovaçăo do credenciamento
năo constitui, por si só, irregularidade administrativa.
Porém, as faltas cometidas durante o perÃodo de vigÄ™ncia do
credenciamento serăo objeto de apuraçăo e aplicaçăo de penalidade
Art. 43A - Quando a infraçăo administrativa năo estiver
suficientemente caracterizada, será instaurada apuraçăo preliminar,de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório
Art. 43B - Năo sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro
do representante legal da credenciada a citaçăo far-se-á
por edital, publicado uma vez na imprensa oficial
§ 1ş - O processado poderá constituir advogado que o
representará em todos os termos do processo administrativo
§ 2ş - Quando for necessária a prestaçăo de informaçőes,
mediante cartas precatórias, estas serăo expedidas, mencionando-se data, prazo, forma e condiçőes de atendimento
§ 3ş - Năo sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá
até decisăo final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos
§ 4ş - Durante a instruçăo, os autos do procedimento administrativo permanecerăo na repartiçăo competente
§ 5ş - Os interessados tęm direito ŕ vista do processo e a
obter certidőes ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito ŕ privacidade, ŕ
honra e Å• imagem
Art. 43C - Os prazos previstos nesta portaria săo contÃnuos,
salvo disposiçăo expressa em contrário, năo se interrompendo
aos domingos ou feriados
§ 1ş - Quando norma năo dispuser de forma diversa, os
prazos serăo computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento
§ 2ş - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente
no órgăo de trânsito
§ 3ş - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for
encerrado antes do horário normal.”
Art. 3ş - Ficam revogados o inciso VI do art. 13, o parágrafo
único do art. 25, o art. 44 e seu parágrafo único e o inciso V
do art. 49, todos da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003
Art. 4ş - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo |