Portaria Detran-482, de 12-3-2010
Dispőe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo de veículos, em cumprimento ŕ Lei Estadual nş 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovaçăo do fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito, localizadas em todo o Estado de Săo Paulo, exceto a área da Capital.
O Delegado de Polícia Diretor,Considerando a competęncia prevista no Art. 22, III, do CTB,
determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de veículos automotores e outros tracionados;
Considerando que a identificaçăo veicular dos veículos impőe a utilizaçăo de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do Art. 115 do CTB;
Considerando as disposiçőes contidas na Lei Estadual n° 7.645/91 (DOE de 24/12/91), com suas alteraçőes, tratando da cobrança de taxas em razăo do exercício do poder de polícia, na
conformidade da Tabela C, itens 10 e 17;Considerando as regras da Resoluçăo Contran n° 231/07, que trata do sistema de placas de identificaçăo veicular e de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo;
Considerando a necessidade de inserçăo de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestaçăo de serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:
Capítulo I - Das Taxas de Serviços de Trânsito de Emplacamento e Lacraçăo ou Relacraçăo
Art. 1ş - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela C da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas alteraçőes, será devido nos seguintes proce-
dimentos administrativos:
I registro e licenciamento de veículo novo 0 KM;
II transferęncia de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteraçăo de qualquer característica que implique na substituiçăo da(s) placa(s);
V em outras hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, expedido ou năo novo Certificado de Registro de Veículo CRV.
Art. 2ş - Os valores das taxas de lacraçăo e relacraçăo para o exercício de 2010, nos termos do Comunicado CAT nş 55, de
18-12-09, săo os seguintes:
I lacraçăo e relacraçăo nos postos: R$ 63,22;
II lacraçăo e relacraçăo a domicílio: R$ 90,31.
Art. 3ş - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito ou, ainda, o beneficiário direto, nos termos do Art. 4ş da Lei Estadual n° 7.645/91.
§ 1ş - O pagamento da taxa de serviço de trânsito será realizado antes da solicitaçăo da prestaçăo do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
§ 2ş - A taxa de serviço de trânsito será recolhida em favor do Estado de Săo Paulo, por meio de pagamento realizado junto ŕ instituiçăo bancária autorizada, mediante utilizaçăo do código
403-0 serviços de trânsito Tabela C, em GARE-DR, com autenticaçăo digital.
§ 3ş - A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
§ 4ş - O proprietário do veículo năo estará sujeito ao pagamento de importância adicional, a qualquer título, para a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo,
seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
Art. 4ş - As hipóteses de năo incidęncia e isençăo do pagamento da taxa de serviço de trânsito săo as constantes dos artigos 2ş e 3ş da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretaçăo extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
Art. 5ş - O descumprimento das exigęncias legais relativas ao pagamento da taxa de serviço de trânsito sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificaçăo, ao pagamento do tributo, da multa moratória e demais penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 1ş - O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua năo exigęncia ou insuficięncia no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 2ş - Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo e as empresas credenciadas pelo DETRAN-SP responderăo solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situaçőes:
I - irregular fornecimento ou realizaçăo do serviço sem a pertinente autorizaçăo;
II quando comprovado o năo pagamento do tributo ou insuficięncia no seu recolhimento.
Capítulo II - Do Sistema de Fornecimento de Placas e Tar-jetas e da Prestaçăo dos Serviços de Emplacamento, Lacraçăo e Relacraçăo
Art. 6ş - A identificaçăo e lacraçăo do veículo automotor ou tracionado serăo realizadas de acordo com as disposiçőes da Resoluçăo CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento
e prestaçăo de serviços, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais obrigaçőes contidas na Portaria DETRAN n° 1.650/03.
Art. 7ş - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituiçăo da(s) placa(s) ou da tarjeta(s) de identificaçăo.
§ 1ş - A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada ŕ verificaçăo das condiçőes de segurança, autenticidade de identificaçăo, legitimidade de propriedade e
atualizaçăo dos dados cadastrais, conforme exigęncias previstas em Portarias do DETRAN-SP.
§ 2ş - A análise prévia e a vistoria poderăo ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo ou daquele que expedirá o novo Certificado de Registro de Veículo.
