Portaria Detran - 1523, de 4-7-2008
DispÅ‘e sobre a realizaçăo de vistoria de veÃculos automotores e outros tracionados
O Delegado de PolÃcia Diretor Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual 13.325, de 1979; Considerando a necessidade de padronizaçăo dos procedimentos administrativos realizados pelas unidades de trânsito para atendimento das disposiçőes constantes das Resoluçőes Contran nşs 5/98, 14/98, 261/07 e 262/07;
Considerando a obrigatoriedade da verificaçăo da autenticidade da identificaçăo do veÃculo e da sua documentaçăo e a legitimidade da propriedade, resolve:
CapÃtulo I Das Hipóteses de IncidÄ™ncia
Art. 1ş - A vistoria de identificaçăo veicular, de caráter obrigatório, será realizada pelas unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran nas seguintes situaçőes:
I - transferÄ™ncia do municÃpio de registro do veÃculo, em decorrÄ™ncia de venda ou mudança de domicÃlio ou residÄ™ncia do proprietário, independentemente da classificaçăo do veÃculo;
II - alteraçăo e modificaçăo de caracterÃsticas, independente do atendimento das demais exigÄ™ncias e limitaçőes contidas nas Resoluçőes Contran n°s 261/07 e 262/07;
III - mudança de categoria;
IV - expediçăo, a qualquer tÃtulo, da segunda via do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV;
V - retorno Å• circulaçăo de veÃculo classificado com danos de média ou grande monta, em decorrÄ™ncia de acidente de trânsito ou qualquer outro evento.
Art. 2ÅŸ - A vistoria será obrigatória quando da transferÄ™ncia de propriedade no mesmo municÃpio de registro para os seguintes veÃculos, independente da ocorrÄ™ncia das situaçőes elencadas no artigo anterior:
I - reboque ou semi-reboque, independente do Peso Bruto Total - PBT ou da quantidade de eixos;
II - motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
III - ônibus e microônibus;
IV - camioneta, caminhonete, utilitário e demais veÃculos classificados como de uso misto;
V - caminhăo e caminhăo-trator, independente do Peso Bruto Total - PBT ou da quantidade de eixos;
VI - trator de rodas, trator de esteiras e misto, quando registrado no órgăo de trânsito;
VII - motorcasa;
VIII - classificados nas categorias aluguel e aprendizagem.
Art. 3ÅŸ - A unidade de trânsito, desde que possua capacidade estrutural e técnica, poderá determinar a realizaçăo de vistoria para os veÃculos classificados como automóvel - categoria
particular, quando da transferÄ™ncia de propriedade no mesmo municÃpio de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo năo se aplica quando ocorrente qualquer uma das situaçőes previstas nos artigos anteriores, sujeitando o proprietário ŕ realizaçăo da vistoria.
Art. 4ÅŸ - A vistoria tem como objetivo verificar:
I - a autenticidade da identificaçăo do veÃculo e da sua documentaçăo;
II - a legitimidade da propriedade;
III - se os veÃculos dispÅ‘em dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificaçőes técnicas e estăo em perfeitas condiçőes de funcionamento;
IV - se as caracterÃsticas originais do veÃculo e seus agregados năo foram modificados, e se constatada alguma alteraçăo, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veÃculo na unidade de trânsito.
§ 1ş A vistoria năo dispensa o interessado da realizaçăo de inspeçăo de segurança veicular para emissăo do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme exigęncias previstas na Resoluçăo Contran nş 262/07.
§ 2ş A apresentaçăo do Certificado de Segurança Veicular
- CSV năo desonera o interessado da realizaçăo da vistoria prevista nesta Portaria.
CapÃtulo II Das Rotinas e ExigÄ™ncias Administrativas
Art. 5ş - As informaçőes decorrentes da realizaçăo da vistoria serăo anotadas em impresso próprio, denominado “Laudo de Vistoria”.
§ 1ÅŸ O laudo de vistoria será elaborado em 2 (duas) vias, atendidas as exigÄ™ncias mÃnimas especificadas no modelo.
§ 2ş Os decalques exigidos serăo anexados na primeira via do laudo de vistoria.
§ 3ÅŸ Fica vedado aos vistoriadores a aposiçăo de manifestaçăo, informaçăo ou qualquer observaçăo, assim como de carimbo e/ou assinatura, no requerimento para instruçăo do processo de registro de veÃculo - Ficha Renavam, bem como em formulário, capa, encarte ou qualquer outro tipo de documento.
§ 4ş A vistoria será tida como năo realizada quando descumprida a regra prevista no parágrafo anterior, implicando na necessidade de nova vistoria.
Art. 6ÅŸ - A primeira via do laudo de vistoria será entregue ao interessado para anexaçăo ao processo de registro do veÃculo, o qual será apresentado Å• unidade de trânsito responsável pela conferÄ™ncia, análise e expediçăo do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV e/ou do Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo - CRLV.
Parágrafo único. A segunda via do laudo de vistoria ficará arquivada junto ao setor competente da unidade de trânsito.
CapÃtulo III Das Disposiçőes Gerais Art. 7ÅŸ - O disposto nesta Portaria năo altera as exigÄ™ncias da Portaria Detran nÅŸ 001, de 2-1-08, a qual dispÅ‘e sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo dos motores dos veÃculos.
Também năo supre, altera ou modifica outras exigęncias contidas em rotinas administrativas, desde que năo conflitantes com as determinaçőes contidas nos artigos anteriores.
Art. 8ş - As vistorias realizadas antes da vigęncia desta Portaria serăo aceitas até o dia 15 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput do artigo, impor-se-á a realizaçăo de nova vistoria em qualquer circunstância, atendidas as exigęncias previstas nesta Portaria.
Art. 9ÅŸ - Esta Portaria entra em vigor a partir de 4 de agosto
de 2008, quando ficará revogada a Portaria Detran nş 768, de 13 de abril de 2006 e demais disposiçőes em contrário.
Parágrafo único. A unidade de trânsito, em dispondo de estrutura administrativa e técnica para atendimento das regras dos artigos 5ş e 6ş desta Portaria, poderá implantar as novasrotinas antes do prazo de vigęncia previsto no caput do artigo. |