O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando a otimizaçăo das atividades de integraçăo eletrônica realizada pelo órgăo executivo estadual de trânsito, dentre elas a implantaçăo do Sistema Gever, consoante os termos da Portaria Detran 753, de 2002;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de desburocratizaçăo no preenchimento de requerimentos e papéis destinados Å• solicitaçăo dos serviços de trânsito, bem como o desenvolvimento de estudos técnicos destinados Å• criaçăo de novo modelo de requerimento para registro de veÃculo automotor ou tracionado, atentando para a sua disponibilizaçăo através de meio eletrônico, resolve:
Art. 1ÅŸ - O requerimento para instruçăo do processo de registro de veÃculo, comumente denominado "Ficha Renavam", poderá ser preenchido e apresentado em qualquer um de seus modelos personalizados pela inserçăo de tarjas vermelha, verde ou azul, independentemente do tipo de serviço requerido.
§ 1ÅŸ - O disposto no caput do artigo também abrange todas as hipóteses de serviços requeridos através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de VeÃculos Registrados - GEVER, instituÃdo pela Portaria Detran 753, de 2002.
§ 2ÅŸ - O cumprimento das exigÄ™ncias contidas em rotinas administrativas e a análise dos documentos obrigatórios para a realizaçăo do serviço requerido, decorrentes da vigÄ™ncia de Portarias especÃficas, serăo realizados através da verificaçăo do código inserido no campo "A" - Opçăo de Uso do Formulário, assim como as usuais conferÄ™ncias de liberaçőes, restriçőes e/ou observaçőes insertas na(s) nota(s) fiscal(is), no Certificado de Registro de VeÃculo - CRV, no banco de dados cadastral e no Sistema Eletrônico de Gravames.
Art. 2ÅŸ - O requerimento de cadastramento poderá ser elaborado e impresso através de qualquer meio eletrônico ou mecanográfico, desde que o papel utilizado seja de cor branca, com dados indicativos na cor preta, mantidas todas as caracterÃsticas de diagramaçăo previstas na Portaria Detran 100/89.
§ 1ÅŸ - O preenchimento manuscrito do requerimento deverá ser aceito pelas unidades de trânsito, desde que o seu subscritor o faça através do lançamento de letras e algarismos legÃveis (letras de forma e algarismos arábico - 0, 1, 2, 3 etc), permitindo inteira compreensăo dos dados inseridos para fins de digitaçăo.
§ 2ş - Năo será admitido o recebimento de requerimento contendo rasuras, borrőes ou anotaçőes indevidas ŕ margem.
Art. 3ş - Ficam revogados os arts. 3o e 5o da Portaria Detran 100/89, e o art. 7o e seu parágrafo único, da Portaria Detran 640/99, especificamente no que pertine ŕ inserçăo de tarjas coloridas nas bordas dos requerimentos para diferenciaçăo de dados informativos quanto ŕ existęncia ou baixa de gravames.
Art. 4ş - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo.
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