Art. 8ş - A fabricaçăo, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e o fornecimento de măo-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocaçăo, lacraçăo e relacraçăo das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis serăo de responsabilidade de empresa contratada pelo DETRAN
§ 1ş - A inutilizaçăo das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis será de exclusiva responsabilidade da contratada, as quais deverăo ser entregues diretamente ao Fundo Social
de Solidariedade do Estado de Săo Paulo, sem qualquer ônus para o DETRAN.
§ 2ş - A contratada deverá dispor de todo o material necessário ao emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de placas (guilhotina).
Art. 9ş - As placas e tarjetas deverăo ser de alumínio e na fabricaçăo das mesmas deverăo ser respeitadas as disposiçőes constantes do Art. 115 do CTB e da Resoluçăo CONTRAN nş
231/07, obedecendo rigorosamente as características e dimensőes.
Observados os seguintes critérios:
I - placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, cuja produçăo e distribuiçăo serăo de exclusiva atribuiçăo das empresas contratadas, destinadas a suprir os postos de lacraçăo de todas as Unidades do respectivo lote;
II - placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, com variaçőes das dimensőes das placas e dos caracteres alfanuméricos conforme os padrőes estabelecidos na Resoluçăo CONTRAN nş 231/07, as quais poderăo ser fornecidas por quaisquer fabricantes de placas, devidamente credenciados pelo DETRAN, abrangendo todas as unidades de trânsito do Estado de Săo Paulo.
Art. 10 - Os serviços serăo prestados:
I - Nos postos de Lacraçăo das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito;
II - Nos postos de Lacraçăo mantidos ŕs expensas da contratada, após prévia vistoria e autorizaçăo específica da autoridade de trânsito responsável pela área circunscricional, com capacidade para atender a demanda de estoque, emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, os quais deverăo estar em perfeitascondiçőes de operacionalidade, atender ŕs determinaçőes contidas na legislaçăo municipal e as regras de segurança e medicina do trabalho;
III - Em local diverso dos itens anteriores, denominado serviço domiciliar, mediante requerimento do usuário e autorizaçăo da autoridade de trânsito, desde que vinculado a cada regiăo delimitada nos lotes.
§ 1ş - A contratada năo poderá realizar o fornecimento de placas ou tarjetas e prestar os serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo fora da área do lote a que prestar serviços
§ 2ş - Os serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo fora da sede de registro do veículo, serăo excepcionalmente admitidos, mediante específica justificativa e prévia autorizaçăo escrita da autoridade de trânsito que procedeu ao registro do veículo.
Art. 11 - Considera-se relacraçăo, para efeito de aplicaçăodas regras estabelecidas neste Contrato, a substituiçăo da placa traseira (com tarjeta), da tarjeta traseira, da placa de moto (com tarjeta) ou da tarjeta de moto, lacradas ŕ estrutura do veículo por outras, independentemente do material utilizado.
Art. 12 - Na hipótese da troca em decorręncia de adequaçăo ao novo sistema alfanumérico (substituiçăo das placas de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos para 3 (tręs) letras e 4 (qua-tro) algarismos) será devido ŕ contratada, além do fornecimento das placas e tarjetas identificatórias, o valor correspondente aos serviços de emplacamento e lacraçăo, sendo obrigaçăo desta a retirada das placas anteriores e respectiva inutilizaçăo.
Art. 13 - A contratada deverá manter em estoque nos Postos de Lacraçăo de veículos material em quantidade suficiente para a execuçăo do serviço durante 10 (dez) dias, de forma a permitir o imediato emplacamento, lacraçăo e relacraçăo de todo e qualquer veículo registrado e licenciado.
Art. 14 - A contratada deverá repor ou substituir ŕs suas expensas, todo e qualquer material considerado em desacordo com as determinaçőes ou especificaçőes legais ou que venha a
se deteriorar.
Art. 15 - A contratada manterá em cada Posto de Lacraçăo:
I - número suficiente de empregados para a execuçăo dos serviços;
II - pelo menos um empregado responsável pelo atendimento das unidades de trânsito que lhe săo subordinadas.
Art. 16 - A contratada designará um inspetor com a atribuiçăo de fiscalizar todos os Postos de Lacraçăo, tendo em vista a manutençăo dos níveis de estoque, qualidade de serviço e atendimento.
