DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Detran - 2000, de 7-11-2006
Dispőe sobre a regularizaçăo e o registro da numeraçăo dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP e contempla outras providęncias
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronizaçăo dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, especificamente para cumprimento das disposiçőes previstas na Resoluçăo Contran 199, de 25 de agosto de 2006;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de verificaçăo da autenticidade dos caracteres identificadores dos motores dos veículos cadastrados, ou a serem cadastrados, neste órgăo executivo estadual de trânsito, resolve:
Capítulo I
Das Regras Gerais
Artigo 1ş. A vistoria para verificaçăo da compatibilidade dos caracteres identificadores dos motores nos veículos será realizada, obrigatoriamente, por ocasiăo da vistoria de identificaçăo veicular prevista na Portaria Detran - 768, de 13 de abril de 2006.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o proprietário ou o adquirente do veículo, assim como seu bastante procurador, poderá requerer a realizaçăo de vistoria para fins de regularizaçăo dos caracteres identificadores do motor do veículo, atendidas as exigęncias previstas na Resoluçăo Contran 199/06 e nesta Portaria.
Artigo 2ş. A compatibilidade será verificada em relaçăo:
I - ao cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional - BIN (Sistema Renavam);
II - ao cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou do campo de Observaçőes constante dos Certificados de Registro do Veículo e de Licenciamento Anual, apresentados em seu original; e
III - a documentaçăo física existente nos órgăos executivos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal, mediante apresentaçăo de seus respectivos originais ou certidăo de inteiro teor.
Artigo 3ş. O interessado, na instruçăo do processo de registro, transferęncia da propriedade ou por ocasiăo da regularizaçăo dos caracteres identificadores do motor, providenciará a anexaçăo, obrigatoriamente, além do decalque do chassi, do decalque legível do motor.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo năo se aplica para os veículos novos (O KM), desde que năo tenha ocorrido a substituiçăo do motor.
Artigo 4ş. A vistoria dos caracteres identificadores do motor terá por objetivo a constataçăo da:
I - autenticidade dos padrőes numéricos ostentados, confrontando-se-os com o cadastro existente;
II - legitimidade da propriedade e idoneidade da procedęncia; e
III - originalidade das características do motor, e se constatada alguma alteraçăo, tenha sido autorizada, regularizada e inserida no cadastro do veículo.
Artigo 5ş. na impossibilidade de visualizaçăo dos caracteres identificadores do motor sem a remoçăo de componentes ou peças do veículo, incumbirá ao proprietário providenciar junto a estabelecimento idôneo, devidamente autorizado pela unidade de trânsito, ou concessionária, representante do fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora, a devida declaraçăo constando o número e o decalque do motor.
§ 1ş. Se, embora a visualizaçăo dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo, năo havendo condiçőes de decalcaçăo sem a remoçăo de componentes ou peças, a numeraçăo encontrada será coletada por meio ótico (fotografia, inclusive digital), anexada ŕ declaraçăo fornecida pelos estabelecimentos elencados no caput.
§ 2ş. Os estabelecimentos declararăo, sob sua exclusiva responsabilidade, os dados constantes do documento que será anexado ao processo de registro ou regularizaçăo do cadastro do veículo.
Artigo 6ş. A autoridade de trânsito, dependendo o caso e atendidas as exigęncias desta Portaria, poderá autorizar a gravaçăo dos caracteres identificadores do motor do veículo em outro local que facilite sua visualizaçăo e posterior decalcaçăo, registrando esta nova gravaçăo no banco de dados e nos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. A rotina será a estabelecida no Capítulo II desta Portaria, podendo ser requerida a qualquer tempo pelo interessado ou seu bastante procurador.
Capítulo II
Das Situaçőes Especiais
Artigo 7ş. Para a regularizaçăo cadastral do veículo cujo motor năo apresente identificaçăo, serăo estabelecidas as seguintes exigęncias:
I - requerimento subscrito pelo interessado, com firma reconhecida por autenticidade;
II - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);
III - nota fiscal original relativa ŕ aquisiçăo de motor novo ou usado com bloco novo, contemplando suas características (marca e número de cilindros);
IV - nota fiscal original ou declaraçăo do interessado, com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
V - vistoria prévia do veículo e do motor; e
VI - autorizaçăo da unidade de trânsito em que o veículo será registrado ou regularizado.
