Portaria Detran - 1391, de 4-8-2006
Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensăo do direito
de dirigir e cassaçăo da carteira nacional de habilitaçăo
O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,
Considerando as disposiçőes relativas ao processo administrativo de constituiçăo e julgamento das penalidades; e Considerando a necessidade de padronizaçăo dos procedimentos
administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposiçőes elencadas na Portaria Detran 767/06, resolve,
Artigo 1ÅŸ. Ficam incluÃdos os §§ 1ÅŸ e 2ÅŸ ao artigo 15 da Portaria Detran 767, de 13 de abril de 2006 (D.O. de 18.04.06), com a seguinte redaçăo:
§ 1ş. A autoridade de trânsito, quando do julgamento do procedimento administrativo, năo poderá:
I - analisar a consistęncia ou a subsistęncia do auto de infraçăo ou da penalidade de multa de trânsito;
II - julgar o mérito ou a ocorręncia da prescriçăo da multa de trânsito que originou a pontuaçăo;
III - aceitar argumento deduzido pela defesa quanto ŕ inexistęncia da expediçăo das notificaçőes exigidas para constituiçăo do processo administrativo de imposiçăo da penalidade de
multa de trânsito; e
IV - acolher argumento, vinculado ou năo Å• apresentaçăo de declaraçăo ou documento equivalente, de que o condutor pontuado năo é o responsável pela infraçăo de trânsito ou de que, no momento da autuaçăo, năo estava na conduçăo do veÃculo.
§ 2ş. As situaçőes dispostas no parágrafo anterior serăo analisadas, por força de atribuiçăo conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgăo ou entidade de trânsito competente
pela autuaçăo e aplicaçăo da multa de trânsito, assim como a recepçăo tempestiva da indicaçăo realizada pelo proprietário do veÃculo.
Artigo 2ş. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. |