Art. 17 - Os empregados da contratada comparecerăo no trabalho devidamente uniformizados e identificados com crachá, com bom aspecto de asseio e higiene e deverăo estar registradosna empresa, que responderá por todas as obrigaçőes previdenciárias, seguro, acidente de trabalho e outras impostas pela legislaçăo trabalhista, civil e comercial, resultantes da execuçăo do serviço, obrigando-se a contratada a substituí-los toda vez do serviço, obrigando-se a contratada a substituí-los toda vez que se portarem incorretamente.
Art. 18 - A contratada se obrigará, também, pela măo-de- obra, limpeza, conservaçăo e manutençăo dos locais destinados para instalaçăo e operaçăo, inclusive pátios.
Art. 19 - Em qualquer tempo, durante a vigęncia do contrato, as despesas com remanejamento do pessoal serăo de exclusiva responsabilidade da Contratada, obedecendo a determinaçăo do DETRAN, no sentido de melhoria dos serviços executados.
Art. 20 - Na fabricaçăo das placas será obrigatória a gravaçăo do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a năo ser obstruída sua visăo quando afixadas
nos veículos.
Parágrafo único - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de tręs algarismos, correspondente ao número da portaria de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federaçăo e dos dois últimos algarismos do ano de fabricaçăo, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender as medidas estabelecidas no Anexo I da Resoluçăo CONTRAN n° 231/07.
Art. 21 - As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas e demais fabricantes credenciados, deverăo ser entregues nos postos de lacraçăo de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o funcionário responsável acusar o respectivo recebimento.
§ 1ş - O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificaçăo pessoal e assinatura do empregado da contratada para a realizaçăo do emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
§ 2ş - Todo o material necessário para o emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas e arruelas, será fornecido pela empresa contratada, sem qualquer ônus para o fabricante credenciado.
§ 3ş - Será de competęncia exclusiva da contratada a execuçăo dos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados, os quais serăo realizados nos postos de lacraçăo
§ 4ş - A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na hipótese da execuçăo dos serviços para as placas especiais fornecidas por fabricante credenciado, vedada qualquer preteriçăo ou preferęncia em relaçăo as suas placas e tarjetas de série.
Art. 22 - As unidades de trânsito deverăo fornecer, por ocasiăo do registro do veículo, os dados correspondentes de seus conjuntos alfanuméricos.
Parágrafo único - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos das placas permanecerăo sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público da unidade de trânsito, vedada a sua entrega a qualquer pessoa năo integrante da administraçăo de trânsito, inclusive a contratada.
Art. 23 - O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacraçăo ou relacraçăo das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a apresentaçăo do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV e da respectiva autorizaçăo conferida pela autoridade de trânsito competente.
§ 1ş - Na hipótese de somente o usuário solicitante năo utilizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa escrita ŕ autoridade de trânsito, as placas serăo retiradas dos postos de lacraçăo e baixadas do estoque, devendo ser inutilizadas.
§ 2ş - Findo o prazo, caso o usuário solicitante tenha ainda interesse, deverá realizar novo procedimento com recolhimento de taxa.
§ 3ş - A contratada elaborará relatório mensal das placas baixadas de estoque, o qual será encaminhado ao responsável pela unidade de trânsito correspondente.
§ 4ş - As placas baixadas do estoque, nas condiçőes do § 1ş, somente serăo inutilizadas após cięncia e aprovaçăo pelo responsável da unidade de trânsito correspondente, o qual será exarado no próprio relatório encaminhado pela Contratada
§ 5ş - As placas ainda năo destinadas permanecerăo em estoque, mesmo que passado o período de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - As placas e tarjetas identificatórias de veículos poderăo ser substituídas em razăo de furto, perda, desgaste, acidente ou arbítrio do proprietário, sendo de exclusiva atribuiçăo da contratada seu emplacamento, lacraçăo e relacraçăo.
Art. 25 - A contratada, mensalmente, fornecerá relatórios específicos correspondentes ŕs placas e tarjetas fornecidas e dos serviços de emplacamento, lacraçăo ou relacraçăo, estes realizados nos postos de lacraçăo das unidades de trânsito ou em local diverso (lacraçăo domiciliar), seja em relaçăo ŕs placasde série, como as especiais, independentemente de quem as tenha fabricado, encaminhando os relatórios ŕs autoridades das
Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito.