Parágrafo único. A declaraçăo subscrita pelo interessado, prevista no inciso IV do caput deste artigo, atentará para o constante do Anexo desta Portaria.
Artigo 8ş. A regularizaçăo do registro de veículo que apresente motor com a numeraçăo de acordo com o padrăo do fabricante, porém năo constante do cadastro ou divergente deste, ou quando constatada a divergęncia com o padrăo do fabricante, atenderá as exigęncias e providęncias descritas, respectivamente, nos artigos 6ş e 7ş da Resoluçăo Contran 199/06, obedecidas as disposiçőes contidas no artigo 7ş desta Portaria.
Artigo 9ş. A gravaçăo dos caracteres identificadores do motor năo será autorizada em bloco cuja numeraçăo original tenha sido removida mecanicamente, independentemente da justificativa ofertado pelo interessado.
Artigo 10ş. A autoridade de trânsito encaminhará o veículo ŕ Delegacia de Polícia Judiciária, para adoçăo dos procedimentos apropriados ŕ matéria, nos casos previstos na Resoluçăo Contran 199/06, especialmente:
I - numeraçăo em desacordo com o padrăo do fabricante e que năo atenda as exigęncias da Resoluçăo Contran 199/06;
II - numeraçăo removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes da açăo do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvido pela autoridade competente e recuperado em decorręncia de furto/roubo;e
III - numeraçăo vinculada a veículo subtraído, exceto se a mesma constar na Base de Índice Nacional - BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Parágrafo único. A regularizaçăo dos caracteres identificadores do motor, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III deste artigo, far-se-á nos moldes previstos pelo artigo 9ş da Resoluçăo Contran 199/06.
Capítulo III
Dos Procedimentos de Gravaçăo
Artigo 11ş. A gravaçăo dos caracteres identificadores do motor será realizada por estabelecimento autorizado pela unidade de trânsito respectiva.
Parágrafo único. Năo havendo estabelecimento autorizado para tanto, poderá a autoridade de trânsito, excepcional e justificadamente, autorizar a gravaçăo em local distinto da sua Circunscriçăo, mediante formal comunicaçăo.
Artigo 12ş. A gravaçăo dos caracteres identificadores do motor será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte formataçăo:
I - primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federaçăo - UF que autorizou a gravaçăo; e
II - terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pela Divisăo de Controle do Interior, iniciando-se por 0000001.
Parágrafo único. A Divisăo de Controle do Interior publicará Comunicado para a especificaçăo dos procedimentos de distribuiçăo das faixas numéricas seqüenciais a serem utilizadas pela Divisăo de Registro e Licenciamento e pelas Circunscriçőes Regionais e suas respectivas Seçőes de Trânsito, onde houverem.
Artigo 13ş. Os documentos exigidos nesta Portaria integrarăo o processo de registro do veículo e serăo apresentados em suas formas originais, excetuando-se aqueles obtidos perante os órgăos oficiais, admitindo-se a juntada de cópias autenticadas pelos respectivos órgăos emissores.
Artigo 14ş. As disposiçőes previstas nesta Portaria năo suprem, alteram ou modificam outras exigęncias contidas em rotinas administrativas, desde que năo conflitantes com as determinaçőes contidas nos artigos anteriores.
Artigo 15ş. O inciso II do artigo 3ş da Portaria Detran - 1.606, de 19 de agosto de 2005 (D.O. de 23.08.05), passa a vigorar com a seguinte redaçăo:
Artigo 3ş. ...
II - decalque dos agregados do veículo, exceto motor.
Artigo 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas todas as disposiçőes em contrário.
ANEXO
DECLARAÇĂO
Eu, ......................................................, portador da carteira de identidade RG nş .............., expedida pela ..............., inscrito no CPF/MF sob nş .........................., residente ŕ ........................................, no município de ................., Estado ................................., de acordo com o disposto nos incisos II do artigo 4ş, III do artigo 6ş e II do artigo 10 da Resoluçăo Contran 199/06, DECLARO que assumo a responsabilidade pela procedęncia lícita do motor nş ........................................, o qual consta no veículo de placas ........................, chassis ................................, marca/modelo ..............................., ano.................., cor ..............................., combustível ............................, registrado no RENAVAM sob nş
................................
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informaçőes supracitadas, sujeitando-me ŕs cominaçőes dispostas, dentre outras, no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
................,................ De .................. De .........
.......................................................................
(ASSINATURA)
(firma reconhecida por autenticidade) |