Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitaçăo, na hipótese de realizaçăo do exame de avaliaçăo psicológica para o condutor que exerça atividade remunerada ao veÃculo, nos termos do disposto na Portaria Detran - 208, de 2002
O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,
Considerando a previsăo legal contida no art. 1o da Lei 10.350, de 21-12-2001, ao alterar a redaçăo do § 3ÅŸ do art. 147 do C.T.B., exigindo a realizaçăo do exame de avaliaçăo psicológica para o condutor que exerça atividade remunerada ao veÃculo,
Considerando as disposiçőes e regras estabelecidas na Portaria Detran 541, de 15-4-99, secundadas pelo regramento normativo previsto na Portaria Detran - 208, de 26-2-2002,
Considerando, por derradeiro, os aprimoramentos desenvolvidos pelo órgăo executivo estadual de trânsito para a perfeita aplicaçăo do contido na lei federal, resolve:
Art. 1ş - Os arts. 2o a 4o, todos da Portaria Detran - 208, de 26-2-2002 (D.O. de 28-2-2002), passam a vigorar com as seguintes redaçőes:
"Art. 2ÅŸ - No documento de habilitaçăo, uma vez aprovado nos exames de aptidăo fÃsica e mental e de avaliaçăo psicológica, constará a expressăo informativa:
`Exerce Atividade Remunerada `.
Art. 3ÅŸ - O condutor que năo tenha realizado o exame de avaliaçăo psicológica poderá, a qualquer momento, optar pela submissăo ao aludido exame, passando a constar do documento de habilitaçăo a expressăo informativa descrita no art. anterior. Nesta hipótese, o documento de habilitaçăo valerá pelo mesmo prazo estabelecido no exame de aptidăo fÃsica e mental, atendidas as disposiçőes contidas nos §§ 2o e 4o do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4ÅŸ - A expressăo informativa "vedada atividade remunerada" será incluÃda no prontuário e no documento de habilitaçăo para as hipóteses restritivas especificadas na legislaçăo de trânsito, diante das avaliaçőes realizadas pelo médico."
Art. 2ş - O caput do art. 6o e seus §§ 1ş e 2ş, da Portaria Detran 208, de 26-2-2002 (D.O. de 28-2-2002), passam a vigorar com as seguintes redaçőes:
"Art. 6ÅŸ - O médico credenciado, antes da submissăo do interessado ao exame de aptidăo fÃsica e mental, deverá informar e colher manifestaçăo do condutor quanto ao exercÃcio de atividade remunerada ao veÃculo.
§ 1ş - A manifestaçăo de vontade, enquanto năo modificado o formulário obrigatório, deverá constar de declaraçăo inserta no campo de observaçőes do verso da Planilha RENACH, nos seguintes termos:
` Declaro exercer atividade remunerada ao veÃculo.
Assinatura: `.
§ 2ş - A inexistęncia de manifestaçăo de vontade, ainda que o condutor tenha realizado o exame de avaliaçăo psicológica, implicará na expediçăo do documento de habilitaçăo sem a consignaçăo da expressăo definida no art. 2ş desta Portaria".
Art. 3ş - Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes da redaçăo originária da Portaria Detran - 208, de 2002, aplicáveis para as carteiras nacionais de habilitaçăo emitidas durante essa vigęncia.
Art. 4ÅŸ - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 10-5-2004. |