Capítulo III - Dos Procedimentos de Controle e Fiscalizaçăo
Art. 26 - A fiscalizaçăo e controle das atividades da empresa contratada serăo realizadas pelos diretores das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito em suas respectivas unidades, os quais serăo responsáveis pela:
I verificaçăo da correta execuçăo dos serviços e sua efetiva realizaçăo;
II conferęncia dos dados constantes nos relatórios mensais fornecidos pela empresa contratada;
III - confrontaçăo das informaçőes do relatório específico com as disponibilizadas pela PRODESP;
IV anotaçăo, em registro próprio, de todas as ocorręncias relacionadas com as atividades realizadas pela empresa contratada.
§ 1ş - A comunicaçăo decorrente da constataçăo de irregularidades será encaminhada por meio da Divisăo de Controle do Interior do DETRAN.
§ 2ş - Servidor Público do Estado poderá ser designado para exercer a fiscalizaçăo e controle das atividades da empresa contratada, em conjunto com o diretor da Circunscriçăo Regional de Trânsito ou Seçăo de Trânsito.
Art. 27 - Os relatórios a serem elaborados pela empresa contratada compreenderăo:
I - Relatório mensal contendo a identificaçăo do conjunto alfanumérico nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante, de cada veículo emplacado e lacrado ou relacrado.
II - Relatório contendo a consolidaçăo dos serviços e dos valores da Circunscriçăo Regional de Trânsito ou da Seçăo de Trânsito, conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - Todos os relatórios serăo acompanhados de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idęntica correspondęncia com as informaçőes exaradas nos documentos escritos.
Art. 28 - Após o recebimento dos relatórios, as autoridades das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito terăo o prazo de 03 (tręs) dias úteis para fiscalizaçăo, conferęncia, aprovaçăo ou rejeiçăo dos respectivos.
Parágrafo único - As autoridades das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito deverăo:
a) na hipótese de aprovaçăo dos relatórios:
1 - devolvę-los ŕ contratada, devidamente assinados e identificados pelo Diretor da unidade de trânsito e pelo servidor designado, quando for o caso.
2 encaminhar cópia do relatório consolidado e devidamente aprovado ŕ Seçăo de Despesas da Divisăo de Administraçăo do DETRAN, o qual corresponderá ao atestado de execuçăo mensal.
b) na hipótese de rejeiçăo dos relatórios:
1 devolvę-los ŕ Contratada, para os respectivos ajustes e correçőes que se fizerem necessários.
2 o relatório corrigido será novamente encaminhado ŕ autoridade da Circunscriçăo Regional de Trânsito ou Seçăo de Trânsito, reiniciando o prazo de 03 (tręs) dias úteis estabelecido no caput deste artigo e o procedimento deste parágrafo.
Art. 29 - Todo e qualquer material deverá ser entregue no local próprio, e somente será recebido e liberado para uso se estiver absolutamente de acordo, no que concerne ŕ qualidade, dimensăo, especificaçőes e características, após vistoria de funcionário designado para tal fim.
§ 1ş - Constatada irregularidade no material a Administraçăo poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando a sua substituiçăo imediata, ou rescindir a contrataçăo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2ş Sempre que houver dúvida quanto ŕ qualidade e demais especificaçőes do material, o funcionário responsável pelo controle retirará do lote uma placa a fim de ser examinada por órgăo técnico competente, cujo laudo será encaminhado ao
Delegado de Polícia Diretor do DETRAN.
Art. 30 - A autoridade de trânsito determinará o arquivamento da guia de arrecadaçăo da taxa de serviço de trânsito, anotando no documento a:
I - placa de identificaçăo do veículo;
II produçăo de todos os efeitos para o fornecimento e a prestaçăo dos serviços, mediante subscriçăo manuscrita ou por meio de carimbo, contendo, em qualquer situaçăo, assinatura da autoridade de trânsito ou do servidor público designado.
§ 1ş - O arquivamento da guia de recolhimento da taxa de serviço será realizado separadamente do processo de registro ou transferęncia do veículo ou de substituiçăo da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s).
§ 2ş - A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.
Art. 31 - Os relatórios elaborados pela contratada poderăo ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferęncia da execuçăo das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e
§ 2ş - A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.
Art. 31 - Os relatórios elaborados pela contratada poderăo ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferęncia da execuçăo das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e necessidades de cada unidade de trânsito.
Art. 32 - O controle centralizado de toda a movimentaçăo relativa ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo dos serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo incumbirá aos gestores designados pelo Diretor do DETRAN para cada um dos contratos firmados.
Art. 33 - Os gestores dos contratos poderăo requisitar informaçőes complementares aos diretores das unidades de trânsito e aos representantes legais das contratadas.
Art. 34 - Sem prejuízo das atribuiçőes dos diretores das unidades de trânsito e dos gestores dos contratos, a fiscalizaçăo das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas poderá ser realizada pela:
I Divisăo de Controle do Interior;
II Corregedoria do DETRAN.
Parágrafo único - A qualquer tempo, o diretor do DETRAN e os gestores dos contratos poderăo determinar a realizaçăo de vistoria ou fiscalizaçăo extraordinária em relaçăo ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestaçăo de serviços de emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo.
Capítulo IV - Das Disposiçőes Gerais
Art. 35 - O diretor da Circunscriçăo Regional ou Seçăo de Trânsito instalará setor específico para:
I - controle de classificaçăo/autorizaçăo visando:
a) registro e licenciamento de veículo novo 0 KM;
b) transferęncia de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
c) mudança do município de domicílio ou residęncia do proprietário do veículo;
d) mudança de categoria ou alteraçăo de qualquer característica que implique na substituiçăo da(s) placa(s);
e) em outras hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacraçăo ou relacraçăo, expedido ou năo novo Certificado de Registro de Veículo CRV;
II - arquivamento das guias de recolhimento das taxas de serviços de trânsito;
III - cópia dos atestados de execuçăo, dos relatórios fornecidos pela contratada e dos demais documentos necessários ao controle da execuçăo do contrato na área territoria correspondente.
Art. 36 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Săo Paulo PRODESP disponibilizará, por meio eletrônico dados informativos necessários para confronto das informaçőes contidas nos relatórios apresentados pela contratada;
Art. 37 - As regras e exigęncias contempladas nesta Portaria abrangerăo as atividades realizadas a partir de 17 de fevereiro
de 2010.
Art. 38 - A Divisăo de Controle do Interior divulgará, por meio de comunicado, os valores individualizados dos preços devidos para cada um dos itens de fornecimento e prestaçăo deserviços constantes dos contratos.
Art. 39 O Estado de Săo Paulo, com exceçăo da Capital para a execuçăo do contrato e, consequentemente, para a prestaçăo de serviços objeto desta Portaria, foi dividido em lotes conforme Anexo II.
Art. 40 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário, especialmente as da Portaria nş 1611, de 21 de setembro de 2009, que permanece válida para a Capital.
ANEXO I
(LOTE Nş)
(UNIDADE DE TRÂNSITO)
(PERÍODO DA PRESTAÇĂO DE SERVIÇOS)
ITEMDESCRIÇĂOQTDE
VLR
UNIT
VLR
FINAL
1Placa dianteira
2Placa traseira
3Placa de moto
4Tarjeta dianteira
5Tarjeta traseira
6Tarjeta de moto
7Emplacamento da placa dianteira no posto
8Emplacamento da tarjeta dianteira no posto
9Emplacamento e lacraçăo da placa traseira no posto
10Emplacamento e lacraçăo da placa de moto no posto
11Emplacamento e lacraçăo da tarjeta traseira no posto
12Emplacamento e lacraçăo da tarjeta de moto no posto
13Emplacamento e relacraçăo da placa traseira no posto
14Emplacamento e relacraçăo da placa de moto no posto
15Emplacamento e relacraçăo da tarjeta traseira no posto
16Emplacamento e relacraçăo da tarjeta de moto no posto
17Emplacamento da placa dianteira a domicilio
18Emplacamento da tarjeta dianteira a domicilio
19Emplacamento e lacraçăo da placa traseira a domicilio
20Emplacamento e lacraçăo da placa de moto a domicilio
21Emplacamento e lacraçăo da tarjeta traseira a domicilio
22Emplacamento e lacraçăo da tarjeta de moto a domicilio
23Emplacamento e relacraçăo da placa traseira a domicilio
24Emplacamento e relacraçăo da placa de moto a domicilio
25Emplacamento e relacraçăo da tarjeta traseira a domicilio
26Emplacamento e relacraçăo da tarjeta de moto a domicilio
TOTAL
____________________________________________
(Identificaçăo e assinatura do representante da empresa)
__________________________________________
(Identificaçăo e assinatura do funcionário designado)
_________________________________________
(Identificaçăo e assinatura da autoridade de trânsito)
ANEXO II
LOTE 01 SĂO JOSÉ DOS CAMPOS
Aparecida; Arapeí; Areias; Bananal; Caçapava; Cachoeira Paulista; Campos do Jordăo; Canas; Caraguatatuba; Cruzeiro; Cunha; Guaratinguetá; Igaratá; Ilhabela; Jacareí; Jambeiro; Lagoinha; Lavrinhas; Lorena; Monteiro Lobato; Natividade da Serra; Paraibuna; Pindamonhangaba; Piquete; Potim; Queluz;
Redençăo da Serra; Roseira; Santa Branca; Santo Antonio do Pinhal; Săo Bento do Sapucaí; Săo José dos Campos; Săo José do Barreiro; Săo Luiz do Paraitinga; Săo Sebastiăo; Silveiras; Taubaté; Tremembé; Ubatuba.
LOTE 02 CAMPINAS
Águas de Lindóia; Amparo; Atibaia; Bom Jesus dos Perdőes; Bragança Paulista; Cabreúva; Campinas; Campo Limpo Paulista; Estiva; Gerbi; Holambra; Indaiatuba; Itapira; Itatiba; Itupeva; Jaguariúna; Jarinu; Joanópolis; Jundiaí; Lindóia; Louveira; Mogi Guaçu; Mogi Mirim; Monte Alegre do Sul; Morungaba; Nazaré Paulista; Paulínea; Pedra Bela; Pedreira; Pinhalzinho; Piracaia; Santo Antonio da Posse; Serra Negra; Socorro; Tuiuti; Valinhos; Vargem; Várzea Paulista; Vinhedo.
LOTE 03 RIBEIRĂO PRETO
Altair; Altinópolis; Américo Brasiliense; Aramina; Araraquara; Barretos; Barrinha; Batatais; Bebedouro; Boa Esperança do Sul; Borborema; Brodosqui; Buritizal; Cajobi; Cajuru; Cândido Rodrigues; Cássia dos Coqueiros; Colina; Colombia; Cravinhos; Cristais Paulista; Descalvado; Dobrada; Dourado; Dumont; Embaúba; Fernando Prestes; Franca; Gaviăo Peixoto; Guaira;Guará; Guaraci; Guariba; Guatapará; Ibaté; Ibitinga; Igarapava; Ipuă; Itápolis; Itirapuă; Ituverava; Jaborandi; Jaboticabal; Jardinópolis; Jeriquara; Luiz Antonio; Matăo; Miguelópolis; Monte Alto; Monte Azul Paulista; Morro Agudo; Motuca; Nova Europa; Nuporanga; Olímpia; Orlândia; Patrocínio Paulista; Pedregulho; Pirangi; Pitangueiras; Pontal; Porto Ferreira; Pradópolis; Restinga; Ribeirăo Bonito; Ribeirăo Corrente; Ribeirăo Preto; Rifaina; Rincăo; Sales Oliveira; Santa Cruz da Esperança; Santa Emestina; Santa Lúcia; Santa Rita do Passa Quatro; Santa Rosa do Viterbo; Santo Antonio da Alegria; Săo Carlos; Săo Joaquim da Barra; Săo José da Bela Vista; Săo Simăo; Serra Azul; Serrana; Sertăozinho; Severina; Tabatinga; Taiaçu; Taiuva; Taquaral; Taquaratinga; Terra Roxa; Trabiju; Viradouro; Vista Alegre do Alto;
LOTE 04 BAURU
Agudos; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Arco Íris; Arealva; Assis; Avaí; Balbinos; Bariri; Barra Bonita; Bastos; Bauru; Bernardino de Campos; Bocaina; Borá; Boracéia; Borebi; Cabrália Paulista; Cafelândia; Campos Novos Paulista; Candido Mota; Canitar; Chavantes; Cruzalia; Dois Córregos; Duartina; Echaporă; Espirito Santo do Turvo; Fernăo; Florinia; Gália; Garça; Getulina; Guaiçara; Guaimbe; Guarantă; Herculandia; Iacanga; Iacri; Ibirarema; Igaraçu do Tietę; Ipauçu; Itaju; Itapuí; Jaú; Júlio de Mesquita; Lençóis Paulista; Lins; Lucianópolis; Lupércio; Lutécia; Macatuba; Maracaí; Marília; Mineiros do Tietę; Ocauçu; Óleo; Oriente; Oscar Bressane; Ourinhos; Palmital; Paraguaçu Paulista; Parapuă; Paulistania; Pederneiras; Pedrinhas Paulista; Pirajui; Piratininga; Platina; Pompéia; Pongai; Presidente Alves; Promissăo; Quatá; Queiroz; Quintana; Reginópolis; Ribeirăo do Sul; Rinópolis; Sabino; Salto Grande; Santa Cruz do Rio Pardo; Săo Pedro do Turvo; Tarumă; Timburi; Tupă; Ubirajara; Uru; Vera Cruz.
LOTE 05 SĂO JOSÉ DO RIO PRETO
Adolfo; Alto Alegre; Álvares Florence; Américo de Campos; Andradina; Aparecida Doeste; Araçatuba;Ariranha; Aspasia; Auriflama; Avanhandava; Bady Bassit; Balsamo; Barbosa; Bento de Abreu; Bilac; Birigui; Brauna; Brejo Alegre; Buritama; Cardoso; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cedral; Clementina; Coroados; Cosmorama; Dirce Reis; Dolcinopolis; Elisiario; Estrela Doeste; Fernandópolis; Floreal; Gabriel Monteiro; Gastăo Vidigal; General Salgado; Glicério; Guapiaçu; Guaraçai; Guaraci Doeste; Guararapes; Guzolandia; Ibira; Icem; Ilha Solteira; Indiaporă; Ipigua; Irapuă; Itajobi; Itapura; Jaci; Jales; José Bonifácio; Lavínia; Lourdes; Luisiania; Macaubal; Macedonia; Magda; Marapoama; Marinopolis; Mendonça; Meridiano; Mesopolis; Mira Estrela; Mirandopolis; Mirassol; Mirassolandia; Monçőes; Monte Aprazivel; Muritinga do Sul; Neves Paulista; Nhandeara; Nipoă; Nova Aliança; Nova Canaă Paulista; Nova Castilho; Nova Granada; Nova Independencia; Nova Luzitania; Novaes; Novo Horizonte; Onda Verde; Orindiuva; Ouroeste; Palestina; Palmares Paulista; Palmeira Doeste; Paraíso; Paranapuă; Parisi; Paulo de Faria; Pedranópolis; Penápolis; Pereira Barreto; Piacatu; Pindorama; Planalto; Poloni; Pontalinda; Pontes Gestal; Populina; Potiren- daba; Riolândia; Rubiácea; Rubinéia; Sales; Santa Adélia; Santa Albertina; Santa Clara Doeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita Doeste; Santa Salete; Santana da Ponte Pensa; Santo Antonio do Aracanga; Santopolis do Aguapei; Săo Francisco; Săo Joăo das Duas Pontes; Săo Joăo do Iracema; Săo José do Rio Preto; Sebastianopólis do Sul; Sud Menucci; Susanapolis; Tabapuă; Tanabi; Tres Fronteiras; Turiuba; Turmalina; Ubarana; Uchoa; Uniăo Paulista; Urania; Urupes; Valentim Gentil; Valparaíso; Vitoria Brasil; Votuporanga; Zacharias.
LOTE 06 SANTOS
Barra do Turvo; Bertioga; Cajati; Cananéia; Cubatăo; Eldorado Paulista; Guarujá; Iguape; Ilha Comprida; Itanhaém; Itariri; Jacupiranga; Juquia; Miracatu; Mongaguá; Pariquera-açu; Pedro de Toledo; Peruibe; Praia Grande; Registro; Santos; Săo Vicente; Sete Barras.
LOTE 07 SOROCABA
Águas de Santa Barbara; Alambari; Aluminio; Angatuba; Anhembi; Apiaí; Araçariguama; Araçoiaba da Serra; Arandu; Areiópolis; Avaré; Barăo de Antonina; Barra do Chapeu; Bofeti; Boituva; Bom Sucesso do Itararé; Botucatu; Buri; Campina do Monte Alegre; Capăo Bonito; Capela do Alto; Cerqueira Cesar; Cerquilho; Cesário Lange; Conchas; Coronel Macedo; Fartura; Guapiara; Guarei; Iaras; Ibiuna; Iperó; Iporanga; Itaberá; Itai; Itaoca; Itapetininga; Itapeva; Itapirapuă Paulista; Itaporanga; Itararé; Itatinga; Itú; Jumirim; Laranjal Paulista; Mairinque; Manduri; Nova Campina; Paranapanema; Pardinho; Pereiras; Piedade; Pilar do Sul; Pirajú; Porangaba; Porto Feliz; Pratania; Quadra; Ribeira; Ribeirăo Branco; Ribeirăo Grande; Riversul; Salto; Salto de Pirapora; Săo Manuel; Săo Miguel Arcanjo; Săo Roque; Sarapui; Sarutaiá; Sorocaba; Taguai; Tapirai; Taquarituba; Taquarivai; Tatui; Tejupă; Tiete; Torre de Pedra; Votorantim.
LOTE 08 PRESIDENTE PRUDENTE
Adamantina; Alfredo Marcondes; Álvares Machado; Anhumas; Caiabu; Caiua; Dracena; Emilianópolis; Estrela do Norte; Euclides da Cunha Paulista; Flora Rica; Flórida Paulista; Iepe; Indiana; Inúbia Paulista; Irapuru; Joăo Ramalho; Junqueirópolis; Lucélia; Marabá Paulista; Mariápolis; Martinópolis; Mirante do Paranapanema; Monte Castelo; Nantes; Narandiba; Nova Guataporanga; Osvaldo Cruz; Ouro Verde; Pacaembu; Panorama; Paulicéia; Piquerobi; Pirapozinho; Pracinha; Presidente Bernardes; Presidente Epitácio; Presidente Prudente; Presidente Venceslau; Rancharia; Regente Feijó; Ribeirăo dos Índios; Rosana; Sagres; Salmourăo; Sandovalina; Santa Mercedes; Santo Anastácio; Santo Expedito; Săo Joăo do Pau Dalho; Taciba; Tarabaí; Teodoro Sampaio; Tupi Paulista.
LOTE 09 PIRACICABA
Aguaí; Águas da Prata; Águas de Săo Pedro; Americana; Analândia; Araras; Arthur Nogueira; Brotas; Caconde; Capivari; Casa Branca; Charqueada; Conchal; Cordeirópolis; Corumbataí; Cosmópolis; Divinolandia; Elias Fausto; Engenheiro Coelho; Espírito Santo do Pinhal; Hortolândia; Ipeuna; Iracemapolis; Itirapina; Itobi; Leme; Limeira; Mococa; Mombuca; Monte Mor; Nova Odessa; Piracicaba; Pirassununga; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Barbara Doeste; Santa Cruz da Conceiçăo; Santa Cruz das Palmeiras; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; Santo Antonio do Jardim; Săo Joăo da Boa Vista; Săo José do Rio Pardo; Săo Pedro; Săo Sebastiăo da Grama; Sumaré; Tambaú; Tapiratiba; Torrinha; Vargem Grande do Sul.
LOTE 10 REGIĂO METROPOLITANA
Arujá; Barueri; Biritiba Mirim; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Diadema; Embú; Embu Guaçu; Ferraz de Vasconcelos; Francisco Morato; Franco Rocha; Guararema; Guarulhos; Itapecerica da Serra; Itapevi; Itaquaquecetuba; Jandira; Juquitiba; Mairiporă; Mauá; Mogi das Cruzes; Osasco; Pirapora do Bom Jesus; Poá; Ribeirăo Pires; Rio Grande da Serra; Salesópolis; Santa Isabel; Santana de Parnaíba; Santo André; Săo Bernardo do Campo; Săo Caetano do Sul; Săo Lourenço da Serra; Suzano; Taboăo da Serra; Vargem Grande Paulista. |